O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.250, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ..............................................................................................
§
1º Não se aplica a proibição
contida no caput deste artigo 1º, nas hipóteses em que a localidade contemplada
seja Distrito, assentamento ou localidade que possua características de
comunidade rural
§
2º (Vetado)
§
3º (Vetado)
§
4º Nas construções de imóvel
após a finalização do calçamento deverá observar os requisitos legais para a
concessão de alvará de construção, principalmente no tocante à instalação de
fossas sépticas à custa do proprietário.
§
5º (Vetado)”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.