LEI Nº 147, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

 

CRIA GUARDA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a GUARDA MUNICIPAL do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. As atribuições da Guarda Municipal de Pedro Canário, são as definidas na Lei Complementar citada no Parágrafo 8 do Artigo 144 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal de Pedro Canário, promoverá, através de Decreto de sua lavra, a devida regulação do funcionamento da Guarda Municipal, observados os Preceitos e de mais exigências atinentes à organização da entidade em epígrafo.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar as devidas adequações ao Orçamento vigente, para o fiel cumprimento das despesas oriundas da promulgação da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 05 de outubro de 1989.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.