LEI MUNICIPAL Nº 1.285, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

 

“Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos da ativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal De Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o auxílio-alimentação aos servidores efetivos da ativa do Poder Executivo do Município de Pedro Canário (ES).

 

§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, a ser fornecido em bilhete de papel (ticket) ou na forma de documento eletrônico (cartão magnético), com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.

 

§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, a ser fornecido em bilhete de papel (ticket) ou na forma de documento eletrônico (cartão magnético) ou ainda pagamento em pecúnia, creditado diretamente na folha de pagamento, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. (Redação dada pela Lei n° 1291/2017)

 

§ 2º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores que estiverem em efetivo exercício, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), na razão de um auxílio-alimentação por mês, através de bilhete de papel (ticket) ou na forma de documento eletrônico (cartão magnético), no mês subsequente à apuração do efetivo exercício. (Valor alterado para R$ 251,33 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) pela Lei Municipal nº 1.579/2024)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor acumular cargos na forma da Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

 

Art. 3º O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não será:

 

I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público municipal;

 

III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura;

 

IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio;

 

V – considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário.

 

Parágrafo Único. O auxílio–alimentação instituído pela presente Lei não detém natureza salarial ou remuneratória.

 

Art. 4º O auxílio alimentação será custeado com recurso das secretarias a que pertença o servidor ou nela esteja lotado.

 

Art. 5º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando:

 

I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;

 

II – cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica;

 

III- afastado e/ou licenciado a qualquer título;

 

IV – suspenso em decorrência de pena disciplinar;

 

V – recluso.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, quando convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue.

 

Art. 6º Os servidores em férias terão direito ao auxílio-alimentação.

 

Art. 7º O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta, será considerado como de efetivo exercício para fins de recebimento do auxílio-alimentação.

 

Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei.

 

§ 1º Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento.

 

§ 2º Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que couber.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TÉOFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.