LEI Nº 124, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

 

aLTERa redação do artigo 2º da lei nº 007/85, de 15 de março de 1985 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de iluminação pública de que trata o Artigo 2º, da Lei nº 007/85, de 15 de Março de 1985, será:

 

- Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,12 (zero vírgula doze) OTN, vigente no mês de cobrança.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de Dezembro de 1988.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original e arquivado na Prefeitura de Pedro canário.