O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário – ES, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.284/2017 passa vigorar acrescida do seguinte artigo 1-A:
“Art. 1-A Fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a conceder revisão geral anual a
remuneração dos servidores públicos efetivos com o escopo de preservar o valor
aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo
inflacionário, no percentual de 4% (quatro por cento), correspondente à
reposição salarial do período de 2015/2016; nos moldes do ANEXO I”.
Art. 2º A lei 1.284/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2-A:
“Art. 2-A A reposição
salarial relativo ao período de 2016/2017 será de 3% (três por cento) sobre a
remuneração dos servidores públicos efetivos do Poder
Executivo Municipal parcelada da seguinte forma: 1% (um por cento) a
partir de 01/01/2018; 1% (um por cento) a partir de 01/01/2019 e 1% (um por
cento) a partir de 01/01/2020.”
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros retroativos ao mês de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.298/2017.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao vigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.