O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPMRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber,
que a Câmara Municipal de Pedro Canário -ES, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o
Plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial indicado no
Parecer Atuarial do exercício de 2020, o qual passa a utilizar o Limite de
Déficit Atuarial (LDA) calculado pela Duração do Passivo (DP) com a alíquota de
9,20% em 32 anos, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 464 de
19/11/2018.
Art. 2º O plano de
amortização de que trata o caput será revisto em avaliações atuariais anuais,
cuja alíquota poderá ser alterada por ato do chefe do Poder Executivo o qual
conterá o anexo com planilha de amortização.
Art. 3º A Taxa de
Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais –
IPASPEC, será de 2% (dois por cento) para os exercícios de 2020
e 2021. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1.465/2021)
§ 1º O percentual acima
será calculado na forma do Art. 51, § 1º da Portaria 464/2018 do Ministério da
Previdência, e Art. 1º da Portaria 19.451/2020 do Ministério da Economia, que
deu nova redação ao Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1.465/2021)
§ 2º O percentual
previsto no caput será repassado pelo ente municipal, como forma de
financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no
plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1.465/2021)
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.