O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos professores do ensino fundamental do município de Pedro Canário, sempre que a conta relativa aos 60% da arrecadação do FUNDEF, tiver saldo após a realização do pagamento de todos os professores.
Parágrafo Único. A divisão do abono será feito de forma proporcional, dividindo-se o saldo entre todos os professores do ensino fundamental.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado caso necessário, a remanejar dotações orçamentárias e a abrir Crédito Especial para o cumprimento dessa lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 13 de julho de 2005.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 13 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.