O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Aval - FMA, de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Agricultura, com finalidade de prover para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas junto a instituições financeiras através de programas de crédito que visem o crescimento e desenvolvimento de atividades econômicas em nosso Município.
Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo fundo, as operações de crédito realizadas em favor de agentes econômicos localizados em nosso Município, e que neste exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), no Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 3º Os recursos para o crédito referido no artigo anterior, serão aqueles definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64
Art. 4º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de Aval:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo poder público ou particulares a título de transferência ou doações.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal de Aval.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Aval, deverão ser mantidas aplicadas em produtos financeiros.
Art. 5º O Fundo Municipal de Aval cobrirá até 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
Parágrafo Único. O montante de depósitos a serem mantidos a conta do Fundo Municipal de Aval, será correspondente ao valor financeiro do percentual de inadimplência aplicado sobre o total de recursos liberados em operações de crédito de que trata o artigo 1º.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, com objetivo de dar execução da presente Lei.
Parágrafo Único. O convênio de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer:
a) critérios de reajuste do valor do aval a ser prestado;
b) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
c) os percentuais da comissão a ser cobrada pela instituição financeira em cada operação de crédito, revertendo seu valor para o Fundo Municipal de Aval.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias, o Chefe do Poder Executivo, através de decreto, procederá a regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 21 de setembro de 1999.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.