O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com os Hospitais do Município para prestação de serviços médicos e hospitalares, nos finais de semana.
Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de prestação de serviços na área da saúde, inclusive, para a realização de exames de qualquer natureza, com Clínicas particulares, com o objetivo de atender à população do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação própria do SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O controle e acompanhamento da aplicação dos recursos mencionados no artigo anterior, será efetuado pelo conselho municipal de Saúde e pela gerência do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 05 de novembro de 1997.
Registrado e publicado no Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.