LEI Nº 579, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999

 

CRIA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 5º DA LEI 056/86, QUE VERSA SOBRE "FIXA PERCENTUAL PARA COBRANÇA DE LAUDÊMIO E FORO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Parágrafo único no Art. 5º da Lei 056/86, que versa sobre "FIXA PERCENTUAL PARA COBRANÇA DE LAUDÊMIO E FORO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .............................................................................................

 

Parágrafo Único. Não se aplica o caput deste artigo as entidades filantrópicas que se enquadrarem na Lei Municipal de nº 514/97."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 09 de fevereiro de 1999.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.