O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário- ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Festa da Tábua Lascada como manifestação cultural e turística do Município de Pedro Canário - ES.
Parágrafo Único. A Festa a que se refere o “caput” deste artigo será realizada no mês de junho ou julho de cada ano.
Art. 2º A Festa da Tábua Lascada será organizada por uma Comissão de Festa, que apresentará Projeto contendo Plano de Trabalho e Plano de Execução ao Prefeito Municipal para aprovação.
§ 1º A referida comissão será indicada e nomeada pelo Prefeito Municipal, que recairão preferencialmente nos servidores do Município.
§ 2º A comissão de festa será composta por 05 (cinco) membros integrantes, sendo Secretário Municipal com atribuições na Cultura, um Presidente e três membros.
Art. 3º Para a organização e realização da referida Festa, será aberta uma conta bancária específica em nome da Comissão de Festa da Tábua Lascada, com CNPJ do município, que será movimentada pelo Prefeito Municipal e o Presidente da Comissão.
Parágrafo Único. Os recursos para a organização e realização da Festa da Tábua Lascada serão provenientes de dotações próprias do orçamento anual do Município; de recursos dos Governos Estadual e Federal; de doações de empresas públicas e/ou privadas e de arrecadação própria.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis Municipais 723/2005, 793/2007 e 1087/2013.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.