O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Pedro Canário, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, Lei n° 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de Agricultura (ou outra que o Município tiver), deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
§ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
§ 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
§ 5º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
§ 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
I – Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O Município de Pedro Canário, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de Pedro Canário, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento e POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§ 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II – Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o qual será em VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo.
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8º:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV – o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Pedro Canário ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei Municipal n° 1.429/2021.
Registre-se; publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
BRUNO TEOFILO ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
ANEXO – I
Natureza da infração |
Classificação dos agentes |
|||||||||||
Pessoa física |
Microempreendedor
Individua I (MEI) 1 |
Microempresa (ME) 2 |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) 3 |
Média Empresa 4 |
Demais estabelecimentos |
|||||||
Valores em VRTE |
||||||||||||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Leve |
20 |
50 |
20 |
50 |
100 |
300 |
220 |
300 |
300 |
600 |
300 |
1.000 |
Modera da |
60 |
220 |
50 |
220 |
300 |
500 |
300 |
1.000 |
600 |
1.700 |
1.000 |
3.000 |
Grave |
220 |
1.000 |
220 |
500 |
500 |
1.000 |
1.000 |
2.000 |
1.700 |
4.000 |
3.000 |
10.000 |
Gravís sima |
1.000 |
10.000 |
500 |
1.000 |
1.000 |
2.000 |
2.000 |
6.000 |
4.000 |
10.000 |
10.000 |
30.000 |
* As unidades acima em VRTE
Obs.:
1. § 1º do art. 18-A da lei complementar nº 123/2006;
2. Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
3. Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).