LEI Nº 277, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar mecanismos econômicos e financeiros, bem como gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende:

 

I - Os atendimentos à saúde em três diferentes níveis: universalizar, integrar e hierarquizar;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - O controle epidemiológico individual e coletivo;

 

IV - O controle e as fiscalizações das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo, com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual;

 

V - Proceder a saúde preventiva, através de orientação e incentivo como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerenciar o Fundo Municipal de Saúde, adotando política quanto à aplicação dos recursos destinados a este fim em consonância com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Fiscalizar e avaliar o desempenho das metas previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter à consideração do Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo em acordo com o plano Municipal de Saúde e a Lei das diretrizes orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde a evolução mensal da Receita e despesa de responsabilidade do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, a fim de serem inseridas no contexto geral;

 

VI - Delegar poderes e cobrar resultados aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - Como coordenador de despesa, fiscalizar empenhos e pagamentos mantendo em arquivo próprio todos os procedimentos, inclusive cópias de Notas Fiscais, empenhos, cheques, etc., de responsabilidade do Fundo;

 

VIII - Com anuência do Prefeito Municipal firmar convênios, contratos, inclusive de empréstimos, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, mantendo os controles necessários;

 

IX - Detalhar a evolução da receita e despesa mensalmente;

 

X - Controlar a execução orçamentária do Fundo referente ao recebimento das receitas do Fundo;

 

XI - Solicitar à contabilidade geral o extrato mensal da conta especificando Fundo e manter cópia sob sua guarda;

 

XII - Coordenar junto ao setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos, com recursos do Fundo, plaquetando PMPC/SUS;

 

XIII - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

XIV - Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

XV - Acompanhar mensalmente a prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos bem como avaliar e controlar a produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde, através de relatórios;

 

XVI - Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal, os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

 

Seção III

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 4º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências provenientes do Orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispões o Art. 30, VII da Constituição da República Federal;

 

II - O resultado de aplicações financeiras;

 

III - As taxas de fiscalização sanitária bem como, multas, juros de mora por infrações cometidas ao Código Sanitário Municipal, bem como arrecadação de outras taxas relativas ao serviço de saúde;

 

IV - O produto da arrecadação de qualquer receita, oriunda de prestação de serviços ou outras transferências que porventura o Município tenha direito por força de Lei e de Convênios no setor de saúde;

 

V - Doações feitas em espécie para o Fundo;

 

§ 1º Toda a receita de que trata o Art. 4º deverá ser depositada obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º Os recursos de natureza financeira poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que disponíveis em função de cumprimento de programação e com a prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 5º Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Saldos bancários;

 

II - Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou doados ao mesmo, bem como aqueles destinados à administração dos Sistemas de Saúde do Município;

 

III - Direitos que porventura a constituir.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

Seção IV

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde fará parte integrante do Orçamento do Município, obedecendo ao princípio da unidade e observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 8º A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo tornar evidente a situação financeira patrimonial e orçamentária, será organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções de controle prévio com a finalidade de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, apresentando com clareza a análise dos resultados obtidos obedecendo aos ditames da Lei 4320/64.

 

Art. 9º A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos recursos dos serviços, compreendendo os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente que passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Seção V

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 10 Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Secretário Municipal de Saúde, com anuência do Prefeito Municipal, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após aprovado será distribuída às unidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde, e as referidas as cotas poderão ser alteradas durante o exercício desde que feitas dentro dos limites estabelecidos no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária sindicância orçamentária e sua prévia autorização.

 

Parágrafo Único. Em casos de omissão e insuficiências orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, sempre autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 12 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento Total ou parcial de programas e convênios integrados de saúde e desenvolvidos pela Secretaria de Saúde;

 

II - Pagamento de vencimento, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º desta Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução serviços, projetos, programas específicos ao setor de saúde, observando o disposto no § 1º do Art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e Serviços de Saúde;

 

V - Atendimento a programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

VII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços à Saúde;

 

VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

 

Parágrafo Único. As despesas que trata este artigo, quando oriundas do processo de municipalização dos cargos do Estado ou da União, só poderão ser assumidos pelo Fundo na forma da Lei e condições estabelecidas no Art. 103 da Lei Orgânica Municipal.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 13 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas por Lei.

 

Art. 14 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento social para o exercício de 1994, como unidade orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente no art. 2º, e §§ dos Artigos 71 e 74 da Lei Federal 4320/64 de março de 1964.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 29 de setembro de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.