LEI Nº 1.472, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

“REGULAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E EXPEDIÇÃO DE “TÍTULO DE REGISTRO” DE ESTABELECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faço saber e a Câmara Municipal de Pedro Canário – Es aprova, e eu sanciono a presente Lei.

 

Art. 1º Para fins de regularidade e com a necessidade da instituição do S.I.M. (Serviço de Inspensão Municipal), no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para cumprimento obrigatório da inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Pedro Canário - ES, determinada pelo art. 23, II da CF/88, bem como nas Leis Federais nº 1.283/50 e 7.889/89;

 

I - Conceder a prestação deste serviço pela municipalidade possibilitará aos produtores a regularização de suas atividades, criando, inclusive, perspectivas para abertura de novas fronteiras comerciais.

 

II - Determina a cobrança de uma taxa para registro e renovação anual, nos termos da Lei nº 1.429/2021, do art. 15, em critérios e valores a serem definidos pelo Executivo Municipal.

 

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal para produtos de origem animal para atendimento das despesas com o Serviço de Inspeção Municipal, tendo como referência a VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

Art. 3º O contribuinte da Taxa de Serviço de Inspeção Municipal é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 4º A Taxa de Serviço de Inspeção Municipal será recolhida de acordo com a tabela anexa.

 

Parágrafo único. O pagamento da taxa será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Gerência de Administração de Tributos.

 

Art. 5º O não pagamento da Taxa de Serviço de Inspeção Municipal no vencimento constante no DAM, sofrerá as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. Não havendo a regularização do débito, este será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), estimada nesta lei devem, ser depositados em conta específica de estabelecimento bancário oficial, com agência na sede deste Município, e será investido preferencialmente em benefício às políticas públicas, de melhoria, modernização, expansão e fiscalização e de outras atividades do S.I.M.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data da sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

 

ATIVIDADE

CRITÉRIO            SIM

QUANT. (VRTE)

OBSERVAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Carnes e Derivados

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de aves.

I

CA ≤ 500

40,0

 

II

500 < CA < 3.000

60,0

III

3.000 < CA < 6.000

80,0

IV

6.000 < CA ≤ 10.000

100,0

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte

I

CA ≤ 10

40,0

 

II

10 < CA < 20

60,0

III

20 < CA < 30

80,0

IV

30 < CA ≤ 40

100,0

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte

I

CA ≤ 3

40,0

 

II

3 < CA < 5

60,0

III

5 < CA < 10

80,0

IV

10 < CA ≤ 15

100,0

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (nº máx. animais grande porte abat/dia X3)

+ nº máx. animais médio porte abat./dia

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte

I

CA ≤ 10

40,0

 

II

10 < CA < 15

60,0

III

15 < CA < 20

80,0

IV

20 < CA ≤ 30

100,0

Fábrica de Produtos Cárneos

Capac. Máx. Prod. (t/mês)

Industrialização de carne (desossa, charqueada, embutidos e outros produtos alimentares)

I

CMP ≤ 0,5

40,0

 

II

0,5 < CMP < 1,0

60,0

III

1,0 < CMP < 1,5

80,0

IV

1,5 < CMP ≤ 2,0

100,0

Entreposto de Carnes

Área Útil (m²)

Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidades de refrigeração e comercialização)

Área Útil (m²)

 

AU ≤ 250

 

40,0

Categoria III: 20,0 VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

60,0

III

AU > 350 *

80,0

CLASSICICAÇÃO: Estabelecimento de Pescados e Derivados

Entreposto de Pescados

Área Útil (m²)

Entreposto de Pescados e Derivados

I

AU ≤ 250

40,0

Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

60,0

 

AU > 350 *

80,0

Fábrica de Produtos de Pescado

Capac. Máx. Proces. (kg/dia)

 

I

CMP ≤ 1.000

40,0

 

Fábrica de Produtos de Pescado

II

1.000 < CMP < 1.500

60,0

 

III

1.500 < CMP < 2.500

80,0

IV

2.500 < CMP ≤ 4.500

100,0

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Ovos

Granja Avícola

Área Útil (m²)

Granja Avícola

I

AU ≤ 250

40,0

Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

60,0

III

AU > 350 *

80,0

Entreposto de Ovos

Área Útil (m²)

Entreposto de Ovos

I

AU ≤ 250

40,0

Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

60,0

III

AU > 350 *

80,0

Fábrica de Produtos de Ovos

Área Útil (m²)

Fábrica de Produtos de Ovos

I

AU ≤ 250

40,0

Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

50,0

III

AU > 350 *

80,0

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Leite

Posto de Refrigeração

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza

I

CA ≤ 500

40,0

 

II

500 < CA < 1.000

60,0

III

1.000 < CA < 2.000

80,0

IV

2.000 < CA ≤ 5.000

100,0

Granja Leiteira

Área Útil (m²)

Granja Leiteira

I

AU ≤ 250

40,0

Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

60,0

III

AU > 350 *

80,0

Usina de Beneficiamento

Área Útil (m²)

Usina de Beneficiamento

I

AU ≤ 250

40,0

Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

60,0

 

AU > 350 *

80,0

Fábrica de Laticínios

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria

I

CMP ≤ 500

30,0

 

II

500 < CMP < 1.000

40,0

III

1.000 < CMP < 2.000

60,0

IV

2.000 < CMP ≤ 5.000

80,0

Fábrica de Laticínios

Capac. Máx. Proces. (litros/dia)

Industrialização de leite, (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria

I

CMP ≤ 500

30,0

 

II

500 < CMP < 1.000

40,0

III

1.000 < CMP < 2.000

60,0

 

IV

2.000 < CMP ≤ 5.000

80,0

 

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de Produtos de Abelha

Indústria de Produtos de Abelha

Área Útil (m²)

 

I

AU ≤ 250

40,0

 

Apiários

II

250 < AU < 350

60,0

para cada 100 m² a mais de área útil.

 

AU > 350 *

80,0

Entreposto de Mel e Cera de Abelhas

Área Útil (m²)

Entreposto de mel e cera de abelhas

I

AU ≤ 200

40,0

Categoria III: 20,0 UFM para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

60,0

III

AU > 350 *

80,0