LEI Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 1997

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REDUZIR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), A BASE DE CÁLCULO CONSTANTE DA LEI Nº 056/86 DE 11/11/86, PELO PERÍODO DE UM ANO PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE TÍTULOS DE AFORAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir em 50% (cinquenta por cento) a base do cálculo constante da Lei de nº 056/86, pelo período de um ano, para fins de liberação de títulos de aforamento. (Prazo prorrogado até 30 (trinta) de abril de 1999, pela Lei nº 538/1998)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de abril de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de abril de 1997.

 

SÉRGIO ROBERTO MASUCCI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.