LEI Nº 1.250, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a proibição de calçamento ou asfaltamento de ruas do município de Pedro Canário-ES, sem que antes se faça o saneamento básico (sistema de água, esgoto e drenagem pluvial) e, dá outras providências.

 

Texto compilado

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 213/2016 de autoria do Vereador Gerson Silva Santos, e encaminhou o respectivo autografo (182/2016) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a proibição de calçamento e asfaltamento nas ruas do Município de Pedro Canário-ES, sem que antes faça o saneamento básico (sistema de água, esgoto e drenagem pluvial).

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no caput deste artigo 1º, nas hipóteses em que a localidade contemplada seja Distrito, assentamento ou localidade que possua características de comunidade rural. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1362/2019)

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no caput deste artigo 1º, nas hipóteses em que a localidade contemplada seja Distrito, assentamento ou localidade que possua características de comunidade rural. (Redação dada pela Lei n° 1381/2019)

 

§ 2º (Vetado). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1362/2019)

 

§ 2º Não será expedida Ordem de Serviço, nem iniciada a execução de serviço de pavimentação de ruas nas áreas descritas no parágrafo anterior sem antes levantarem-se as respectivas autorizações dos proprietários do logradouro para instalação de fossas sépticas em seus imóveis (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.461/2021) (Redação dada pela Lei n° 1381/2019)

 

§ 3º (Vetado). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1362/2019)

 

§ 3º Não será executada a pavimentação em rua cujo imóvel não tenha autorização do proprietário, salvo se tratar de terreno baldio ou abandonado, o que deverá ser levantado e certificado nos autos do processo administrativo que originar a obra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.461/2021)  (Redação dada pela Lei n° 1381/2019)

 

§ 4º Nas construções de imóvel após a finalização do calçamento deverá observar os requisitos legais para a concessão de alvará de construção, principalmente no tocante à instalação de fossas sépticas à custa do proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1362/2019)

 

§ 4º Nas construções de imóvel após a finalização do calçamento deverá observar os requisitos legais para a concessão de alvará de construção, principalmente no tocante à instalação de fossas sépticas à custa do proprietário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.461/2021) (Redação dada pela Lei n° 1381/2019)

 

§ 5º (Vetado). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1362/2019)

 

§ 5º Não será realizada inauguração da obra, nem entrega da mesma sem que, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da Ordem de Serviço a Municipalidade tenha concluído as instalações de fossas sépticas nos imóveis, na forma estabelecida neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.461/2021) (Redação dada pela Lei n° 1381/2019) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário. Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.