LEI Nº 07, DE 15 DE MARÇO DE 1985

 

DESVINCULA A TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Prestação de Serviço, artigo 55, I, do Código Tributário Municipal, Lei 1.550 de 31 de dezembro de 1983, o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades individualizadas por sua utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança de taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2º consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não classificados, localizados:

 

a) ambos os lados das vias públicas caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) ao lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considerando-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do Círculo de 30 (trinta) metros, tendo por centro, o posto dotado de iluminária.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação Pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias for superior a 100 (cem)metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anuais de 2.1081 Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional-ORTN, segundo a sua vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos, quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer tipo da seguinte forma: (Vide Lei n° 124/1988)

 

a) 19% (dezenove por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês);

b) 22% (vinte dois por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço ao mês);

c) 27% (vinte e sete por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço ao mês);

d) 32% (trinta e dois por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço ao mês).

 

Art. 3º Isentar da cobrança da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por: órgãos dos Governos Federais, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º Autoriza o Sr. Prefeito Municipal a assinar Convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica no Município, para arrecadação da Taxa de Iluminação Pública ora criada, dos prédios beneficiados pelo serviço e que esteja ligado à rede de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Fixando convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta até o final do mês seguinte àquela em que operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por Iluminação Pública sobre os quais incidem imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita no artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Correndo esta hipótese, a Prefeitura, caso e efetue a cobrança do Imposto e Taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do Art. 4º, as importâncias arrecadadas a Título de Taxas de Iluminação Pública, do que dará ciência a Escelsa por força do Convênio e daqueles efetuados diretamente pela prefeitura, Extra convênio.

 

Art. 6º Revogam-se os Artigos 55, I, da Lei 1.550 de dezembro (Código Tributário Municipal).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 15 de março de 1985.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito, em 06 de maio de 1985, e afixado no local de costume.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.