O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU todo
proprietário aposentado da Previdência Social, com apenas 01 (um) salário
mínimo, com uma propriedade não superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), residente no Município.
Art. 1º Ficam isentos de pagamento de IPTU todo proprietário aposentado da Previdência Social, com apenas um salário mínimo, com uma propriedade não superior a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) residente no município. (Redação dada pela Lei nº 577/1999)
Parágrafo Único. A isenção contida no "Caput" deste artigo deverá ser requerida pelo interessado, portando o comprovante de pagamento e Documento de propriedade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de 1993.
Registrado e Publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.