LEI Nº 88, DE 08 DE
DEZEMBRO DE 1987
INSTITUI
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º fica instituída uma
gratificação de nível superior destinada aos funcionários públicos, que cursam
e aos possuidores de nível superior.
Art. 1º Fica
instituída uma gratificação de nível superior destinada aos funcionários
públicos e aos servidores públicos municipais, que cursam e aos possuidores de
curso superior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 100/1988)
(Redação dada pela Lei n° 100/1988)
Parágrafo Único. A gratificação de
que trata o "caput" deste artigo, corresponderá a 20% (vinte por
cento) do vencimento do respectivo cargo, para os possuidores de curso superior
e 15% (quinze por cento), para os que cursam.
Art. 2º Não incidirá sobre
a gratificação instituída por esta Lei, qualquer outra vantagem devida ao
funcionário.
Art. 3º Fica excluído do
que trata esta Lei o Magistério Público Municipal, regido por Estatuto.
Art. 4º Os recursos
necessários à execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária,
própria, consignada do Orçamento Vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 08 de dezembro de 1987.
Registrado e publicado neste Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.