LEI MUNICIPAL Nº 1.284, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

 

“Dispõe sobre a revisão da remuneração dos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos efetivos, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de agosto de 2017; nos moldes do Anexo I-A, Anexo- I B, Anexo- I C, Anexo- I D, Anexo- I E, e Anexo II; correspondente à reposição salarial do período de 2015/2016.

 

Parágrafo Único. (Suprimido)

 

Art. 1-A Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual a remuneração dos servidores públicos efetivos com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 4% (quatro por cento), correspondente à reposição salarial do período de 2015/2016; nos moldes do ANEXO I. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1344/2018)

 

Art. 2º A reposição salarial do período de 2016/2017 será no percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal parcelada da seguinte forma: 1% (um por cento) a partir de 01/01/2018; 1% (um por cento) a partir de 01/01/2019 e 1% (um por cento) a partir de 01/01/2020.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a encaminhar, com antecedência de 30(trinta) dias, Projeto de Lei ao Poder Legislativo, contendo a tabela atualizada conforme aumentos estabelecidos no artigo 2º.

 

Art. 2-A A reposição salarial relativo ao período de 2016/2017 será de 3% (três por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal parcelada da seguinte forma: 1% (um por cento) a partir de 01/01/2018; 1% (um por cento) a partir de 01/01/2019 e 1% (um por cento) a partir de 01/01/2020. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1344/2018)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º/08/2017, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TÉOFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.