rEVOGADA PELA lei nº 776/2006

 

LEI Nº 662, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

 

ALTERA A LEI Nº 245/93, DE 11/01/93; REVOGA NA ÍNTEGRA AS LEI Nº 465 DE 10 DE JANEIRO DE 1997, LEI Nº 373/93 DE 21 DE JUNHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do Artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 2º, o art. 3º, o art. 5º, a alínea "D" do art. 6º; o art. 7º e seu Parágrafo Único; o artigo 12; o Parágrafo 1º do Art. 25; os incisos II o III do art. 36; a alínea "G" do Parágrafo 2º do art. 37; o art. 38, seus incisos e Parágrafos; os artigos 40 e 41, alínea "D" do inciso I e alíneas "A", "B", "C" e "D" do inciso II do art. 45, o art. 46 e alínea "C"; o inciso VI e Parágrafo Único do art. 48, e os artigos 51, 52 e 63 da Lei nº 245/93 de 11/01/93 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º ....................................................................................

 

I - Segurado obrigatório - Todo servidor estatutário civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais e da Câmara Municipal de Pedro Canário (ES);

 

Art. 3º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devida nos percentuais com os mesmos índices do INSS, não se levando em consideração as deduções efetivadas.

 

Art. 5º A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do inciso I do artigo 2º, contribuirão mensalmente nos percentuais com os mesmos índices do INSS.

 

Art. 6º ......................................................................................

 

d) auxílio-doença;

 

Art. 7º A aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais e a concessão de pensões serão definidas e de responsabilidade do IPASPEC, e na falta de recursos financeiros suficiente, a responsabilidade será atribuída ao órgão empregador devendo o mesmo efetuar o pagamento destes benefícios juntamente com os de seus servidores da ativa.

 

Parágrafo Único. A aposentadoria e os benefícios da pensão por morte, obedecerão aos critérios e definições estabelecidos no Título IV, da Lei Complementar nº 001/93, de 12/01/93 e, no que couber, o estabelecido na presente Lei.

 

Art. 12 Para os efeitos de aposentadoria por invalidez, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 25 .....................................................................................

 

§ 1º O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no 10º dia do mês subsequente à sua efetivação, ao BANESTES e a crédito do IPASPEC, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 36 .....................................................................................

 

I – ............................................................................................

 

II - Órgão de Assessoramento:

Assessoria Técnica.

 

III - Órgãos de Execução:

Diretor Administrativo-Financeiro;

Divisão de Previdência e Assistência.

 

Art. 37 .....................................................................................

 

a) .............................................................................................

b) .............................................................................................

c) .............................................................................................

d) .............................................................................................

e) .............................................................................................

f) ..............................................................................................

g) aprovar atos da organização que induzam alteração nesta Lei, submetendo-a a apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Executivo;

 

§ 2º Qualquer assunto cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Administração do IPASPEC, e encaminhado para aprovação da Câmara Municipal e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 38 O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a voto:

 

I - O Diretor Presidente do IPASPEC;

 

II - O Diretor Administrativo do IPASPEC;

 

III – 01 (um) representante que seja segurado e lotado na Câmara Municipal;

 

IV – 03 (três) representantes do Servidores Públicos Municipais, segurados obrigatórios do IPASPEC;

 

V – 01 (um) Um membro da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, segurado obrigatório do IPASPEC.

 

§ 1º Os diretores mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão eleitos pelos segurados IPASPEC, obedecendo o seguinte:

 

a) mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução sucessiva;

b) ser segurado ao Instituto, no mínimo de 06 (seis) meses;

c) ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade antes da data da eleição;

d) assinar termo de posse imediatamente após a eleição e registrado em ata, que terá seu resumo publicado no Diário Oficial;

e) eleição convocada por edital com interstício mínimo de 15 (quinze) dias, por seu Diretor Presidente ou por maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.

 

§ 2º O representante de que trata o item III deste artigo será designado por ato do presidente da Câmara Municipal, após escolha em plenário pela maioria dos edis.

 

§ 3º Os representantes de que trata o item IV deste artigo serão eleitos por Assembléia Geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, convocada por seu Presidente ou por quem de direito conforme seu Estatuto.

 

§ 4º O membro mencionado no item V deste artigo será escolhido pela maioria absoluta dos membros da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 5º O Diretor Presidente do IPASPEC será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor Administrativo Financeiro, e os demais pelos suplentes.

 

§ 6º O Diretor Presidente do IPASPEC não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestações de contas e outras de sua responsabilidade.

 

§ 7º Os Servidores eleitos para os cargos da Diretoria do IPASPEC serão obrigatoriamente colocados à disposição do mesmo, através do órgão competente, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, pagos pelo referido órgão.

 

§ 8º Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, o Diretor Administrativo Financeiro assumirá o referido cargo, pelo prazo de 30 dias e neste prazo convocará novas eleições para preenchimento do cargo de Diretor Presidente.

 

§ 9º Se a vacância de que trata o artigo anterior ocorrer faltando até 120 dias para o término do mandato, assumirá o cargo o Diretor Administrativo Financeiro que completará o mandato e para o cargo deste, o Conselho de Administração escolherá um de seus membros.

 

§ 10 Em caso de vacância do Cargo de Diretor Administrativo Financeiro, o Diretor Presidente nomeará dentre os membros do Conselho de Administração quem assumirá o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e convocará novas eleições para tal função no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo critério do artigo 9º, se a vacância ocorrer até 120 dias para o término do mandato.

 

Art. 40 O mandato dos membros do Conselho Administrativo, será de 02 (dois), permitida apenas uma recondução sucessiva.

 

Art. 41 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 45 .....................................................................................

 

I - Assessoria Jurídica e Previdenciária, compreendendo:

 

a) .............................................................................................

b) .............................................................................................

c) .............................................................................................

d) assessorar juridicamente aos beneficiários, inerentes a seguridade social, desde que não prejudique os interesses do Instituto;

e) assessorar à Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciários;

f) orientar à Diretoria nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciários;

g) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 46 A Divisão de Previdência e Assistência e, Apoio Administrativo é subordinado ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competência:

 

a) .............................................................................................

b) .............................................................................................

c) promover a preparação dos processos de pensão, auxílio-reclusão, auxílio-doença, assistência social e assistência financeira;

 

Art. 48 .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - .......................................................................................... 

 

III - ..........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

VI – Um cargo de Chefe de Divisão Previdenciária.

 

Parágrafo Único. Para o provimento destes cargos em comissão, o Diretor Presidente fará uma lista tríplice de candidatos para cada cargo, segurados do IPASPEC, que será apresentada ao Conselho de Administração para aprovação dos mesmos, ficando a cargo do Diretor Presidente as nomeações.

 

Art. 51 O instituto fixará os vencimentos do seu pessoal, obedecendo os mesmos critérios adotados pela municipalidade, para os servidores de funções assemelhadas.

 

Art. 52 Além dos benefícios previstos nesta Lei, o IPASPEC poderá instituir outros, desde que seja provida a respectiva fonte de custeio total, instituído por Lei.

 

Art. 63 O recolhimento das contribuições, que será descontado diretamente em folha de pagamento, deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente, sob pena de crime de responsabilidade."

 

Art. 2º Ficam acrescentados a Lei nº 245/93, de 11/01/93, o artigo 5ºa com seu parágrafo único e incisos; artigo 23ª e Parágrafo Único do artigo 63.

 

"DA CARÊNCIA

 

Art. 5º-A Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

 

Parágrafo Único. A concessão de benefícios mencionados no art. 6º, alíneas "A", "B", "C", "D" e "E" depende dos seguintes períodos de carência:

 

I – Auxílio-doença, assistência social e assistência financeira: 12 (doze) contribuições mensais; e

 

II – Auxílio-reclusão; independe de carência a concessão desta prestação.

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 23-A O auxílio-doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

"Art. 63 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo aplica-se, também, nos recolhimentos concernentes a empréstimos e assistência social."

 

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias antes da Eleição do Conselho de Administração do IPASPEC, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINDIPEC), escolherá em Assembléia Geral, convocada para este fim, uma Comissão Provisória composta de 05 (cinco) membros que organizará e realizará a primeira eleição para compor o Conselho de Administração nos termos do artigo 38 e parágrafos da presente Lei.

 

§ 1º A primeira eleição para compor o Conselho de Administração será realizada no dia 14 de Dezembro de 2001, devendo a mesma ser convocada por edital, através da Comissão Provisória de que trata o caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da eleição.

 

§ 1º A primeira eleição para compor o Conselho de Administração será realizada até 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 669/2002)

 

§ 2º A eleição referida no Caput deste artigo será organizada e realizada pela Comissão Provisória eleita para este fim, podendo os poderes executivo e legislativo indicarem um fiscal, cada poder, para acompanharem e fiscalizarem o processo eletivo e apresentando impugnações e recursos perante a Comissão Provisória, caso necessário.

 

§ 3º Poderão votar e ser votados os segurados obrigatórios estabelecidos no inciso I do Art. 2º da presente Lei que estiverem em gozo de seus direitos civis e políticos e preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas "B" e "C" do Parágrafo 1º do art. 38.

 

§ 4º Não poderão se candidatar e ser votados os componentes da Comissão Provisória que realizará a Eleição.

 

§ 5º Os segurados eleitos para preencherem os cargos da direção do Instituto, serão empossados imediatamente após a proclamação do resultado.

 

Art. 4º Ficam revogados o Parágrafo 2º do art. 1º; o Parágrafo 1º do art. 3º; os Parágrafos 2º e 3º do artigo 9º; o artigo 23 e seus Parágrafos; a alínea "E" do art. 37; a alínea "J" do art. 43; a alínea "E" do inciso I e inciso II do art. 45; a alínea "G" do art. 46; o Caput do art. 47; os Incisos I, II, III, V e, parágrafo 1º e 2º do art. 48; os Parágrafos 1º e 2º do art. 49; os artigos 59, 60 e 61 da Lei nº 245/93 de 11/01/1993 e na íntegra a Lei nº 465/97, de 10 de janeiro de 1997.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º As alíneas do artigo 47 passam a compor o artigo 46 a partir da alínea "G", a alínea "A" passa a ser "G" e, assim sequencialmente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 2001.

 

JUCILANDE ROCHA BORGES

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio da Câmara Municipal de Pedro Canário (ES) e publicado no quadro de avisos do Poder Legislativo.

 

JOSÉ CARLOS FREITAS DIAS

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.