LEI Nº 1.184, DE 08 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL A PLANTIO OU REPLANTIO DE FLORESTAS PARA FINS INDUSTRIAIS, NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 071/2014 do Vereador GERSON SILVA SANTOS, e encaminhou o respectivo autografo (057/2014) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O plantio de eucalipto ou de outras essências florestas exóticas para fins industriais poderão ser cultivadas no território do Município de Pedro Canário, desde que obedeçam às seguintes limitações e condições:

 

Art. 1º O plantio de eucalipto para fins industriais poderão ser cultivadas no território do Município de Pedro Canário, desde que obedeçam às seguintes limitações e condições: (Redação dada pela Lei n° 1229/2016)

 

I - A totalidade da extensão de terras a ser florestada não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) da área total do Município;

 

I - A totalidade da extensão de terras a ser florestada com plantio de eucaliptos não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade: (Redação dada pela Lei n° 1229/2016)

 

II - O plantio de eucalipto ou de outras essências florestais exóticas não poderá substituir áreas de culturas agrícolas alimentícias em produção;

 

II - O plantio de eucalipto não poderá substituir áreas de culturas agrícolas alimentícias em produção; (Redação dada pela Lei n° 1229/2016)

 

III - As culturas de eucalipto e outras essências florestais só poderão ser dimensionadas e implantadas mantendo as seguintes restrições:

 

III - As culturas de eucalipto só poderão ser dimensionadas e implantadas mantendo as seguintes restrições: (Redação dada pela Lei n° 1229/2016)

 

a) trinta metros, para o curso d'água com menos de dez metros de largura;

b) cinqüenta metros, para o curso d'água com dez a cinqüenta metros de largura;

c) cem metros, para o curso d'água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

d) duzentos metros, para o curso d'água com duzentos seiscentos metros de largura;

e) quinhentos metros, para o curso d'água com mais de seiscentos metros de largura;

f) cinqüenta metros ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente;

g) distanciadas ao mínimo de 2.000 (dois mil) metros da sede e pelo menos 300 (trezentos) metros das vilas;

g) Distanciadas ao mínimo de 2.000 (dois mil) metros da sede e pelo menos 300 (trezentos) metros das vilas, por considerar como áreas de expansão urbana. (Redação dada pela Lei n° 1229/2016)

 

Parágrafo Único. Destes 15% (quinze por cento) da totalidade da área do município permitida para o plantio de eucalipto e demais plantios exóticos florestais. 5% (cinco por cento) deverá ser reservada ao programa de fomento florestal com os produtores rurais, em parceria com a Prefeitura Municipal ou empresas privadas.

 

Parágrafo Único. Destes 40% (quarenta por cento) da totalidade da área da propriedade permitida para o plantio de eucalipto, 40% (quarenta por cento) deverá ser reservada ao programa de fomento florestal com os produtores rurais, em parceria com a Prefeitura Municipal ou empresas privadas. (Redação dada pela Lei n° 1229/2016)

 

Art. 2º Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais exóticas não poderão, sob qualquer hipótese, ser executados em áreas cuja vegetação corresponda a estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica.

 

Art. 2º Os plantios de eucalipto não poderão, sob qualquer hipótese, ser executados em áreas cuja vegetação corresponda a estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica. (Redação dada pela Lei n° 1229/2016)

 

Art. 3º O poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a aplicação de um projeto de recomposição de matas ciliares em todo o Município;

 

Parágrafo Único. Caberão ao Poder Executivo, buscar a participação de empresas do setor florestal, através da celebração de convênio, para a criação do Programa de Extensão Florestal e recuperação de áreas degradadas do Município, através de produção de mudas de essências nativas e eucalipto.

 

Parágrafo Único. Caberão ao Poder Executivo, buscar a participação de empresas do setor florestal, através da celebração de convênio, para a criação do Programa de Extensão Florestal e recuperação de áreas degradadas do Município, através de produção de mudas de essências nativas. (Redação dada pela Lei n° 1229/2016)

 

Art. 4º Constitui infração para efeito da presente Lei, toda ação ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou as desobediências às determinações de caráter normativo do órgão ou das autoridades administrativas competentes;

 

Art. 5º Serão impostas multas de 20.000 (vinte mil) UFIR's por dia ou qualquer outro indexador em vigência na data, no caso de cada infração ao disposto nos artigos da presente lei;

 

Art. 6º Os recursos oriundos do recolhimento de tais multas serão revertidos em subsídios para o custeio e manutenção das entidades públicas ou particulares, reconhecidas por Lei Municipal, que prestem serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e idosos, no território do Município;

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.