LEI Nº 121, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO DE 1989.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A receita da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, fica estimada para o exercício de 1989, em Cz$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados) e a despesa fixada em igual importância, nas conformidades dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de receita forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES............................................................. Cz$ 1.245.000.000,00

Receitas Tributárias..................................................................... Cz$ 11.000.000,00

Receitas Patrimoniais...................................................................... Cz$ 6.500.000,00

Receitas Industriais....................................................................... Cz$ 1.000.000,00

Transferências Correntes........................................................... Cz$ 1.223.000.000,00

Receitas Diversas.......................................................................... Cz$ 3.500.000,00

RECEITAS DE CAPITAL................................................................ Cz$ 255.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com os quadros demonstrativos que integram a presente Lei e, conforme a discriminação seguinte:

 

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Câmara Municipal...................................................................... Cz$ 150.000.000,00

Gabinete do Prefeito................................................................... Cz$ 143.000.000,00

Superintendência.......................................................................... Cz$ 6.600.000,00

Departamento de Finanças............................................................ Cz$ 72.500.000,00

Departamento de Administração................................................... Cz$ 136.000.000,00

Departamento de Educação e Cultura............................................ Cz$ 264.000.000,00

Departamento de Saúde e Assistência Social.................................. Cz$ 217.000.000,00

Departamento de Obras e Serviços Urbanos

Setor de Obras e Viação.............................................................. Cz$ 216.000.000,00

Setor Urbano............................................................................. Cz$ 174.000.000,00

Departamento de Apoio Rural...................................................... Cz$ 120.000.000,00

TOTAL................................................................................... Cz$ 1.500.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada para o exercício, usando os recursos financeiros definidos no artigo 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 5º Para a execução orçamentária, fica igualmente o Poder Executivo, com base em disposições constitucionais, a:

 

I - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada, observando o disposto na resolução nº 62 de 28.10.75, do Senado Federal;

 

II - Efetuar transposição de recursos de uma dotação para outra, dentro da mesma Unidade Orçamentária, na conformidade do artigo 61, letra "a" da Emenda Constitucional de 1969;

 

III - Tomar as medidas necessárias para ajustar as disposições caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4326/64.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer alterações no Orçamento e no Código Tributário Municipal, proveniente da promulgação da Constituição Federal da Lei Complementar.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1989.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 22 de dezembro de 1988.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.