O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faço saber e a Câmara Municipal de Pedro Canário – Es aprova, e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Para fins de regularidade e com a necessidade da instituição do S.I.M. (Serviço de Inspensão Municipal), no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para cumprimento obrigatório da inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Pedro Canário - ES, determinada pelo art. 23, II da CF/88, bem como nas Leis Federais nº 1.283/50 e 7.889/89;
I - Conceder a prestação deste serviço pela municipalidade possibilitará aos produtores a regularização de suas atividades, criando, inclusive, perspectivas para abertura de novas fronteiras comerciais.
II - Determina a cobrança de uma taxa para registro e renovação anual, nos termos da Lei nº 1.429/2021, do art. 15, em critérios e valores a serem definidos pelo Executivo Municipal.
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal para produtos de origem animal para atendimento das despesas com o Serviço de Inspeção Municipal, tendo como referência a VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
Art. 3º O contribuinte da Taxa de Serviço de Inspeção Municipal é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 4º A Taxa de Serviço de Inspeção Municipal será recolhida de acordo com a tabela anexa.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Gerência de Administração de Tributos.
Art. 5º O não pagamento da Taxa de Serviço de Inspeção Municipal no vencimento constante no DAM, sofrerá as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Não havendo a regularização do débito, este será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 6º Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), estimada nesta lei devem, ser depositados em conta específica de estabelecimento bancário oficial, com agência na sede deste Município, e será investido preferencialmente em benefício às políticas públicas, de melhoria, modernização, expansão e fiscalização e de outras atividades do S.I.M.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
BRUNO TEOFILO ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
ANEXO I
ATIVIDADE |
CRITÉRIO SIM |
QUANT. (VRTE) |
OBSERVAÇÃO |
|
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Carnes e Derivados |
||||
Matadouro - Frigorífico |
Capac. Máx. Abate (anim./dia) |
|||
Abatedouro de aves. |
I |
CA ≤ 500 |
40,0 |
|
II |
500 < CA < 3.000 |
60,0 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
80,0 |
||
IV |
6.000 < CA ≤ 10.000 |
100,0 |
||
Matadouro - Frigorífico |
Capac. Máx. Abate (anim./dia) |
|||
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte |
I |
CA ≤ 10 |
40,0 |
|
II |
10 < CA < 20 |
60,0 |
||
III |
20 < CA < 30 |
80,0 |
||
IV |
30 < CA ≤ 40 |
100,0 |
||
Matadouro - Frigorífico |
Capac. Máx. Abate (anim./dia) |
|||
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte |
I |
CA ≤ 3 |
40,0 |
|
II |
3 < CA < 5 |
60,0 |
||
III |
5 < CA < 10 |
80,0 |
||
IV |
10 < CA ≤ 15 |
100,0 |
||
Matadouro - Frigorífico |
Capac. Máx. Abate (nº máx. animais grande porte abat/dia X3) + nº máx. animais médio porte abat./dia |
|||
Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte |
I |
CA ≤ 10 |
40,0 |
|
II |
10 < CA < 15 |
60,0 |
||
III |
15 < CA < 20 |
80,0 |
||
IV |
20 < CA ≤ 30 |
100,0 |
||
Fábrica de Produtos Cárneos |
Capac. Máx. Prod. (t/mês) |
|||
Industrialização de carne (desossa, charqueada, embutidos e outros produtos alimentares) |
I |
CMP ≤ 0,5 |
40,0 |
|
II |
0,5 < CMP < 1,0 |
60,0 |
||
III |
1,0 < CMP < 1,5 |
80,0 |
||
IV |
1,5 < CMP ≤ 2,0 |
100,0 |
||
Entreposto de Carnes |
Área Útil (m²) |
|||
Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidades de refrigeração e comercialização) |
Área Útil (m²) |
AU ≤ 250 |
40,0 |
Categoria III: 20,0 VRTE para cada 100 m² a mais de área útil. |
II |
250 < AU < 350 |
60,0 |
||
III |
AU > 350 * |
80,0 |
||
CLASSICICAÇÃO: Estabelecimento de Pescados e Derivados |
||||
Entreposto de Pescados |
Área Útil (m²) |
|||
Entreposto de Pescados e Derivados |
I |
AU ≤ 250 |
40,0 |
Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil. |
II |
250 < AU < 350 |
60,0 |
||
|
AU > 350 * |
80,0 |
||
Fábrica de Produtos de Pescado |
Capac. Máx. Proces. (kg/dia) |
|||
|
I |
CMP ≤ 1.000 |
40,0 |
|
Fábrica de Produtos de Pescado |
II |
1.000 < CMP < 1.500 |
60,0 |
|
III |
1.500 < CMP < 2.500 |
80,0 |
||
IV |
2.500 < CMP ≤ 4.500 |
100,0 |
||
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Ovos |
||||
Granja Avícola |
Área Útil (m²) |
|||
Granja Avícola |
I |
AU ≤ 250 |
40,0 |
Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil. |
II |
250 < AU < 350 |
60,0 |
||
III |
AU > 350 * |
80,0 |
||
Entreposto de Ovos |
Área Útil (m²) |
|||
Entreposto de Ovos |
I |
AU ≤ 250 |
40,0 |
Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil. |
II |
250 < AU < 350 |
60,0 |
||
III |
AU > 350 * |
80,0 |
||
Fábrica de Produtos de Ovos |
Área Útil (m²) |
|||
Fábrica de Produtos de Ovos |
I |
AU ≤ 250 |
40,0 |
Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil. |
II |
250 < AU < 350 |
50,0 |
||
III |
AU > 350 * |
80,0 |
||
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Leite |
||||
Posto de Refrigeração |
Capac. Máx. Proces. (litros/dia) |
|||
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza |
I |
CA ≤ 500 |
40,0 |
|
II |
500 < CA < 1.000 |
60,0 |
||
III |
1.000 < CA < 2.000 |
80,0 |
||
IV |
2.000 < CA ≤ 5.000 |
100,0 |
||
Granja Leiteira |
Área Útil (m²) |
|||
Granja Leiteira |
I |
AU ≤ 250 |
40,0 |
Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil. |
II |
250 < AU < 350 |
60,0 |
||
III |
AU > 350 * |
80,0 |
||
Usina de Beneficiamento |
Área Útil (m²) |
|||
Usina de Beneficiamento |
I |
AU ≤ 250 |
40,0 |
Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil. |
II |
250 < AU < 350 |
60,0 |
||
|
AU > 350 * |
80,0 |
||
Fábrica de Laticínios |
Capac. Máx. Proces. (litros/dia) |
|||
Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria |
I |
CMP ≤ 500 |
30,0 |
|
II |
500 < CMP < 1.000 |
40,0 |
||
III |
1.000 < CMP < 2.000 |
60,0 |
||
IV |
2.000 < CMP ≤ 5.000 |
80,0 |
||
Fábrica de Laticínios |
Capac. Máx. Proces. (litros/dia) |
|||
Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria |
I |
CMP ≤ 500 |
30,0 |
|
II |
500 < CMP < 1.000 |
40,0 |
||
III |
1.000 < CMP < 2.000 |
60,0 |
||
|
IV |
2.000 < CMP ≤ 5.000 |
80,0 |
|
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Produtos de Abelha |
||||
Indústria de Produtos de Abelha |
Área Útil (m²) |
|||
|
I |
AU ≤ 250 |
40,0 |
|
Apiários |
II |
250 < AU < 350 |
60,0 |
para cada 100 m² a mais de área útil. |
|
AU > 350 * |
80,0 |
||
Entreposto de Mel e Cera de Abelhas |
Área Útil (m²) |
|||
Entreposto de mel e cera de abelhas |
I |
AU ≤ 200 |
40,0 |
Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil. |
II |
250 < AU < 350 |
60,0 |
||
III |
AU > 350 * |
80,0 |