LEI Nº 4, DE 30 DE ABRIL DE 1985

 

CRIA NOMENCLATURA E CLASSIFICAÇÃO PROFESSORES DA MUNICIPALIDADE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar nomenclatura e classificar professores para provimento em escolas da rede Municipal de Ensino da Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

Art. 2º As nomenclaturas de que trata o Art. 1º passarão a integral anexo I do Projeto de Lei.

 

§ 1º S nomenclaturas a serem criadas, de que trata o Art. 2º são:

 

I - Professor Nível I - A e B;

 

II - Professor Nível II - A;

 

III - Professor Nível III - A e B;

 

§ 2º Professor Nível I - A e B que trata as alíneas I do § 2º, será aquele que obtiver autorização junto ao Departamento competente para regência de classe de Pré-Primeiro e Primeiro Grau.

 

§ 3º Professores Nível II - A e Nível III - A e B de que trata as alíneas II e III do § Art. 01, será aquele que obtiver autorização junto ao Departamento competente para regência de classe de Pré-Primeiro, Primeiro e Segundo Grau.

 

Art. 2º As nomenclaturas de que trata o art. 1º passarão a integrar o anexo I da Lei. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

§ 1º As nomenclaturas a serem criadas, de que trata o Art. 2º são: (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

I - Professor Nível I – A (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

II - Professor Nível II – A (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

III- Professor Nível III - A e B (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

§ 2º Professor Nível I - A a que trata a alínea I do Art. 2º, será aquele que obtiver autorização junto ao Departamento competente para a regência da classe de Pré-Primeiro e Primeiro graus. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

§ 3º Professor Nível II - A e Professor Nível III - A e B de que trata as alíneas II e III do § 1º do Art. 2º, será aquele eu obtiver autorização junto ao Departamento competente para regência de classe de Pré-Primeiro, Primeiro e Segundo graus. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

Art. 3º São requisitos essenciais para preenchimento da classificação de professor:

 

I - Professor Nível – I-A - comprovação de conclusão do Primeiro Grau;

 

II - Professor Nível – I-B - comprovação de estar cursando o 1º Grau ou que tenha paralisado na 4ª série do 1º grau;

 

III - Professor Nível II-A - comprovação de haver concluído o 2º Grau.

 

IV - Professor Nível III-A - comprovação de haver concluído o 3º Grau (Curso Superior)

 

V - Professor Nível III-B - comprovação de estar cursando o 3º Grau, que esteja paralisado ou que tenha curta duração.

 

§ 1º O disposto nas alíneas I e II deste artigo somente poderão reger classe de Pré e Primeiro Grau.

 

§ 2º O disposto nas alíneas III, IV e V deste mesmo artigo poderão reger classe desde o Pré até o 2º grau.

 

§ 3º Professor Nível II-A e Nível III-A e B - que reger classe de Creche, Pré e Primeiro Grau receberá o salário fixo de sua categoria e o que reger classe do 2º grau, receberá por aula dada.

 

Art. 3º São requisitos essenciais para preenchimento da classificação de professor: (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

I - Professor Nível I - A - Comprovação de conclusão do Primeiro grau, estar cursando ou que tenha paralisado na 4ª série do 1º grau; (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

II - Professor Nível II - A - Comprovação de haver concluído o 2º grau; (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

III - Professor Nível III - A - Comprovação de haver concluído o 3º grau (curso superior); (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

IV - Professor Nível III - B - Comprovação de estar cursando o 3º grau, que esteja paralisado ou que tenha curta duração. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

§ 1º O disposto na alínea I deste artigo somente poderão reger classe de Pré e 1º graus. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

§ 2º O disposto nas alíneas II, III e IV deste mesmo artigo poderão reger classe desde o Pré até o 2º grau. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

§ 3º O Professor Nível II - A e Nível III A e B que reger classe de creche, Pré e 1º grau receberá o salário fixo de sua categoria e o que reger classe de 2º grau, receberá por aula dada. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)

 

Art. 4º A contratação do pessoal para preenchimento de vagas serão de Consolidação das Leis do Trabalhistas (CLT).

 

Art. 5º O professor que comprovadamente estiver na regência de classe em creche, Escola Municipais do 1º Grau, perceberão, a título de gratificação, um percentual a seguir discriminados:

 

a) regência de classe em creche 20% (vinte por cento);

b) regência de classe em Escola Unidocentes 30% (trinta por cento);

c) regência de classe em Escola de 1º grau 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º O percentual de que trata as alíneas a, b e c, serão calculados sobre os salários de cada um.

 

Art. 6º O professor nível III ou que comprovadamente estiver exercendo Regência de classe em creche, escolas de Pré e Primeiro graus, perceberá salários equivalentes Cr$ 206.000,00 (duzentos e seis mil cruzeiros).

 

Art. 7º Fica fazendo parte integrante do presente Projeto de Lei a tabela anexa que dispõe sobre a nomenclatura dos cargos e respectivos valores.

 

Art. 8º O professor na regência da classe de Creche, Pré e Primeiro Grau, será remunerado mensalmente a 5 (cinco) horas diárias.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução do presente projeto de Lei, serão provenientes da dotação orçamentária vigente, da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 10 Os efeitos deste Projeto de Lei retroagirão a 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 30 de abril de 1985.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito, em 30 de abril de 1985, e afixado no local de costume.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO

 

PROFESSOR MUNICIPAL NA REGÊNCIA DE CLASSE DE CRECHE, PRÉ, PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU.

 

NOMENCLATURAS

VALOR VENCIMENTO Cr$

MENSAL/AULA

PROFESSOR NÍVEL I-A

166.000,

MENSAL

PROFESSOR NÍVEL I-D

129.000,

MENSAL

PROFESSOR NÍVEL II-A

189.000,

MENSAL

PROFESSOR NÍVEL III-A

4.450,

P/AULA

PROFESSOR NÍVEL III-B

4.115,

P/AULA

PROFESSOR NÍVEL II-A

3.770,

P/AULA

PROFESSOR NÍVEL III-A e B

206.000,

MENSAL