LEI Nº 821, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES LIGADOS AOS ENSINOS FUNDAMENTAL E INFANTIL DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial excepcional aos servidores municipais, em efetivo exercício, ligados diretamente e indiretamente aos ensinos fundamental e infantil do Município.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos da presente concessão, os professores da rede municipal de ensino fundamental e infantil que estão amparados pela Lei Municipal nº 737/2005.

 

Art. 2º Os recursos necessários para concessão, do abono no artigo anterior serão oriundos do FUEFUM II E MDE para os servidores do ensino fundamental e infantil, respectivamente.

 

Art. 3º O valor máximo do citado abono será de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para os referidos servidores, cuja fixação ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação, após verificação dos recursos, que será feito proporcionalmente ao tempo de serviço no exercício.

 

Art. 4º Os recursos para execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da aprovação da mesma, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 20 de Novembro de 2007.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 20 de Novembro de 2007.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.