O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a conceder ABONO DE NATAL aos funcionários Municipais, com base em seus vencimentos.
Parágrafo Único. O abono será pago proporcionalmente ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) dos meses trabalhados durante o ano.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, compreende-se como funcionário Municipais os que exercem "cargos de confiança" (comissionados), ativos ou inativos.
Art. 3º Os funcionários municipais perceberão o ABONO DE NATAL integral até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano base.
Art. 4º Os recursos para a cobertura das despesas que se refere o Art. 1º desta Lei, serão contidos no orçamento do exercício de ano.
Art. 5º Fica esta Lei retroagida ao ano de 1986, exceto o seu art. 3º.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em espacial a Lei nº 036/85, de 06 de dezembro de 1985.
Pedro Canário - ES, 07 de janeiro de 1987.
Registrado no Gabinete do Prefeito, em 07 de janeiro de 1987, e afixado no lugar de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.