O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Município de
Pedro Canário, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e
divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios
do Espírito Santo – DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos
Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos
integrantes da administração indireta deste município, tais como: autarquias e fundações.
Parágrafo Único. Entende-se
por Município de Pedro Canário/ES, os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2° As publicações
realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem
quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de
Pedro Canário, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de
publicidade e divulgação dos atos administrativos.
§ 1º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES
são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação dada pela Lei n° 1305/2017)
§ 2º As publicações
realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo devem
ser feitas em conjunto com as publicações no mural da Prefeitura e Câmara,
conforme determinação do § 2º do artigo 9º
da Lei Orgânica.
Art. 3º As edições do
Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5° As publicações
no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da
regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Executivo no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Secretaria Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, ao décimo vigésimo sexto dia do mês de junho do ano de dois
mil e quinze.
Publicada no mural
da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sexto dia do mês de junho do ano
de dois mil e quinze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.