LEI Nº 58, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

 

QUE APROVA O ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 1987.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa da Prefeitura de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1987, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, que destina a Receita em Cz$ 20.318.700,00 (vinte milhões, trezentos e dezoito mil e setecentos cruzados), e fica a despesa em igual importância.

 

Art. 2º a Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimentos de fontes e outras fontes de renda na forma da Legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 Cz$ 16.273.700,00

Receitas tributárias

 Cz$ 2.553.400,00

Receitas patrimoniais

 Cz$ 247.000,00

Receitas industriais

 Cz$ 40.000,00

Transferências correntes

 Cz$ 13.320.000,00

Receitas diversas

 Cz$ 113.000,00

 

 

AQUISIÇÃO DE CAPITAL

 

Operações de crédito

 Cz$ 1.000.000,00

Alienação de bens móveis e imóveis

 Cz$ 50.000,00

Transferências de capital

 Cz$ 2.995.000,00

TOTAL GERAL

 Cz$ 20.318.700,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros demonstrativos constantes desta Lei conforme a discriminação seguinte:

 

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:

 

CÂMARA MUNICIPAL

 Cz$ 1.300.000,00

GABINETE DO PREFEITO

 Cz$ 1.500.000,00

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 Cz$ 1.600.000,00

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 Cz$ 2.240.000,00

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 Cz$ 6.103.425,00

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 Cz$ 2.500.000,00

DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS

 Cz$ 2.060.000,00

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

 Cz$ 3.015.275,00

TOTAL GERAL

 Cz$ 20.318.700,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito na forma do art. 7º da Lei nº 4320 de 17-03-64. A abrir Crédito Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) 80% (oitenta por cento) do total de RECEITA PREVISTA nesta Lei, obedecendo às disposições contidas no art. 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal acima referida. (Redação dada Lei n° 81/1987)

 

Art. 5º Para a execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado, tendo em vista as disposições constitucionais a:

 

I - Realizar Operação de Crédito por antecipação da RECEITA Orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da RECEITA prevista, observando o disposto da Resolução nº 62 de 28.10.75 do Senado Federal.

 

II - Efetuar transposição de recurso de uma dotação para outra mediante Decreto, independente da abertura de Crédito, de acordo com o disposto na letra "A" § 1º do Art. 61 da Emenda Constitucional nº 01 de 17 de outubro de 1969.

 

III - Tomar as medidas necessárias para ajustar as disponibilidades caracterizadas nos itens III do § 1º do Art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal de Pedro Canário, no interesse da Administração, poderá designar órgão para movimentar as dotações atribuídas à Unidade Orçamentária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, em 16 de dezembro de 1986.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de 1986, e afixado no local de costume.

 

GLAUCO PRATES MATOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.