LEI
Nº 1.429, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal
de Pedro Canário aprova, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regula e
fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Munícipio de Pedro
Canário/ES, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, regulariza o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e
dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em
conformidade à Lei Federal nº. 9.712/1998, ao Decreto Federal nº. 5.741/2006 e
ao Decreto nº. 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º A Inspeção
Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
§ 1º A inspeção deve ser
executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais.
I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º Nos demais
estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência
de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de auto
controle.
§ 3º A inspeção
sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 4º Caberá ao Serviço
de Inspeção Municipal de a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
Art. 3º Os princípios a
serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço
e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Agricultura do Município de Pedro Canário, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União, poderá
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com
outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do
SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o
território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A fiscalização
sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a
etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pedro
Canário, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em
conformidade ao estabelecido na Lei nº. 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a
fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento
de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados. A carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas
de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e
grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas
de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados
e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado –
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 04 toneladas de carnes por mês.
e) Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das
abelhas – destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) Estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização,
industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º Será constituído um
Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação
de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º Será criado um
sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção
e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria
Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo Município.
Art. 9º Para obter o
registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
II - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pelo Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº. 385/2006;
a) Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº.
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado
na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou
Cadastro de Pessoa Física – CPF do produtor para empreendimentos individuais,
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou
de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para
a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão
de higiene a serem adotados;
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
§ 1º Tratando-se de
agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por
croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de
aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia
das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 O estabelecimento
poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever
os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
Parágrafo único. O Serviço de
Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações
destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de
produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos
de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados,
os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos
sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 As embalagens de
produtos de origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias
à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os
produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 Os produtos deverão
ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de
sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 A matéria-prima, os
animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 Serão editadas
normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº. 5.741/2006.
Art. 15 O Município cobrará
taxa Inspeção para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos.
Art. 16 As infrações as
normas previstas na presente Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente,
com as sanções, sem prejuízos das punições de natureza civil e penal cabíveis:
Parágrafo único. As infrações e
punições a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, através de taxas estabelecidas no Código Tributário
Municipal, e das constantes no Orçamento do Município de Pedro Canário/ES.
Art. 18 Os casos omissos ou
de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção
Sanitária.
Art. 19 Ficam revogadas as
disposições em contrário a esta Lei, bem como as Leis Municipais n° 979/2011
e nº 1079/2013.
Art. 20 O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 21 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e
vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.