O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de iluminação pública de que trata o Artigo 2º, da Lei nº 007/85, de 15 de Março de 1985, será:
- Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,12 (zero vírgula doze) OTN, vigente no mês de cobrança.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de Dezembro de 1988.
FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original e arquivado na
Prefeitura de Pedro canário.