LEI Nº 662, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
ALTERA A LEI Nº 245/93, DE 11/01/93; REVOGA NA ÍNTEGRA AS LEI Nº 465 DE 10 DE JANEIRO DE 1997, LEI Nº 373/93 DE 21 DE JUNHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do Artigo 50
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º, o art. 3º, o art. 5º,
a alínea "D" do art. 6º; o art. 7º e seu Parágrafo Único; o artigo 12; o Parágrafo 1º do Art.
25; os incisos II
o III do art. 36;
a alínea "G" do Parágrafo 2º do art.
37; o art. 38, seus
incisos e Parágrafos; os artigos 40
e 41, alínea "D"
do inciso I e alíneas
"A", "B", "C" e "D" do inciso II do
art. 45, o art. 46 e alínea
"C"; o inciso VI e
Parágrafo Único do art. 48, e os artigos 51,
52 e 63 da Lei
nº 245/93 de 11/01/93 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
Art. 6º
......................................................................................
Parágrafo Único. A aposentadoria e os
benefícios da pensão por morte, obedecerão aos critérios e definições
estabelecidos no Título IV, da Lei Complementar nº 001/93, de 12/01/93 e, no
que couber, o estabelecido na presente Lei.
Art. 25
.....................................................................................
Art. 36 .....................................................................................
I –
............................................................................................
Assessoria Técnica.
Diretor
Administrativo-Financeiro;
Divisão de
Previdência e Assistência.
Art. 37
.....................................................................................
a)
.............................................................................................
b)
.............................................................................................
c)
.............................................................................................
d)
.............................................................................................
e)
.............................................................................................
f)
..............................................................................................
I - O Diretor
Presidente do IPASPEC;
II - O Diretor
Administrativo do IPASPEC;
III – 01 (um)
representante que seja segurado e lotado na Câmara Municipal;
IV – 03 (três)
representantes do Servidores Públicos Municipais, segurados obrigatórios do
IPASPEC;
V – 01 (um) Um
membro da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, segurado
obrigatório do IPASPEC.
§ 1º Os diretores
mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão eleitos pelos segurados
IPASPEC, obedecendo o seguinte:
a) mandato de dois
anos, permitida apenas uma recondução sucessiva;
b) ser segurado ao
Instituto, no mínimo de 06 (seis) meses;
c) ter no mínimo 21
(vinte e um) anos de idade antes da data da eleição;
d) assinar termo de
posse imediatamente após a eleição e registrado em ata, que terá seu resumo
publicado no Diário Oficial;
e) eleição convocada
por edital com interstício mínimo de 15 (quinze) dias, por seu Diretor
Presidente ou por maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
§ 2º O representante de
que trata o item III deste artigo será designado por ato do presidente da
Câmara Municipal, após escolha em plenário pela maioria dos edis.
§ 3º Os representantes
de que trata o item IV deste artigo serão eleitos por Assembléia
Geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, convocada por seu
Presidente ou por quem de direito conforme seu Estatuto.
§ 4º O membro mencionado
no item V deste artigo será escolhido pela maioria absoluta dos membros da
Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
§ 5º O Diretor
Presidente do IPASPEC será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor
Administrativo Financeiro, e os demais pelos suplentes.
§ 6º O Diretor Presidente
do IPASPEC não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus
relatórios, prestações de contas e outras de sua responsabilidade.
§ 7º Os Servidores
eleitos para os cargos da Diretoria do IPASPEC serão obrigatoriamente colocados
à disposição do mesmo, através do órgão competente, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, pagos pelo referido órgão.
§ 8º Em caso de vacância
do cargo de Diretor Presidente, o Diretor Administrativo Financeiro assumirá o
referido cargo, pelo prazo de 30 dias e neste prazo convocará novas eleições
para preenchimento do cargo de Diretor Presidente.
§ 9º Se a vacância de
que trata o artigo anterior ocorrer faltando até 120 dias para o término do
mandato, assumirá o cargo o Diretor Administrativo Financeiro que completará o
mandato e para o cargo deste, o Conselho de Administração escolherá um de seus
membros.
§ 10 Em caso de vacância
do Cargo de Diretor Administrativo Financeiro, o Diretor Presidente nomeará
dentre os membros do Conselho de Administração quem assumirá o cargo de Diretor
Administrativo e Financeiro e convocará novas eleições para tal função no prazo
de 30 dias, aplicando-se o mesmo critério do artigo 9º, se a vacância ocorrer
até 120 dias para o término do mandato.
Art. 45
.....................................................................................
I - Assessoria
Jurídica e Previdenciária, compreendendo:
a)
.............................................................................................
b)
.............................................................................................
c)
.............................................................................................
e) assessorar à
Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos
previdenciários;
f) orientar à
Diretoria nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciários;
g) executar outras
atividades correlatas.
Art. 46 A Divisão de
Previdência e Assistência e, Apoio Administrativo é subordinado ao Diretor
Administrativo-Financeiro, tendo como competência:
a)
.............................................................................................
b)
.............................................................................................
Art. 48
.....................................................................................
I -
.............................................................................................
II - ..........................................................................................
III - ..........................................................................................
IV -
...........................................................................................
V -
............................................................................................
VI – Um cargo de
Chefe de Divisão Previdenciária.
Parágrafo Único. Para o provimento
destes cargos em comissão, o Diretor Presidente fará uma lista tríplice de
candidatos para cada cargo, segurados do IPASPEC, que será apresentada ao
Conselho de Administração para aprovação dos mesmos, ficando a cargo do Diretor
Presidente as nomeações.
Art. 52 Além dos benefícios
previstos nesta Lei, o IPASPEC poderá instituir outros, desde que seja provida
a respectiva fonte de custeio total, instituído por Lei.
Art. 2º Ficam acrescentados
a Lei nº 245/93, de 11/01/93, o artigo 5ºa
com seu parágrafo único e incisos; artigo 23ª
e Parágrafo Único do artigo 63.
Art. 5º-A Período de carência
é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo Único. A concessão de
benefícios mencionados no art. 6º, alíneas "A", "B",
"C", "D" e "E" depende dos seguintes períodos de
carência:
I – Auxílio-doença,
assistência social e assistência financeira: 12 (doze) contribuições mensais; e
II –
Auxílio-reclusão; independe de carência a concessão desta prestação.
Art. 23-A O auxílio-doença
será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
"Art. 63
....................................................................................
Art. 3º No prazo de 30
(trinta) dias antes da Eleição do Conselho de Administração do IPASPEC, o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINDIPEC), escolherá em Assembléia Geral, convocada para este fim, uma Comissão
Provisória composta de 05 (cinco) membros que organizará e realizará a primeira
eleição para compor o Conselho de Administração nos termos do artigo 38 e
parágrafos da presente Lei.
§ 1º A primeira eleição
para compor o Conselho de Administração será realizada no dia 14 de Dezembro de
2001, devendo a mesma ser convocada por edital,
através da Comissão Provisória de que trata o caput deste artigo no prazo de 15
(quinze) dias antes da realização da eleição.
§ 1º A primeira eleição
para compor o Conselho de Administração será realizada até 90 (noventa) dias
após a promulgação da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 669/2002)
§ 2º A eleição referida
no Caput deste artigo será organizada e realizada pela Comissão Provisória
eleita para este fim, podendo os poderes executivo e legislativo indicarem um
fiscal, cada poder, para acompanharem e fiscalizarem o processo eletivo e
apresentando impugnações e recursos perante a Comissão Provisória, caso
necessário.
§ 3º Poderão votar e ser
votados os segurados obrigatórios estabelecidos no inciso I do Art. 2º da
presente Lei que estiverem em gozo de seus direitos civis e políticos e
preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas "B" e
"C" do Parágrafo 1º do art. 38.
§ 4º Não poderão se
candidatar e ser votados os componentes da Comissão Provisória que realizará a
Eleição.
§ 5º Os segurados
eleitos para preencherem os cargos da direção do Instituto, serão empossados imediatamente
após a proclamação do resultado.
Art. 4º Ficam revogados o Parágrafo 2º do art. 1º; o Parágrafo 1º do art.
3º; os Parágrafos 2º e 3º
do artigo 9º; o artigo 23 e seus
Parágrafos; a alínea "E"
do art. 37; a alínea "J"
do art. 43; a alínea "E"
do inciso I e inciso II do art. 45;
a alínea "G" do art. 46; o Caput do art. 47; os Incisos I, II, III,
V e, parágrafo 1º e 2º do art. 48; os Parágrafos 1º e 2º
do art. 49; os artigos 59,
60 e 61 da Lei
nº 245/93 de 11/01/1993 e na íntegra a Lei nº 465/97, de 10
de janeiro de 1997.
Art. 5º As alíneas do
artigo 47 passam a compor o artigo 46 a partir
da alínea "G", a alínea "A" passa a ser "G"
e, assim sequencialmente.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 2001.
JUCILANDE ROCHA
BORGES
PRESIDENTE
Registrado em livro próprio da Câmara Municipal de Pedro Canário
(ES) e publicado no quadro de avisos do Poder Legislativo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.