LEI 1.508, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Plano de Amortização para equacionamento de déficit atuarial conforme indicado no RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL do exercício de 2022, o qual passa a utilizar o Limite de Déficit Atuarial (LDA) calculado pela Duração do Passivo (DP) com a alíquota de 9,20% para os exercícios de 2022 e 2023, e 11,02% para os demais exercícios, limitado em 35 anos, nos termos da planilha em anexo.

 

§ 1º Os valores apurados mensalmente, conforme alíquota especificada no caput, deverão ser recolhidas às contas do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC (RPPS) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nesse dia.

 

§ 2º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, os valores serão corrigidos variação do IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 2º O plano de amortização de que trata o caput será revisto em avaliações atuariais anuais, cuja alíquota poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo o qual conterá o anexo com planilha de amortização.

 

Art. 3º Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal 1.478/2022, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC, prevista no art. 13 da Lei Municipal 776/2006, a partir do mês de agosto do exercício financeiro de 2022 será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, nos termos da Portaria MTP-1467 de 02/06/2022.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 1.503/2022.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2022.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.