REVOGADA PELA LEI N° 1202/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO - ES, no uso
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
modificado o Art. 2º, da Lei nº
478/97, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Como instrumento privilegiado da gestão do
Sistema Único de Saúde, em conformidade com a resolução nº 333, de 04 de
novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, compete ao Conselho Municipal
de Saúde - CMS:
I - Atuar na formação e
controle de execução na política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos,
financeiros de gerência técnicas administrativa;
II - Estabelecer
estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os
demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
III - Traçar diretrizes,
elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-se as diversas
realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
IV - Propor a doação de
critérios que definam qualidade e melhor resolutividade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos;
V - Propor medidas para
aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS.
VI - Examinar propostas e
denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de colegiado;
VII - Fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da saúde;
VIII - Propor a convocação
e estruturar a comissão organizada das Conferências Estaduais e Municipais de
Saúde;
IX - Acompanhar a atuação
do setor privado da área de saúde, credenciando em forma de convênio ou
contrato;
X - Discutir a aprovar as
propostas na área de saúde para elaboração do orçamento anual e plurianual;
XI - Aprovar o Plano de
Aplicação de Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
XII - Fiscalizar a
movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo
Municipal de Saúde, de acordo com o Artigo 12 da LEI nº 8.689/93;
XIII - Estimular a
participação comunitária no controle de administração do Sistema de Saúde;
XIV - Propor critérios para
programação e para execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde,
acompanhado a movimentação e destinação de recursos;
XV - Estabelecer critérios
e diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços
de saúde pública e privadas, no âmbito dos SUS.
XVI - Elaborar Regime
Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
XVII - Estimular, apoiar ou
promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de interesse para
desenvolvimento do SUS;
XVIII - Outras
atribuições esclarecidas pela Lei Orgânica da Saúde e IX Conferência Nacional
de Saúde.”
Art. 2º Fica
acrescentado o artigo 3º da Lei 478/97,
os seguintes parágrafos:
“§ 1º O Regimento Interno, como todo administrativo, não pode exceder os limites
da Lei, devendo complementar todos os mecanismos que garantam o pleno
funcionamento do Conselho.
§ 2º A alteração do Regimento Interno se dará
conforme o processo previsto no próprio regimento, mas deverão ser respeitadas
as determinações constantes na Lei de Criação do Conselho.”
Art. 3º O art. 4º da Lei 478/97 passará a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua
composição com base na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal de Saúde
(Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e conforme diretrizes emanadas na 10º e
11º Conferências Nacionais de Saúde (CNS).
Parágrafo
Único. A Constituição
do Conselho de Saúde deve ter como premissas.
a) a composição paritária
deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% (cinqüenta por cento) dos
membros sejam representados dos usuários e 25% (vinte e cinco por cento) de
entidades dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento)
representantes do governo, prestadores de serviços privados, conveniados ou sem
fins lucrativos;
b) as entidades
representantes dos usuários deverão estar legalmente registradas no órgão
competente;
c) não farão parte do
Conselho Municipal de saúde pessoas que pertençam ao poder Legislativo ou
Judiciário, tendo em vista a independência dos poderes, conforme previsto no
artigo da Constituição Federal;
d) o mandato dos
Conselheiros será de dois anos, permitida a reeleição, por mais uma vez;
e) os representantes do
Poder Executivo não têm mandato fixo, e permanecendo como conselheiro enquanto
mantida a sua designação por livre escolha do Prefeito, ou enquanto estiverem
ocupando cargo de confiança;
f) o exercício da função de
conselheiro, que não seja representante do governo, não pode coincidir com o
início ou término do mandato de Prefeito;
g) o não cumprimento às
normas e critérios legais que orientam a composição do Conselho de Saúde poderá
fazer com que órgãos da Direção Nacional do SUS promovam diligências
corretivas, o que levará por força de Lei, a administração temporária dos
recursos do Município faltoso pelo Estado;
h) os
Conselheiros, representantes dos usuários, não devem ter vínculo dependências,
ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados.”
Art. 4º Fica
acrescentado ao artigo 5º à Lei 478/97,
renumerando-se os demais, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 5º O número de Conselheiros será de 18 (Dezoito) composto conforme segue:
a) 02 (Dois) representantes
de Instituições Religiosas diferentes;
b) 04 (Quatro)
representantes de Associações Sociais, Desportiva, de Moradores e/ou de
Bairros;
c) 03 (Três) representantes
de Entidades Filantrópicas e/ou de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
d) 01 (Um) representante da
Associação Beneficente São Pedro (Hospital Menino Jesus);
e) 01 (Um) representante de
Laboratório;
f) 05 (Cinco)
representantes dos Profissionais de Saúde;
g) 02 (Dois) representantes
do Poder Executivo.
§ 1º Cada Entidade poderá ocupar exclusivamente 01
(uma) vaga no Conselho.
§ 2º O Conselho de Saúde será composto por representantes
de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços
de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, a
Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que
definirá sua estrutura e dimensão, em Reunião Plenária.”
Art. 5º Ficam
acrescentados os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º à Lei
Municipal nº 192/91, renumerando-se os demais, os quais vigorarão com as
seguintes redações.
“Art. 6º As instituições referidas no artigo 5º da
presente Lei deverão a cada biênio indicar os seus representantes concorrentes
ao pleito, os quais, após a eleição, serão nomeados mediante portaria do
Presidente do Conselho.
Parágrafo
Único. O Presidente
do Conselho marcará a data do escrutínio, sendo a votação de forma secreta, em
cédula separada, por tipo de instituição, e o resultado por categoria lavrado
em ata, tomando posse os eleitos na reunião ordinária subseqüente à do pleito.
Art. 7º Quaisquer instituições formal e legalmente
organizadas poderão pleitear “ex-ofício”, a sua inclusão na Ordem de Prioridade
de Representação.
Parágrafo
Único. A inclusão
obedecerá aos critérios de legalidade, abrangendo por pré-requisitos de
habilitação, apresentação de cadastro geral de contribuintes (CGC) e, quando
couber, as atas que caracterizem a representação, certidões de regularidade
fiscal, previdenciária, de protesto, e outros que constarem de portaria
especificam para tal fim, expedidos pelo próprio Conselho, após o que se
procederá a sua inclusão após a última inserção precedente.
Art. 8º As instituições representadas excluídas, nos
termos do art. 17º, do Regimento Interno do Conselho, estarão automaticamente
inseridas em último lugar na “ORDEM DE REPRESENTAÇÃO”, dando posse ao
representante da instituição ingressante no conselho, por vacância de
representação, em primeira reunião ordinária ou extraordinária, seguinte a
exclusão.
Art. 9º Nos meses de julho e dezembro de cada ano, deverão todas as entidades representadas no conselho,
apresentar documentação de regularidade de que se trata o Parágrafo Único do artigo
7º desta Lei.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se
fizer necessário, tendo cada membro o conselho direito a 01 (um) voto.”
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de agosto de dois mil e onze.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal
e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, Estado do Espírito, em 09 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.