O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 010/85 de 16 de maio de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, anualmente, o valor de contribuição nas escolas municipais.
§ 1º O Executivo Municipal fixará o valor através de Decreto.
§ 2º A alteração de que se trata este artigo não poderá ultrapassar o limite da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no período de janeiro a dezembro do ano anterior."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, em 14 de janeiro de 1986.
Registrado no Gabinete do Prefeito em 14 de janeiro de 1986, e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.