LEI Nº 1.229, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.184 DE 08 DE ABRIL DE 2015 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 201/2015 de autoria do Vereador Gerson Silva Santos, e encaminhou o respectivo autografo (170/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º O plantio de eucalipto para fins industriais poderão ser cultivadas no território do Município de Pedro Canário, desde que obedeçam às seguintes limitações e condições:"

 

Art. 2º Os itens I, II, III e, alínea g do item III, do Art. 1º passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

I - A totalidade da extensão de terras a ser florestada com plantio de eucaliptos não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade:

 

II - O plantio de eucalipto não poderá substituir áreas de culturas agrícolas alimentícias em produção;

 

III - As culturas de eucalipto só poderão ser dimensionadas e implantadas mantendo as seguintes restrições:

 

III - (...)

 

g) Distanciadas ao mínimo de 2.000 (dois mil) metros da sede e pelo menos 300 (trezentos) metros das vilas, por considerar como áreas de expansão urbana."

 

Art. 3º O § único do Art. 1º passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. Destes 40% (quarenta por cento) da totalidade da área da propriedade permitida para o plantio de eucalipto, 40% (quarenta por cento) deverá ser reservada ao programa de fomento florestal com os produtores rurais, em parceria com a Prefeitura Municipal ou empresas privadas."

 

Art. 4º O Art. 2º Passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os plantios de eucalipto não poderão, sob qualquer hipótese, ser executados em áreas cuja vegetação corresponda a estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica."

 

Art. 5º O § Único do Art. 3º, passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Caberão ao Poder Executivo, buscar a participação de empresas do setor florestal, através da celebração de convênio, para a criação do Programa de Extensão Florestal e recuperação de áreas degradadas do Município, através de produção de mudas de essências nativas."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.