O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, com particulares, uma operação de crédito até o valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), acrescido dos encargos financeiros calculados de acordo com as taxas cobradas por entidades financeiras locais.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito referido no artigo anterior serão aplicados na aquisição de caminhões (caçamba e coletor de lixo).
Art. 3º Em garantia de liquidação de financiamento e dos encargos financeiros, o Município poderá ceder ao financiador documento legal comprometendo-se a amortizar ou resgatar a dívida dentro do prazo de 100 (cem) dias a partir da data do financiamento.
Art. 4º Fica autorizado ao Executivo Municipal a consignar no orçamento vigente as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida para atender os compromissos da contrapartida de recursos na fase de execução do projeto.
Art. 5º Fica revogada a Lei municipal nº 044/86, de 16 de abril de 1986, que autoriza operação de crédito com Entidades Financeiras.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, em 22 de agosto de 1986.
Registrado no Gabinete do Prefeito em 22 de agosto de 1986, e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.