O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa da Prefeitura de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1987, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, que destina a Receita em Cz$ 20.318.700,00 (vinte milhões, trezentos e dezoito mil e setecentos cruzados), e fica a despesa em igual importância.
Art. 2º a Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimentos de fontes e outras fontes de renda na forma da Legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
Cz$ 16.273.700,00 |
Receitas tributárias |
Cz$ 2.553.400,00 |
Receitas patrimoniais |
Cz$ 247.000,00 |
Receitas industriais |
Cz$ 40.000,00 |
Transferências correntes |
Cz$ 13.320.000,00 |
Receitas diversas |
Cz$ 113.000,00 |
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AQUISIÇÃO DE CAPITAL |
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Operações de crédito |
Cz$ 1.000.000,00 |
Alienação de bens móveis e imóveis |
Cz$ 50.000,00 |
Transferências de capital |
Cz$ 2.995.000,00 |
TOTAL GERAL |
Cz$ 20.318.700,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros demonstrativos constantes desta Lei conforme a discriminação seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL |
Cz$ 1.300.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
Cz$ 1.500.000,00 |
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
Cz$ 1.600.000,00 |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
Cz$ 2.240.000,00 |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
Cz$ 6.103.425,00 |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Cz$ 2.500.000,00 |
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS |
Cz$ 2.060.000,00 |
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
Cz$ 3.015.275,00 |
TOTAL GERAL |
Cz$ 20.318.700,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
abrir crédito na forma do art. 7º da Lei nº 4320 de 17-03-64. A abrir Crédito Suplementar
até o limite de 30% (trinta por cento) 80% (oitenta por cento) do total de RECEITA PREVISTA nesta Lei,
obedecendo às disposições contidas no art. 43 e seus parágrafos e incisos da
Lei Federal acima referida. (Redação dada Lei n°
81/1987)
Art. 5º Para a execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado, tendo em vista as disposições constitucionais a:
I - Realizar Operação de Crédito por antecipação da RECEITA Orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da RECEITA prevista, observando o disposto da Resolução nº 62 de 28.10.75 do Senado Federal.
II - Efetuar transposição de recurso de uma dotação para outra mediante Decreto, independente da abertura de Crédito, de acordo com o disposto na letra "A" § 1º do Art. 61 da Emenda Constitucional nº 01 de 17 de outubro de 1969.
III - Tomar as medidas necessárias para ajustar as disponibilidades caracterizadas nos itens III do § 1º do Art. 43 da Lei 4320/64.
Art. 6º O Prefeito Municipal de Pedro Canário, no interesse da Administração, poderá designar órgão para movimentar as dotações atribuídas à Unidade Orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, em 16 de dezembro de 1986.
Registrado no Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de 1986, e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.