LEI Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 1985
FIXA O VALOR DE CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada a contribuição dos
alunos da Escola Municipal de 2º Grau "Manoel Duarte da Cunha" na
Sede deste Município, no valor de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros)
a serem efetuados nos meses de março a dezembro do ano em curso.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alterar, anualmente, o valor de contribuição
nas escolas municipais. (Redação dada pela Lei n° 39/1986)
§ 1º O Executivo Municipal fixará o
valor através de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 39/1986)
§ 2º A alteração de que se trata
este artigo não poderá ultrapassar o limite da variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no período de janeiro a dezembro do ano
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 39/1986)
Art. 2º A contribuição a que se refere
o art. 1º da Lei, será depositada na Caixa Escolar "Dr. Aluísio Feu Smiderle" a qual será
entregue em material permanente, de consumo e serviços de terceiros.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 30 de maio de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.