LEI Nº 526, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre a Vigilância Sanitária do município de Pedro Canário que compreende o conjunto de ações que integram o Sistema Único de Saúde, capaz de diminuir, eliminar ou prevenir risco e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da Saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral.

 

Art. 2º além do disposto no artigo 98 da Lei Orgânica Municipal e no Decreto Estadual nº 1277-N/79, à Divisão de Vigilância Sanitária, compete:

 

I - Planejar, assessorar coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de Vigilância Sanitária executadas no município;

 

II - Propor normas, padrões e programas de fiscalização, controle, licenciamento, cadastramento, atendimento e outras medidas pertinentes das profissões, habitações, estabelecimentos, serviços ou produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;

 

III - Estudar e pesquisar assuntos de interesses no campo de Vigilância Sanitária;

 

IV - Alimentar banco de dados do Sistema Federal, Estadual e Municipal de saúde;

 

V - Manter articulação constante com órgãos das Administrações Federal, Estadual e Municipal ou com entidades privadas, para melhor execução de suas atribuições;

 

VI - Exercer atividades executivas o normativas de competência de órgãos federais ou estaduais, quando explicitamente delegadas;

 

VII - Promover a execução de programas de treinamento de pessoal na área de Vigilância Sanitária em integração com a equipe de desenvolvimento de Recursos Humanos e Municípios;

 

VIII - Emitir pareceres em informes técnicos sobre matéria relacionada com seu campo de atuação;

 

IX - Esclarecer a opinião pública sobre as atividades da Vigilância Sanitária e sobre fatos referentes à proteção da Saúde individual ou coletiva, dentro de sua área de atuação;

 

Art. 3º a Divisão de Vigilância Sanitária exercerá as atividades de imediato interesse de saúde pública, no que concerne à:

 

I - Licenciamento em toda região de estabelecimentos, entidade, locais de trabalho, habitações, equipamentos, aparelhos e materiais de trabalho, em situações especiais;

 

II - Manutenção de cadastro de licenciamento, em toda região, de estabelecimentos, entidade, locais de trabalho, habitações, equipamentos, aparelhos e materiais de trabalho;

 

III - Execução de ações de Vigilância Sanitária quando necessário e suplementamento, em relação às atribuições previstas para os Municípios.

 

Art. 4º S atribuições referência à Divisão de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas através dos seguintes serviços:

 

I - Serviços de ações sobre o meio ambiente que executará as seguintes funções:

 

a) estudar, pesquisar, acessar, supervisionar, coordenar, avaliar, controlar as atividades de Vigilância Sanitária referentes às ações sobre o meio ambiente e o ambiente de trabalho;

b) solicitar o estudo de impactos ambientais e o relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) de empresas instaladas no município, quando julgar necessário e não puder ser feito pela própria Divisão;

c) propor programas e normas para execução das atividades de que trata o item anterior, no que concerne à:

1) desenvolvimento de ações de Saneamento do meio, visando à promoção da saúde pública e prevenção da ocorrência de condições ambientais desfavoráveis à saúde pública;

2) controle dos efeitos da Saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho ou fora dele;

3) licenciamento e cadastramento de estabelecimentos, habitações, locais e entidades abrangidas em seu campo de atuação;

4) aprovação de projetos hidro-sanitários e de obras em geral, em complementação às ações do município;

5) emissão de pareceres técnicos;

6) cadastramento de locais de trabalho;

7) orientação e organização das comissões internas nos locais de trabalho, voltadas á promoção da saúde e à prevenção de doenças e acidentes;

d) integrar-se com órgãos e entidades relacionadas com a área;

e) atividades educativas de organização no trabalho;

f) análise dos dados e informações encaminhadas pelo nível Federal, Estadual, Regional e Municipal no que se refere a condições de trabalho e saúde do Trabalhador, em conjunto com a Divisão de Vigilância Epidemiológica;

g) controlar, se necessário, em conjunto com os órgãos competentes, as queimadas, desmatamentos, reflorestamentos, a poluição dos rios, a destruição da fauna e a degradação ambiental em geral.

 

II - Serviços de ação e sobre as edificações e parcelamento do solo, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativas a:

 

a) projeto arquitetônico para estabelecimentos de interesse à saúde;

b) projeto hidro-sanitário de edificações em geral;

c) habite-se sanitário;

d) alimentos;

e) condições sanitárias de estabelecimentos de interesse à saúde;

f) instalações prediais hidro-sanitárias.

 

III - Serviços de saneamento, serão desenvolvidas atividades de supervisão e controle, de competência de serviço, relativo a:

 

a) qualidade da água destinada ao consumo humano;

b) destino de dejetos;

c) coleta, transporte, acondicionamento e disposição de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares;

d) qualidade das águas litorâneas ou interiores superficiais ou subterrâneas;

e) vetores ou reservatórios animais, responsáveis pela propagação de doenças ou outros animais prejudiciais à saúde e ao sucesso público;

f) qualidade do ar.

 

IV - Serviço de saúde ambiental e de trabalho, onde serão desenvolvidas as atividades de competência deste serviço, relativos a:

 

a) fontes de radiações ionizantes e não ionizantes;

b) condições de Meio Ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho riscos medidas de proteção e controle.

 

V - Serviços de produtos, que terá as seguintes funções:

 

a) estudar, pesquisar, acessar, planejar, supervisionar, coordenar, avaliar e controlar as ações da Vigilância Sanitária referentes aos produtos e a seus efeitos na saúde individual e coletiva;

b) propor programas, normas e padrões, para execução das ações, os que trata o item anterior, no que concerne a:

1) fiscalização relacionada à produção e comercialização de medicamentos, alimentos, águas minerais, cosméticos, saneantes domissanitários, correlatos e de outros produtos de interesse da saúde;

2) fiscalização das entidades e dos estabelecimentos que produzem, comercializem, distribuem, armazenem e apliquem produtos mencionados na alínea anterior;

3) fiscalização sanitária dos produtos mencionados na linha "a" deste item;

4) licenciamento e cadastramento dos profissionais estabelecimentos e entidades que produzam, comercializem e apliquem os produtos mencionados na alínea "a" deste item.

 

VI - Serviços de cosméticos e Perfumaria, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativos a:

 

a) medicamentos, insumos farmacêuticos, matérias-primas, drogas, e embalagens que os contenham;

b) cosméticos, produtos de toucador, produtos de higiene pessoal, perfumes ou similares e embalagens que os contenham.

 

VII - Serviços de alimentos, onde serão desenvolvidas as atividades de competência deste serviço, relativos a:

 

a) alimentos e similares, matéria-prima alimentícia, alimentos "in Natura", embalagens que os contenham;

b) águas minerais de fonte e potáveis de mesa.

 

VIII - serviços de domissanitários e agrotóxicos onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativas a:

 

a) saneantes domissanitários;

b) agrotóxicos e produtos afins em estabelecimentos sujeitos a fiscalização do Sistema Estadual de Saúde.

 

IX - Serviços correlatos, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativas a:

 

a) substância, produto, aparelho ou acessório cujo uso ou aplicação esteja ligada à defesa ou proteção da Saúde individual ou coletiva, a higiene pessoal ou de ambiente, ou afins de diagnósticos e/ou analíticos

b) produtos dietéticos, éticos, de acústica médica, odontológica e todos os outros produtos de interesse à saúde pública.

 

X - Serviços de interesse à saúde, a quem compete:

 

a)    propor normas, padrões de programas, para execução das ações de que trata o item anterior, no que concerne a:

 

1) solicitar aos órgãos competentes a fiscalização do exercício profissional das profissões relacionadas à saúde e aos estabelecimentos de serviços médico-hospitalares, clínicas, diagnósticos, preventivos ou terapêuticos de qualquer natureza;

2) solicitar, quando necessário, a fiscalização do exercício profissional de odontologia, profissões dos estabelecimentos de prestação de serviços odontológicos;

3) fiscalizar e controlar a dispersão e o uso de medicamentos controlados nos estabelecimentos sujeitos a seu âmbito de fiscalização;

4) fiscalizar e controlar os órgãos executores de atividades hemoterápicas, hemodiálise e diálise peritoneal;

5) conceder o licenciamento e cadastramento dos profissionais, estabelecimentos e entidade prestadora de serviços à saúde;

6) fiscalizar e controlar o banco de órgão e de leite humano.

 

XI - Serviços médico-hospitalares e afins, onde serão desenvolvidas as atividades de competência deste serviço, relativas a:

 

a) hospitais, pronto-socorros, pronto atendimentos, ambulatórios, clínicas especializadas ou gerais, consultórios médicos odontológicos e congêneres, clínicas de repouso ou fisioterapia, clínicas geriátricas, hemodiálise e diálise peritoneal.

 

XII - Serviços outros, de interesse à saúde onde serão desenvolvidas atividades de importância deste serviço, relativas a:

 

a) clube de massagens, Institutos de beleza, creches, asilos, presídios, escolas, clubes, hotéis, motéis, pensões, óticas, Instituto de realização social e congêneres.

b) casas de banho, salões de beleza, borracharia, funerárias, saunas, lavanderias, locais de reuniões, cinemas, teatros, circos e parques de uso público, estações rodoviárias e ferroviárias, portos e aeroportos, templos religiosos, ginásio poliesportivos, acampamentos em geral e colônias de férias.

 

XIII - Serviços de diagnose, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativas a:

 

a) laboratório de análise clínica, de análise patológica, clínicas de endoscopia e afins, Instituto Abreugráficos, clínicas de Raio-X, Institutos de radiodiagnósticos e outros que utilizem radiações ionizantes e não ionizantes.

 

Art. 5º A Vigilância Sanitária tem poder de polícia sanitária, no âmbito do Município podendo praticar todos os atos necessários à orientação, notificação, multas, inutilização de produtos para a fiel observância desta Lei.

 

TÍTULO II

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 6º fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária e a Taxa de Esgoto que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, especificamente para as atividades de Vigilância Sanitária e Saúde.

 

Art. 7º são contribuintes da Taxa de Vigilância Sanitária as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem os serviços de Vigilância Sanitária abaixo:

 

I - Licença sanitária para localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, inclusive os eventuais ou ambulantes, classificados no anexo I que integra a presente Lei;

 

II - Aprovação de projetos das instalações hidro-sanitárias de obras residenciais, comerciais ou industriais;

 

III - Aprovação de projetos para estabelecimento de saúde e outros de interesse da saúde pública;

 

IV - Habite-se sanitário para residências estabelecimentos comerciais e industriais e para estabelecimento de saúde;

 

V - Esgoto hidro-sanitário;

 

VI -Abate de gado fora do matadouro Municipal.

 

VII - Outros procedimentos de Vigilância Sanitária relacionadas no Anexo II que integra a presente Lei.

 

Art. 8º São contribuintes da Taxa de Esgoto, as pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de água tratada que tem como produto, resíduos líquidos lançados na rede pública.

 

Parágrafo Único. Taxa de esgoto, é o constante do anexo II da presente Lei.

 

Art. 9º A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária, de acordo com os valores estabelecidos por Decreto do Executivo.

 

§ 1º Ao pagamento da Taxa será expedido o recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 10 Os contribuintes que possuam fossa séptica e filtro biológico comprovados, terão uma redução de 30% (trinta por cento) na Taxa de Esgoto.

 

Art. 11 O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento do alvará de licença, acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) quando do pagamento.

 

Art. 12 Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 13 O saldo positivo de conta do Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 14 A Taxa de Vigilância Sanitária relativa a alvará da licença e outros, deverá ser renovada anualmente e será liberada após vistoria atualizada, sendo cassada caso o proprietário não atenda às exigências impostas.

 

Art. 15 Fica instituída a classificação dos estabelecimentos que comercializam alimentos, dos ambulantes, trailer outros congêneres, localizados no município de Pedro Canário.

 

§ 1º A classificação obedecerá a pontuação obtida na vistoria feita aos estabelecimentos pelos fiscais de Vigilância Sanitária realizada de acordo com as normas Municipais, Estaduais e Federais e terá a seguinte legenda:

 

BOM - 81 a 100 pontos

REGULAR - 41 a 80 pontos

INTERDITADO - 0 a 40 pontos

 

§ 2º Os estabelecimentos fiscalizados e classificados terão selos afixados conforme a seguinte legenda:

 

BOM - Selo cor Verde

REGULAR - Selo cor Laranja

INTERDITADO - Selo Vermelho

 

§ 3º O selo que trata este artigo terá "layout" e especificação de acordo com o anexo III desta Lei.

 

§ 4º a periodicidade da classificação será mensal e o selo será substituído ou não conforme a classificação verificada.

 

§ 5º A pontuação dos estabelecimentos será publicada no jornal do município.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO REFERENTE ÀS INSTALAÇÕES E ÀS NORMAS SANITÁRIAS

 

Art. 16 As infrações sanitárias das normas técnicas de saúde e do Código de Postura Do Município, serão apuradas em processo administrativo próprio, que observará o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á também, processo administrativo, sujeito aos procedimentos desta Lei, aquele que versar sobre a aplicação e interpretação na Legislação Sanitária Estadual e Federal.

 

Art. 17 O processo administrativo sanitário terá início com a lavratura do Auto da infração ou expediente de consulta sobre aplicação ou interpretação das normas Técnicas constantes do Decreto Estadual nº 1277-N/78, do Código Estadual de Saúde e de sua regulamentação, Código de Posturas e outras normas sanitárias vigentes.

 

Art. 18 O processo terá curso forçado informativo, com folhas numeradas e rubricadas, sendo os atos, documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

 

Art. 19 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da Saúde Pública.

 

DO AUTO DA INFRAÇÃO

 

Art. 20 O Auto de Infração será Lavrado na sede da repartição competente, ou no local em que for verificada a infração, pela Autoridade Sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio e Residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração do dispositivo Legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autorizar a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas do autuante;

 

VII - Prazo de interposição do recurso quando cabível.

 

Parágrafo Único. A assinatura do autuado no respectivo Auto de Infração não constitui formalidade básica a sua validade, não implica confissão e a recusa não agravará a penalidade.

 

Art. 21 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via posta;

 

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado, uma vez de, na imprensa oficial, considerando-se efetivamente a notificação cinco dias após a publicação.

 

Art. 22 Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsidie, ainda, para o infrator, obrigações a cumprir o fato será mencionado no mesmo Auto, fixando-se o prazo máximo de 15 dias para o seu cumprimento

 

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou aumentando dependendo da complexidade da obrigação a cumprir, a critério da Autoridade Sanitária, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º para que o prazo referido neste artigo seja aumentado é necessário que o infrator justifique em sua defesa a necessidade do mesmo.

 

DA DEFESA

 

Art. 23 o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 dias contados da sua notificação.

 

§ 1º A petição da Defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado quando pessoa física, ou pelo representante legal, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2º Antes do julgamento da Defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 3º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela Autoridade Sanitária competente.

 

§ 4º Não apresentada a defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da notificação.

 

Art. 24 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizeram nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 25 Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados em primeira instância pelo Encarregado da Vigilância Sanitária de Pedro Canário, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Os processos de que trata este artigo serão sempre julgados em primeira instância pelo responsável pela Vigilância Sanitária do local, onde os mesmos tiveram origem.

 

Art. 26 a decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) preciso indicação dos dispositivos legais infringidos bem como aqueles que as penalidades aplicadas;

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 27 Do julgamento será notificado ou autuado, através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recursos ou recolhimento de multa, se houver.

 

Art. 28 Não sendo oferecida defesa em primeira instância caberia a autoridade julgadora citada no artigo 10, declarar a sua procedência e combinar as sanções cabíveis procedendo, a seguir, notificação do autuado, na forma do artigo 34, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os processos de que trata este artigo serão irrecorríveis em 2ª instância.

 

Art. 29 da decisão de primeira instância recurso caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pelo Chefe do Departamento de Saúde e homologado pelo Secretário Municipal de Saúde de Pedro Canário.

 

Art. 30 O recurso poderá impugnar a decisão no todo, em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.

 

Art. 31 o julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constará de decisão clara e precisa, da qual será notificado e autuado.

 

Art. 32 Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário.

 

Art. 33 Os recursos interpostos nas decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade da obrigação que deu origem ao Auto da Infração.

 

Art. 34 O expediente, que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado de cópia da decisão e mencionará o prazo de 30 (tinta) dias para o seu cumprimento.

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 35 As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da 1ª via do documento;

 

III - Por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a que é dirigido o documento;

 

Parágrafo Único. somente se proceder a notificação na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio a recusa em assinar ou impossibilidade de localização.

 

Art. 36 As notificações presumem-se feitas:

 

I - Quando por via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, sendo esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da correspondência do correio;

 

II - Quando por edital, no tempo do prazo, a contagem de 5 (cinco) dias, após sua publicação.

 

Art. 37 Do edital constará, em resumo, O Auto da Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, do Diário Oficial do Estado.

 

Art. 38 resume-se, por efeito de notificação, como representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

 

Art. 39 quando da expedição de notificação por via postal será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

DOS PRAZOS

 

Art. 40 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se sua contagem, o dia do início e incluindo-se o término.

 

Art. 41 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 42 Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à Legislação Sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Suspensão da venda de produto;

 

VI - Suspensão da fabricação;

 

VII - Interdição, parcial ou total do estabelecimento;

 

VIII - Cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

Art. 43 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atuante;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma situação agravante;

 

III - Gravíssimas, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstância agravantes.

 

Art. 44 As multas por infrações serão impostas de acordo com este artigo, fundamentados na Lei 158/91 de 31/12/91, com base nos seus artigos 70 e 71.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.

 

Art. 45 Para a imposição da pena e sua graduação a Autoridade Sanitária observará:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 46 são circunstâncias atenuantes:

 

I - Não ter sido fundamental para a consumação do fato ou ação do infrator;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para atender o caráter lícito do fato.

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação a que podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 47 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público de produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária;

 

III - O infrator coagir outrem a execução da infração;

 

IV - Ter a infração consequências gravosas à saúde pública;

 

V - Se, tendo conhecimento do alto lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo.

 

Art. 48 O não atendimento da determinação contida no Auto de Infração, decorrido o prazo para cumprimento acarretará a imposição de multa diária, ou interdição parcial ou total do estabelecimento ou apreensão de produto até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

§ 1º A imposição de multa diária terá seu início na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator e seu término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe deram origem.

 

§ 2º A comunicação do infrator do cumprimento das obrigações terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.

 

Art. 49 O pagamento de multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 50 As multas aplicadas na forma do artigo 29 sofrerão redução de 20% caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que foi notificado.

 

Art. 51 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 30 dias, contadas na data de notificação, devendo encaminhar à Autoridade Sanitária competente, comprovante de pagamento para que seja anexada ao processo.

 

§ 1º O não recolhimento de multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

§ 2º O produto das multas aplicadas será recolhida ao Fundo Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária.

 

Art. 52 Apurado, no mesmo processo infração mais de um dispositivo da legislação Sanitária Estadual, Federal e Municipal, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 53 Não se procederá contra pessoa física ou jurídica que tenha agido de acordo com a interpretação de texto legal e/ou técnico, constante de decisão de qualquer Instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado o entendimento.

 

DA INTERDIÇÃO

 

Art. 54 A autoridade Sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas pelo Código Estadual de Saúde e suas normas técnicas e outros dispositivos legais Municipais, Estaduais e Federais:

 

I - As mesmas funcionarem sem alvará sanitário;

 

II - Por suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a sua saúde pública;

 

Art. 55 A interdição parcial ou total do estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter

 

I - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários a sua qualificação e identificação;

 

III - Local, data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração de menção do dispositivo Legal ou regulamentar infringido;

 

V - Prazo da interdição;

 

VI - Obrigação a cumprir;

 

VII - Assinatura do autuante ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Art. 56 A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

Art. 57 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.

 

§ 1º Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestadamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados serão Obrigatoriamente interditados e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo elaborado pela Autoridade Sanitária competente.

 

§ 2º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto.

 

§ 3º Excetuam-se do dispositivo no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 4º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provados, em análise laboratorial ou de exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.

 

§ 5º A interdição do produto do estabelecimento como medida cautelar durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

 

Art. 58 Na hipótese de interdição do produto, como consta no § 3º do artigo anterior, a Autoridade Sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração ao infrator ou seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daqueles, quanto à aposição do ciente.

 

Art. 59 Se a intenção for imposta como resultado de laudo laboratorial, a Autoridade Sanitária competente fará do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

 

Art. 60 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

Art. 61 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra de estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e de perito pela mesma indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será Lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e a empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentada a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia da contraprova será lavrada Ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação de amostra em poder de infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregados na análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos períodos quanto a adoção de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos à Autoridade Sanitária no prazo de 10 dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

§ 9º O recurso citado no parágrafo anterior será decidido no prazo de 10 dias.

 

Art. 62 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 63 Nas transgressões que vieram a impossibilitar, obstacular ou impedir a devida coleta de amostras de exames diversos para a devida análise e perícia, inclusive de laboratório, envolvendo até questões de desacato à Autoridade Sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recursos no prazo de 15 dias.

 

Art. 64 Não caberá recurso na hipótese de Condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia contraprova ou laudo técnico de que trata o artigo 56 desta Lei, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 65 Decorrido o prazo mencionado no § 8º do artigo 60 sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Federal e Estadual, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Art. 66 A inutilização dos produtos a e cassação do registro e da autorização para funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos decorrente de laudo laboratorial condenatório, somente ocorreram após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

 

Art. 67 No caso de Condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a Autoridade Sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos em apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a Autoridade Sanitária competente proferirá a decisão final, sendo o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da doação das medidas impostas.

 

Art. 69 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescreve em 5 anos.

 

Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da Autoridade Sanitária competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

 

Art. 70 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas Autoridades Sanitárias competentes.

 

Art. 71 As autoridades sanitárias competentes para fins desta Lei são:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Chefe de departamento de saúde.

 

Parágrafo Único. Serão considerados ainda Autoridades Sanitárias competentes quaisquer funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no "Caput" deste artigo.

 

Art. 72 Além do dispositivo nesta Lei, no Código de Postura, Código Tributário e Código de Obras do Município, a Vigilância Sanitária fica incumbido de fazer cumprir todas as normas Federais e Estaduais relativas à saúde do cidadão canarense.

 

Art. 73 Todo e qualquer valor, objeto de referência e/ou citação constantes na presente Lei, tal como licenças, autuações, multas, alvarás todas outras quaisquer, de caráter econômico-financeiro serão definidos em valor por Decreto do Poder Executivo municipal.

 

Art. 74 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1998 e revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, em 20 de dezembro de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado no Gabinete Municipal e afixado no quadro geral avisos desta Prefeitura.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.