LEI Nº 547, DE 26 DE MAIO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR SERVIDOR EM REGIME CELETISTA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado O Poder Executivo a proceder a contratação de servidores, em regime celetista, na quantificação, qualificação e remunerações constantes dos anexos I e II.

 

Art. 2º Os valores básicos de remuneração por cargo, poderão variar entre 30% (Trinta por cento), flexibilizado por decreto, em virtude da eventual natureza do trabalho.

 

Art. 3º Ficam facultados ao Executivo as permutas entre cargos diferentes, observada a compatibilidade de qualificação profissional.

 

Art. 4º No uso das prerrogativas prescritas pelos artigos 2º e 3º não poderá ensejar aumento de despesas, mantido o valor final descrito no Anexo II.

 

Art. 5º Permanece como forma exclusiva de contratação a celetista, excetuando os comissionados e os cargos regidos por Estatuto dos Servidores Municipais, ficando declarado em extinção o regime dos Funcionários Estatutários do Município de Pedro Canário - ES, amparados por Lei Municipal, mantidos os direitos anteriores adquiridos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 740/2005)

 

Parágrafo Único. A extinção do regime estatutário dar-se-á de forma gradativa, à medida em que ocorrer aposentadoria, falecimento ou qualquer outro tipo de vaga, estipulada no art. 50 da Lei complementar nº 001/93 de 12/01/93 dos funcionários amparados por este regime. (Dispositivo revogado pela Lei nº 740/2005)

 

Art. 6º Ficam revogadas as leis que tratam de qualquer outra forma de regime dos Servidores, senão a da CLT - consolidação das leis do trabalho, com exceção da Lei n° 532 /97 que "Dispõe sobre servidores". (Dispositivo revogado pela Lei nº 740/2005)

 

Art. 7º O processo de admissão/ingresso do Servidor deverá ocorrer por processo seletivo de concurso de provas ou provas e títulos, de forma abrangente ou simplificada, conforme critério a definir e fazer publicar pelo Executivo, por meio de decreto.

 

Art. 8º Quando o menor Salário praticado pela Municipalidade for inferior ao piso mínimo estabelecido pelo Governo Federal, deverá ser ajustado, em Face de preceitos constitucionais.

 

Art. 9º Ao diretor de Escola de Ensino Fundamental, enquanto exercente da função, será destinada 50 centavos mês, por aluno da escola dirigida, a título de gratificação.

 

Parágrafo Único. Os valores do caput não se aplicam aos meses de inexistência de atividade estudantil, aí incluído as férias e recessos, além daqueles de afastamento legais do direito, tais como, licenças e demais correlatos.

 

Art. 10 Faculta-se ao Executivo Municipal a permuta das denominações dos cargos por similares que melhor atenderá as necessidades ou clareza de definição, das atribuições a ele destinada.

 

Art. 11 O cargo de atendente, passará a vigorar com denominação de recepcionista, sem prejuízo para seus ocupantes.

 

Art. 12 A despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignadas no orçamento vigente desta Municipalidade.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 26 de maio de 1998.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e registrado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO – I

DESCRIÇÃO CARGOS/LEI Nº 547/98

 

ORD

DESCRIÇÃO/CARGO

REG

QTDE

SALÁRIO

1

ENGENHEIRO

CLT

1

736,00

2

ENFERMEIRO

CLT

1

736,00

3

FISIOTERAPEUTA

CLT

1

607,62

4

VETERINÁRIO

CLT

1

607,62

5

BIÓLOGO

CLT

1

607,62

6

PEDAGOGO

CLT

1

399,30

7

PSICÓLOGO

CLT

1

607,62

8

PROF. EDUCAÇÃO FÍSICA

CLT

1

343,00

9

PROF. MAP3

CLT

6

343,00

10

PROF. MAP4

CLT

3

399,30

11

PROF. MAP5

CLT

2

455,00

12

FISCAL SANITÁRIO

CLT

4

134,56

13

AUXILIAR ENFERMAGEM

CLT

6

190,97

14

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

CLT

2

135,00

15

TÉCNICO AGRÍCOLA

CLT

2

275,51

16

PROF. MAP1

CLT

95

256,07

17

INSTRUTOR DE ARTES GERAIS

CLT

5

234,37

18

SECRETÁRIO ESCOLAR

CLT

10

234,37

19

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

CLT

1

175,69

20

ESCRITURÁRIO 1

CLT

3

234,37

21

ESCRITURÁRIO 2

CLT

16

248,40

22

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

CLT

15

175,69

23

GARI/OPERÁRIO

CLT

120

135,00

24

MOTORISTA

CLT

10

276,00

25

VIGILANTES

CLT

55

135,00

26

COVEIRO

CLT

5

135,00

27

MESTRE DE OBRAS

CLT

1

459,80

28

PEDREIRO

CLT

7

368,00

29

OPERADOR DE MÁQUINA PESADA

CLT

2

368,00

30

OPERADOR DE PATROL

CLT

1

479,15

31

AJUDANTE DE PEDREIRO

CLT

6

135,00

32

SERVENTE

CLT

130

130,00

33

ADJUNTO SERVIÇOS GERAIS

CLT

33

175,69

 

TOTAIS

 

548

 

 

ANEXO II

DECRIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

ORD

DESCRIÇÃO/CARGO

REG

QTDE

SALÁRIO

1

CHEFE DEPTO.AÇÕES SAUDE

CC

1

1200,00

2

CHEFE DIVISÃO AÇÕES SAÚDE

CC

1

1000,00

3

CHEFE DIVISÃO PROG. ESP.

CC

1

1000,00

4

CHEFE S.P AUDITORIA AV.

CC

1

203,99

5

CHEFE S.C TREINAM.R. HUMANOS

CC

1

190,97

6

CHEFE SERVIÇO VIGIL.SANITÁRIA

CC

1

190,97

7

CHEFE SERVIÇO VIGIL.EPIDEMOLÓGICA

CC

1

190,97

8

CHEFE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.

CC

1

190,97

9

CHEFE AMA

CC

1

190,97

10

CHEFE SERV. ADM MAT PATRIMÔNIO

CC

1

190,97

11

CHEFE SETOR PROC.DE.DADOS

CC

1

235,00

12

CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO

CC

1

190,97

13

CHEFE DE SERV. ORTOSE E PRÓTESE

CC

1

190,97

14

CHEFE FIT. MED. ALT

CC

1

190,97

15

CHEFE PSF/PACS.

CC

1

190,97

16

CHEFE SER. TRABALHADOR

CC

1

190,97

17

CHEFE UNIDADE ESPECIALIZADA

CC

6

190,97

18

CHEFE SERV.DE AP.DIAG. TERAPÊUTICO

CC

1

190,97

19

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

CC

4

500,00

 

TOTAIS

 

26