O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alterar, anualmente, o valor de contribuição
nas escolas municipais. (Redação dada
pela Lei n° 39/1986)
§ 1º O Executivo Municipal fixará o valor através
de Decreto. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 39/1986)
§ 2º A alteração de que se trata este artigo não
poderá ultrapassar o limite da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN) no período de janeiro a dezembro do ano anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 39/1986)
Art. 2º A contribuição a que se refere o art. 1º da Lei, será depositada
na Caixa Escolar "Dr. Aluísio Feu Smiderle" a qual será entregue em material permanente,
de consumo e serviços de terceiros.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 30 de maio
de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.