LEI MUNICIPAL Nº 1.195, DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

“Dispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO, para o decênio 2015 – 2024, na forma a seguir especificada, e adota outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, de caráter plurianual, que se apresenta na forma do Anexo Único desta Lei e que desta é parte integrante, com duração de dez anos, em cumprimento à Lei Federal nº 13. 005 de 25 de junho de 2014.

 

Art. 2º Fica autorizada a instituição de Comissão Permanente de Avaliação sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação – CME, para acompanhamento, da execução e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, o Plano será avaliado em um Fórum com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

Art. 3º Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade do próprio Município.

 

Art. 4º Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo e da Secretaria Municipal de Educação, a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Secretaria Municipal De Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

 

                                  

                        

              

 

 

 

 

 

      2015 - 2024

 

 

 

Eu, Você, Todos Pela Educação!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prefeito

Antonio Wilson Fiorot

 

Vice-Prefeito

José Reinaldo Fim Camporez

 

Presidente da Câmara Municipal

Rogério Moura de Oliveira

 

Secretário Municipal de Educação

Alex Sandro Oliveira Santana

 

Comissão Municipal de Educação responsável pela elaboração do

Plano Municipal de Educação  - Decreto Nº103 /2014

 

Presidente

Alex Sandro Oliveira Santana

 

Coordenadora

Glaucia Maria de Almeida Zimmer

 

Secretária Executiva

Normalete Sabará Ferreira

 

APRESENTAÇÃO

 

O Plano Municipal de Educação de Pedro Canário-ES foi elaborado a partir dos estudos, debates e proposições, tendo iniciadas as discussões no ano de 2014, envolvendo a equipe de profissionais das Coordenações: Educação Infantil, Ensino Fundamental 1º ao 5º ano, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Ensino Fundamental 6º ao 9º ano e Educação do Campo, assim como os segmentos das escolas.

 

O processo de elaboração do PME encontra respaldo legal na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de nº 9.394/96, assim como e nos marcos normativos que embasam o regime de colaboração dos entes federados: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O PME de Pedro Canário – ES encontra-se alinhado ao Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014) e ao Plano Estadual de Educação – PEE.

 

Ressalta-se que as Metas e Estratégias definidas neste Plano apontam para as perspectivas transformadoras e emancipadoras da educação de Pedro Canário – ES. Sendo delineadas com base na Legislação Educacional, no Plano Nacional e Plano Estadual de Educação e a realidade do município.

 

O PME considera como foco o território do município, espaço em que o poder público das diferentes esferas de governo articulam-se para a garantia do direito ao exercício da cidadania, tendo por prioridade a qualidade da educação.

 

As Metas e Estratégias do PME foram definidas a partir da análise do diagnóstico educacional do município, considerando o contexto histórico, geográfico, socioeconômico, cultural e ambiental, o que proporcionou uma visão holística da realidade de Pedro Canário, possibilitando assim, a definição de proposições capazes de assegurar mudanças significativas no âmbito educacional do município no decorrer de dez anos.

 

Cientes que as mudanças sociais só acontecerão se a Educação for prioridade na gestão de todas as esferas de governo, construímos com a sociedade organizada este documento que deve configurar como um plano de Estado e não como o plano de um governo, de uma administração. Destacamos a participação do Fórum, da Equipe Técnica e do Conselho Municipal de Educação na construção deste documento.

 

 Foram meses de estudo, levantamentos de demandas e situações educacionais que subsidiaram a realização do Fórum Municipal de Educação quando debatemos a temática Plano Municipal de Educação, marco histórico de efetivação do processo democrático instituído como política pública educacional. Foi um momento ímpar, que nos possibilitou ouvir os anseios e registrar as proposições de educadores, educandos, organizações civis e governamentais para planejarmos a construção da educação com qualidade social que tanto queremos, propondo metas e objetivos para melhorarem os serviços educacionais em todos os níveis e modalidades oferecidos no Município nos próximos 10 anos.

 

Diante todo o exposto acima, apresentamos o documento que será norteador da Educação no âmbito do município de Pedro Canário – ES, vale ressaltar que este documento é uma conquista impar que envolveu diversos atores da sociedade civil organizada e de profissionais da educação, no entanto, é pertinente ratificarmos que a efetividade do mesmo, no sentido de sua eficácia e eficiência dependerá de fazermos “valer a lei!

 

INTRODUÇÃO

        

O Processo de construção e desenvolvimento de qualquer sociedade, a formação da identidade cultural de um povo, a consciência social dos indivíduos, o exercício político da cidadania, intrinsecamente estão relacionados com um aspecto fundamental de nossa vida social: a educação. Não entendemos sociedade/democracia/educação dissociadas. Elas se entrelaçam e se completam, agem em consonância com as necessidades do mundo atual, preparando seus componentes e dotando-os dos qualitativos essenciais à continuação da humanidade. Partindo de uma política nacional de educação, a Lei 13.005 de 25/06/2014, que disciplina o Plano Nacional de Educação, prevê em seu artigo 8º que:

 

Art 8º Os Estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de um ano contado da publicação desta lei.

 

Conforme determina o art. 9º de Lei nº. 9.394/96 da LDB e do Decreto nº. 6.094/2007, inciso XXIII do Plano de Metas Compromisso “Todos Pela Educação”, que se referem ao Plano Municipal de Educação, esta Secretaria de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, Escolas Estaduais, particulares e os demais segmentos da sociedade civil, elaborou o Plano Municipal de Educação, abrangendo como princípio, o conjunto das ações educativas que se desenvolvem neste Município e que serão implementadas mediante Secretaria Municipal de Educação.

 

Construir e consolidar um projeto moderno e próprio, comprometido com a transformação social e educacional do nosso Município, buscou-se, com a elaboração do Plano Municipal de Educação, mobilizar a Rede Municipal, Rede Estadual e demais Instituições de Ensino e Associações, propiciando desencadeamento de uma significativa série de debates sobre seus mais importantes problemas educacionais, bem como as alternativas e estratégias para enfrentá-los.

 

Este debate instalado no seminário municipal, cujas discussões foram sistematizadas nas reuniões da COEPLAME, indicou que eram muitos os obstáculos e desafios a serem enfrentados na Educação do Município. Com uma investigação reflexiva e crítica à construção deste trabalho foi significativo, assegurando oportunidades de experiências de aprendizagens que desafiem o potencial criativo, incorporem avanços científicos e tecnológicos e desencadeiem a paixão pela descoberta, estabelecendo a mediação necessária, com o mundo cultural daqueles que procuram a escola pública de qualidade.

 

A participação da sociedade na apresentação das propostas, na expressão dos desejos, no debate e na aprovação das proposições foi de fundamental importância na elaboração e na construção deste Plano Municipal de Educação. As ideias formuladas retratam, de forma atualizada, criativa, provocativa, corajosa e esperançosa, questões que no dia a dia, na sala de aula e na escola, continuam a instigar o debate entre os educadores e a sociedade organizada.

 

Com a conclusão deste trabalho podemos relacionar os desafios da rede de ensino, na expectativa e no desejo de uma nova escola que assegure a inclusão social, a permanência do educando, oferecendo um ensino de qualidade, na vivência plena de uma gestão democrática e na valorização do educador. 

 

2 - CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO

 

2.1 - Localização do Município

 

O município está localizado nas coordenadas geográficas 40°1'11,468" W 18°14'57,105" S, no Território da cidadania Norte do estado do Espírito Santo, às margens da BR 101 Norte, km 16 com área territorial de 434 Km.

 

2.2 - Aspectos históricos e populacionais

 

2.2.1- Histórico da colonização, etnia, costumes e tradições

 

A colonização do município foi feita principalmente por baianos e mineiros que vieram trabalhar na indústria madeireira, tendo como principal função a extração da mata atlântica.

 

Posteriormente alguns colonizadores tomaram posse das terras cultivando café arábico e mandioca. Diante disso, os costumes locais são provenientes dos estados vizinhos que por coincidência são limítrofes com Pedro Canário.

 

No ano de 1942, chega à região a senhora Júlia Bonelar Dutra e instala uma pequena pensão e um comércio de cereais. Ainda neste ano vindo de São Mateus, chega o senhor Pedro Canário Ribeiro, baiano, para administrar as terras herdadas pela família. Em 1943, com a vinda da Cia. Industrial de Madeira teve início a fase de extração.

 

Abriu-se uma estrada ligando a localidade de Império (onde hoje é o município de Pedro Canário) ao Rio Itaúnas. A madeira seguia pelo rio até o povoado de Pai João e, daí, por via férrea, até a serraria da companhia em Conceição da Barra.

 

Em 1953 deu-se a instalação da Fazenda Paulista, (posteriormente fazenda Klabim) para desenvolvimento de lavoura cafeeira. Em 1957 inicia-se a construção do trecho rodoviário São Mateus – Mucuri, concluída em 1962.

 

Na década de 70, com a construção da BR 101, houve o conseqüente desvio do tráfego rodoviário da vila de Taquaras para o núcleo urbano de Pedro Canário, assim chamado em referência a um pequeno comércio de secos e molhados pertencente ao Sr. Pedro Canário Ribeiro.

 

A partir deste período surgem instalações de farinheiras, serrarias, Bancos, hospitais, impulsionando o comércio local como um todo.

 

O município foi emancipado em 23 de dezembro de 1983, pela Lei nº 3.623, sendo seu primeiro processo eletivo em 16/12/1984 e instalado em 15 de janeiro de 1985.


2.2.2 - Distritos e principais comunidades.

 

O Município de Pedro Canário possui dois distritos: Pedro Canário e Cristal do Norte.

Figura 1 – Mapa do município/distritos

 

2.3 - Aspectos populacionais

 

Em pesquisa realizada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, divulgada no Atlas de Desenvolvimento Humano do Brasil, Pedro Canário ocupa, em relação ao Espírito Santo, o 75º lugar (0,673), no ranking do I.D.H. - Índice de Desenvolvimento Humano (PNUD/2000). Os índices avaliados foram: longevidade, mortalidade, educação, renda e sua distribuição.

 

2.4 - Aspectos Ambientais

 

Existem 59 unidades produtivas com matas e/ou florestas naturais destinadas à preservação permanente ou reserva legal. Atualmente a área total com cobertura vegetal é 2.078 hectares.

Com a perspectiva do aumento dessas áreas devido a adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, hoje no município estão sendo estabelecidas varias ações com este objetivo, fomentado principalmente pelos Institutos de pesquisa e defesa agropecuária locais (IDAF, INCAPER) e secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

2.5 - Aspectos sociais

 

No município existem atualmente seis associações ligadas aos interesses da agricultura familiar, que atuam em prol dos interesses de cada região. Muitas associações têm um histórico ligado ao assistencialismo e “compadrio” político, o que dificulta a realização de um trabalho mais sistemático e organizado em torno dos princípios do associativismo.

 

Contudo, percebe-se o amadurecimento político e institucional de algumas associações que estão desenvolvendo trabalhos de formação técnica dos associados, além de realizarem, com a parceria do poder público municipal e estadual, projetos de desenvolvimento sustentável para a região onde atuam.

 

Entre elas destacamos as associações: Associação de Pequenos Agricultores do Córrego do Engano, Associação de  Mulheres Trabalhadoras Rurais do  Assentamento Castro Alves, Associação de  Pequenos Agricultores da Fazenda  Carapina, Associação   de Moradores  e Agricultores da     Comunidade da Vila de Taquaras, Associação de Os produtores Agroecológicos do Assentamento Castro Alves, o grupo de Artesanato Crescer na Arte e a Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Cristal do Norte – CRISTALCOOP estão desenvolvendo trabalhos comunitários de amparo social e comercialização dos produtos da agricultura familiar. A Associação dos Pequenos Agricultores do Córrego do Engano e a Associação Agroecológica estão envolvidas no Programa de Aquisição de Alimentos do atual governo federal (PAA), fornecendo alimentação para uma entidade que presta assistência as famílias carentes do município.

 

2.6 - Aspectos econômicos

 

Atualmente a economia de Pedro Canário é caracterizada pela diversificação de culturas, criação de gado e pela estruturação do comércio.

 

Encontramos plantações de abóbora, mandioca, mamão, café, cana-de-açúcar, eucalipto e goiaba, sendo que predominam plantações de cana e eucalipto, culturas que vem crescendo a cada ano. A cana é utilizada na fabricação de álcool combustível nas indústrias alcooleiras que estão instaladas em municípios vizinhos, sendo em Conceição da Barra, Disa e Alcon e em Nanuque –MG, Alcana e Dasa.

 

O eucalipto é utilizado para a fabricação de celulose, nas indústrias Fibria e Susano. Outra cultura importante é a goiaba, cuja importância liga-se ao polo de goiaba, lançado em 2003.

 

Economicamente, outra atividade importante no município é a pecuária, com destaque para as criações de bovinos corte e leite. Em Cristal do norte localiza-se o laticínio que é administrado pela CRISTALCOOP e no Córrego Douradinho o Laticínio “CARINHO”, de agricultor familiar.

 

O comércio é outra atividade econômica que vem crescendo a cada ano, prova disso é a estruturação que os comércios da sede e de Cristal vem realizando com destaque para: lojas de roupas e acessórios, supermercados, padarias, papelarias, restaurantes, churrascarias, hotéis, farmácias, materiais de construção, lojas de informática e postos de combustíveis.

 

2 - DIAGNÓSTICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO

 

Conforme o Art. 22 da LDB, “a educação básica tem por finalidade      desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Assim sendo, o Art. 11 inciso V, da referida lei determina que “os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”.

 

Nesse contexto o município de Pedro Canário através da Lei Municipal Nº 741/2005, instituiu o Conselho Municipal de Educação e pela Lei Municipal nº 787/2007, cria o Conselho do Fundo de Desenvolvimento e manutenção do Ensino – FUNDEB.

 

3.1 – ESCOLAS

 

 

3.2 - MATRÍCULAS

 

 

 


 

 

2 - A Educação Infantil.

 

Compreende a idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos sendo que de 0 (zero) a 3 (três) anos o atendimento é ofertado em creches e de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos em pré-escolas. A Educação Infantil sendo a primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

A Educação Infantil tem como um dos objetivos provocar na criança o interesse por descobrir e conhecer progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades e seus limites, desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidado com a própria saúde e bem-estar, assim como desenvolver uma imagem positiva de si, para que possa atuar de forma cada vez mais independente, com confiança em suas capacidades.

 

Coerente com as Diretrizes Curriculares Nacional da Educação Infantil (1998), a criança é concebida como “sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura”.

 

Nessa perspectiva o currículo constitui-se como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.

 

Assim sendo, as propostas pedagógicas devem promover em suas práticas de educação e cuidados a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo - linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser total, completo e indivisível.

 

Dessa forma, sentir, brincar, expressar-se, relacionar-se, mover-se, organizar-se, cuidar-se, agir e responsabilizar-se é partes do todo de cada indivíduo.

 

Ao reconhecer as crianças como seres íntegros que aprendem a ser e a conviver consigo mesmas, com os demais e com o meio ambiente de maneira articulada e gradual, as propostas pedagógicas devem buscar a interação entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã como conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores.

 

Dessa maneira, os conhecimentos sobre espaço, tempo, comunicação, expressão, a natureza e as pessoas devem estar articulados com os cuidados e a educação para a saúde, a sexualidade, a vida familiar e social, o meio ambiente, a cultura, as linguagens, o trabalho, o lazer, a ciência e a tecnologia.

 

Tudo isso deve acontecer num contexto em que cuidados e educação se realizem de modo prazeroso, lúdico. Nesta perspectiva, as brincadeiras espontâneas, o uso de materiais, os jogos, as danças e os cantos, as comidas e as roupas, as múltiplas formas de comunicação, de expressão, de criação e de movimento, o exercício de tarefas rotineiras do cotidiano e as experiências dirigidas exigem que o conhecimento dos limites e alcance das ações das crianças e dos adultos sejam contemplados.

 

A participação dos educadores é fundamental, desde a organização do espaço, móveis, acesso a brinquedos e materiais, aos locais como banheiros, cantinas e pátios, até a divisão do tempo e do calendário anual de atividades, passando pelas relações e ações conjuntas com as famílias e os responsáveis, o papel dos educadores é legitimar os compromissos assumidos por meio da proposta pedagógica da escola.

 

Em se tratando de estabelecimentos de ensino, o sistema municipal conta com 14 Unidades de ensino, sendo que em funciona a educação infantil.

 

No que se referem aos dados educacionais do município, a tabela a seguir, aponta que a matrícula da Educação Infantil no período de 2012 -2013, corresponde a:

 

3 - ENSINO FUNDAMENTAL

 

De acordo a LDB 9394/96 o Ensino Fundamental, juntamente com a Educação Infantil e o Ensino Médio, compõe a Educação básica

 

Art. 2 "o Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão obrigatório para todas as crianças na faixa etária entre 7 e 14 anos e jornada escolar anual de 800 horas-aula, distribuídas em 200 dias letivos.

 

A meta de cada escola de ensino fundamental é fornecer ao aluno acesso à base comum nacional e à parte diversificada, o que inclui as características regionais da sociedade, da cultura, da economia e do cotidiano do aluno.

 

O Ensino Fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos, o pleno domínio da leitura e do cálculo;

 

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana de tolerância recíproca em que se assenta a vida social".

 

 

 

5.1 - Ensino Fundamental de Nove Anos

 

O Ensino Fundamental com duração de nove anos, incluído por lei federal e regulamentado em sua nomenclatura pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), passa a vigorar nas escolas municipais  do Estado do Espírito Santo, a partir do início do ano de 2009.

 

Como o texto da Lei remete para 2010 a data limite para a implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos, temos, em 2009, uma implantação parcial e gradativa desta nova sistemática de ensino. Não haverá migração dos atuais alunos do Curso de Ensino Fundamental com oito anos de duração para o novo curso de Ensino Fundamental com duração de nove anos, visto já terem iniciado o percurso de oito anos.

 

As escolas que mantem funcionando curso de Ensino com oito anos de duração, ao implantarem o curso de Ensino Fundamental com duração de nove anos, passarão a funcionar com as duas organizações curriculares, o de oito e o de nove anos, até o atendimento final dos alunos matriculados no registro curricular de oito anos.

 

A Alfabetização é a mais fundamental de todas as aprendizagens da Educação Básica. A Prefeitura Municipal de Pedro Canário está investindo em importantes ações com o objetivo de potencializar a aprendizagem dos alunos do Ensino Fundamental, especialmente alunos de 6 a 8 anos de idade, em processo de alfabetização.

 

Com a implantação do Ensino de nove anos nas escolas municipais, os professores terão três anos para concluir a alfabetização das crianças, ou seja, todas as crianças terão que dominar habilidades básicas de leitura e escrita numa perspectiva de letramento, além do conhecimento matemático. Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação, implementou o Projeto "Pedro Canário Lê" , com o objetivo de melhorar a aprendizagem dos alunos de 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental ou do 1° e 3° ano do Ensino Fundamental de nove anos, promovendo a alfabetização em Língua Portuguesa.

 

5.2 - O Currículo

 

A Proposta Curricular Municipal baseia-se nas orientações nacionais, a partir dos subsídios teóricos e metodológicos propostos nos documentos nacionais, que são os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) para o Ensino Fundamental (1997), as Orientações Curriculares e no novo currículo do Estado.

 

Temas transversais - Além das áreas de conhecimento e disciplinas tradicionais, são abordados, transversalmente, temas que por sua natureza são interdisciplinares, bem como se constituem importantes abordagens de responsabilidade social no cotidiano escolar. São eles: Educação das relações étnico-raciais para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, questão indígena, Educação Ambiental, Ética, Orientação Sexual e Trabalho e Consumo, Pluralidade Cultural. Os principais eixos que fundamentam a Proposta Curricular Municipal são: a Ciência, a Cultura e o Trabalho.

 

Ensino Religioso - Disciplina estabelecida no Decreto n° 1.736-R de 26 / 08 / 2006 é restrito ao Ensino Fundamental e tem como pressuposto que a escola pública é laica a oferta é de matricula facultativa parta o aluno com o consentimento expresso da família, se menor de idade.

 

Deve atender aos dispositivos legais que garantem o respeito à criança e ao adolescente, à sua imagem, à dignidade, à liberdade de crença e de consciência, assim como de sua manifestação, o direito às tradições culturais dos diferentes povos, o respeito mútuo, sem constranger o pensamento divergente.

 

O ensino religioso deve ser tratado com área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da cidadania, como saúde, sexualidade, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, arte, etc.

 

5.3 - DISTORÇÃO IDADE – SÉRIE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 - EJA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

O Município de Pedro Canário através da SEMED oferta a EJA como modalidade de ensino, o Ensino Fundamental 1º e 2º Segmento objetivando uma estrutura que compatibilize a prática social do aluno com uma prática educativa que respeite o aluno trabalhador em sua fase de vida. Esta modalidade está em processo de regulamentação no município.

 

3 - ENSINO MÉDIO

 

De acordo a LDB 9394 / 96 o Ensino Fundamental, juntamente com a Educação Infantil e o Ensino Médio, compõe a Educação Básica. O Ensino Médio constitui-se direito de todos e dever do estado, com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade, cuja competência é, prioritariamente, do Estado, conforme compromisso constitucional, também expresso na LDB.

 

Art. 22 A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 35 O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

 

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

 

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

 

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

 

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

 

A meta de cada escola de ensino médio é fornecer ao aluno acesso à base comum nacional e à parte diversificada, o que inclui as características regionais da sociedade, da cultura, da economia e do cotidiano do aluno.

 


2 - MOVIMENTO E RENDIMENTO

 

8.1 - ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

 

 

 

8.2 - ENSINO MÉDIO

 

 

 

 

 

2 - EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

No município de Pedro Canário, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), mantém em sua estrutura organizacional o Núcleo de Educação Especial, que responde diretamente pela política de educação especial. A Educação Especial constitui-se numa modalidade de ensino, que visa garantir o direito à educação aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais - NEE, na rede regular de ensino e em Salas de Recursos. Entretanto, essa modalidade ainda está em fase de regulamentação no município, sendo esta, uma das estratégias constante neste Plano.

 

A educação inclusiva visa construir políticas públicas garantindo matrícula e uma educação com qualidade social a todos os alunos, independente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas e outras (MEC/SEESP, Direito à Educação). Busca a valorização e respeito às diferenças, atendendo às necessidades e desenvolvendo o potencial desses alunos, como forma de garantir seu direito como cidadão, fundado no princípio da diversidade.

 

A Educação Especial, como modalidade de ensino, direciona suas ações para o atendimento educacional especializado, que é o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

 

O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. Para atender às especificidades dos alunos com NEE, no processo educacional e, no âmbito de uma atuação mais ampla, orientamos a organização curricular que favoreça o desenvolvimento de todos os alunos e o desenvolvimento de práticas colaborativas na escola regular.

 

3 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Em todos os tempos, a educação tem sido uma ferramenta útil para o crescimento e desenvolvimento de qualquer civilização. Ciente disso, a SEMED retoma a educação para o trabalho como fator que contribui de forma cada vez mais expressiva para a inserção do jovem capixaba no mundo produtivo. A oferta atual é uma realidade que vai ao encontro dos anseios da sociedade, porque promove a inclusão social, educacional e tecnológica.

 

Em 2005, a SEDU iniciou a oferta de Educação Profissional que hoje está organizada por meio de 04 (quatro) diferentes estratégias:

 

Cursos técnicos nas diversas escolas estaduais de Ensino Médio: funciona na modalidade subsequente, ou seja, se dirige aos alunos que tenham concluído o Ensino Médio ou estejam cursando a última série;

 

Ensino Médio Integrado à educação Profissional: o aluno cursa o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional em escolas estaduais, com duração de quatro anos, em horário parcial ou duração de três anos, em horário integral, elevando a sua escolaridade.

 

Bolsa Técnica: cursos em parceria com os IFES (antigos CEFETES) de Cachoeiro de Itapemirim e São Mateus. O aluno cursa a última série do Ensino Médio na escola estadual no período matutino e o curso técnico no IFES no outro período;

 

Bolsa SEDU: programa que prevê compra de bolsa de estudo para alunos da rede pública em cursos técnicos, principalmente da área de indústria, de escolas privadas credenciadas.

 

É responsabilidade do município, apoiar e fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade.

 

4 - METAS E ESTRATÉGIAS

 

Meta 1- Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e ampliar até o final de vigência deste Plano, a oferta de educação infantil de forma a atender no mínimo, a cinquenta por cento da população de até três anos.

 

1.1- Realizar periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de 0 a 3 anos, como forma de planejar a oferta e o atendimento da demanda das famílias.

1.2- Elaborar cronograma e prever no orçamento para  2016 e 2017, a implantação de prédios para funcionamento de instituições de Educação Infantil para atendimento de crianças de 4 e 5 anos e, até ultimo ano de vigência deste PME para o atendimento de crianças de 0 a 3 anos.

1.3- Garantir que os espaços físicos sejam adequados aos padrões de qualidade e acessibilidade e mobiliados em conformidade com as especificidades infantis.

1.4- Assegurar o cumprimento da Resolução Nº 3.777/14 do Conselho Estadual de Educação – CEE- ES, que determina a relação professor-aluno no que se refere à quantidade de crianças em sala de aula na Educação Infantil.

1.5- Avaliar as instituições de Educação Infantil, quanto a infraestrutura e reestruturar as instituições a partir do primeiro semestre de 2016.

1.6- Implantar avaliação em períodos de 2 (dois) em 2 (dois) anos com base em instrumentos nacionais, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal e os recursos pedagógicos e de acessibilidade empregados na creche e na pré-escola, com o acompanhamento periódico através dos Conselheiros dos órgãos fiscalizadores (Conselho Municipal de Educação, Conselho FUNDEB, CAE, e Conselhos de Escola).

1.7- Articular com instituições filantrópicas a expansão da oferta de vagas, para o atendimento de crianças de 0 a 3 anos.

1.8- Promover, em regime de colaboração com as Universidades próximas, políticas e programas de qualificação permanente de forma presencial, articulando teoria/prática, para os profissionais da Educação Infantil.

1.9- Estimular a articulação entre programas de pós-graduação e parcerias com as Universidades mais próximas, de modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de quatro e cinco anos.

1.10- Realizar estudo de demanda por região para verificar a necessidade de abertura de novas salas ou criação de escolas, para fomentar o atendimento das crianças do campo na educação infantil por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades rurais.

1.11- Implantar o Programa de Gestão para inserção e consulta de dados estatísticos, instituindo mecanismos que garantam a realização de estudos e diagnóstico consolidando um sistema de estatística para obter dados dos estabelecimentos de ensino que oferecem Educação Infantil.

1.12- Assegurar o cumprimento da Portaria Nº 005/2013 do Poder Judiciário, anexo II desta lei, que estabelece as orientações para a implantação do Projeto Escola + Legal, denominado “Rede de Proteção Integral”, em regime de colaboração com os setores responsáveis pela educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, oferecendo a assistência necessária e possível.

1.13- Adequar às despesas da Educação Infantil aos percentuais estabelecidos pela legislação vigente, através da criação do PMDDE (Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola), viabilizando os documentos necessários para aprovação em 2015 e efetividade em 2016.   

 

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

2.1- Promover através de planejamento conjunto uma proposta curricular unificada em consonância com a proposta pedagógica estadual, que considere a realidade do Município a partir do desenvolvimento de políticas de formação docente e da análise das ações desencadeadas no conjunto das redes de ensino, visando o alcance da meta, no prazo do 1º Ano ao 5º Ano de vigência deste plano.

2.2- Promover reformulações anuais dos projetos pedagógicos, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos, relacionando com o contexto municipal e local de cada escola.

2.3- Ajustar o número de alunos por professor, garantindo a qualidade do processo ensino-aprendizagem em conformidade com a Resolução nº CEE nº 3.777/14, expedida pelo Conselho Estadual de Educação.

2.3- Criar sob a responsabilidade da SEMED e Secretaria de Assistência Social mecanismo para acompanhamento individual de todo aluno do 1º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, fortalecendo o monitoramento do acesso, da permanência e avaliando o aproveitamento escolar do estudante, em especial os beneficiários de programas de transferência de renda.

2.4- Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

2.5- Assegurar o cumprimento da Portaria Nº 005/2013 do Poder Judiciário, que estabelece as orientações para a implantação do Projeto Escola + Legal, denominado “Rede de Proteção Integral”, em regime de colaboração com os setores responsáveis pela educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, oferecendo a assistência necessária e possível.       

2.6- Mapear por meio do censo educacional crianças e adolescentes  que se encontram fora da escola, visando localizar e garantir a oferta do  ensino.

2.7- Fortalecer parcerias com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude para diminuir os índices de evasão e abandono em todas as etapas do Ensino Fundamental.

2.8- Reduzir no prazo de vigência do PME, 80% da evasão, a repetência e a distorção idade-ano no Ensino Fundamental em todas as escolas por meio de apoio Pedagógico através de programas e projetos de Correção de Fluxo e  pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de  forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.

2.10- Incentivar o uso de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo.

2.11- Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

2.12. Garantir sob responsabilidade da Secretaria de Educação, a oferta do Ensino Fundamental especial dos anos iniciais, para a população do campo, propondo ações que contemplem a realidade do campo, valorizando os saberes e especificidades locais.

2.12- Estimular a parceria com as Secretarias de Esporte, de Cultura e outros órgãos, através de atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo às habilidades culturais, artísticas e cientificas, promovendo a integração das experiências  escolares em nível municipal.

2.13- Promover atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas, interligadas a Projetos Culturais ou Esportivos para os alunos, no contra turno, disponibilizando recursos para esse fim, permanência e a aprendizagem efetiva de todos educandos.

2.15- Possibilitar a alunos e professores a qualificação, a educação e inclusão digital, por meio do acesso as novas tecnologias educacionais por meios de equipamentos multimídias, ciências, bibliotecas, videotecas e outros em todos os Estabelecimentos de Ensino deste Município até 5º ano de vigência, ofertando suporte técnico para garantir a manutenção desses equipamentos.

 

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

3.0- O Ensino Médio constitui-se direito de todos e dever do estado, com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade até 2016, cuja competência é, prioritariamente, do Estado, conforme compromisso constitucional, também expresso na LDB.

3.1 - Fortalecer as práticas curriculares voltadas para o desenvolvimento do currículo escolar, organizado de maneira flexível e diversificado com conteúdos obrigatórios e eletivos em todas as áreas de conhecimento.

3.2 – Apoiar e divulgar os planos de formação continuada dos professores, tendo em vista o alcance das metas de aprendizagem em articulação com o Projeto Pedagógico da Escola.

3.3- Acompanhar e divulgar, em regime de colaboração com o estado, a proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum.

3.4- Fomentar em regime de colaboração com o Estado, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio.

3.5- Divulgar a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM - fundamentado em Matriz de Referência do Ensino Médio, articulando com o SAEB, a fim de promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar políticas para a educação básica e de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior.

3.6- Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência.

3.7- Divulgar o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.

3.8- Assegurar o cumprimento da Portaria Nº 005/2013  do Poder Judiciário , que estabelece as orientações para a implantação do Projeto Escola + Legal, denominado “Rede de Proteção Integral”, em regime de colaboração com os setores responsáveis pela educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, oferecendo a assistência necessária e possível.

3.9- Participar e apoiar a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.10- Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;.

3.11- Divulgar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos(as) alunos(as);

3.12- Apoiar e divulgar as formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

3.13- Apoiar e estimular as políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.14- Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

 

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

4.1- Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

4.2- Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado.

4.3- Promover, no prazo de vigência deste PME, o atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e conforme política publica estabelecida pela SEMED.

4.4- Regulamentar a Educação Especial do município, no prazo máximo de doze meses.

4.5- Atender à todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino, em salas de recursos multifuncionais, com deficiência, com laudo médico ou não, mediante avaliação psicopedagógica e encaminhamento para o atendimento no contra turno, conforme demanda do município.

4.6- Conforme pactuação com o MEC, garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

4.7- Garantir recursos financeiros para a oferta de cursos de formação continuada em Braille, libras, soroban, deficiência intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

4.8- Implantação do CAEE (Centro de Atendimento Educacional Especializado) proporcionando maiores condições de avaliação e tratamento para a demanda de alunos com deficiência. Estes serão previamente avaliados pela Equipe Psicopedagógica da SEMED e encaminhados para o tratamento com a Equipe Multiprofissional do CAEE.

4.9- Garantir a oferta de profissionais em áreas específicas de deficiência, como: Deficiência visual (Braille) e Deficiência auditiva (Tradutores e Língua de sinais – Libras), através da contratação de professores auxiliares, cuidadores e professores para salas de recursos multifuncionais, conforme regulamentação em Lei específica, a partir da demanda local.

4.10- Fortalecer as parcerias com as Secretarias de Saúde, de Assistência Social, Esportes, Cultura e demais instituições em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos, para a oferta de melhores atendimentos para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

4.11- Estimular o uso de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.12- Aprimorar a aprendizagem dos alunos com deficiência, formulando um Plano de Ensino, de acordo com os níveis cognitivos, baseado no Plano de Ensino do Ensino Regular, para que os alunos sintam-se participantes do processo de ensino-aprendizagem.

4.13- Realizar levantamentos de dados, através do Núcleo de Educação Especial, que serão emitidos por programas da Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Educação, buscando executar medidas cabíveis ao atendimento de cada deficiência.

4.14- Criar salas da EJA no turno diurno para a inserção dos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária.

4.15- Definir, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação de desempenho das instituições públicas e filantrópicas conveniadas com a SEMED, a fim de verificar a qualidade do ensino ofertado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.16- Ampliar as parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando à ampliação das condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino.

4.17- Ampliar a oferta de formação continuada através de cursos de capacitação e oficinas para a confecção de materiais didáticos acessíveis, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino.

4.18- Orientar e acompanhar as famílias, através da criação de Fóruns Municipais voltados aos esclarecimentos das dificuldades de aprendizagem do educando, através de ações intersetoriais em regime de colaboração com as secretarias municipais, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

 

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental.

 

5.1- Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.

5.2- Sob a responsabilidade do Setor pedagógico da SEMED, implementar instrumentos de avaliação diagnóstica  e  assegurar a diversidade de métodos e propostas pedagógicas,  elaborar plano de ação com base nos dados relacionados à alfabetização dos alunos, até o final terceiro ano do Ensino Fundamental.

5.3- Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores  para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização.

 

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo 10% (dez por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 5% ( cinco por cento) dos alunos da educação básica.

 

6.1- Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.

6.2- Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, conforme a demanda e as peculiaridades locais, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.

6.3- Estimular a adesão ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

6.4- Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.

 

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias projetadas para o Ideb:

        

7.1- Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local.

7.2- Assegurar que no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável e no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

7.3- Construir em colaboração com gestores e professores um indicador da qualidade educacional do município com base no desempenho dos estudantes, considerando o perfil do corpo docente, do gestor, os recursos pedagógicos disponíveis e as condições de infraestrutura da escola.

7.4- Instituir processo contínuo de auto avaliação do sistema de ensino, das escolas de educação básica por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando a  elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade  educacional, a formação continuada dos professores do Ensino Fundamental e o  aprimoramento da gestão democrática.

7.5- Formalizar e executar PAR (Plano de Ação Articulada) dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

7.6- Associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional.

7.7- Orientar as políticas públicas da rede educacional, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as escolas com os menores índices no IDEB.

7.8- Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, com os de nível socioeconômico das famílias dos alunos e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.

7.9- Estimular a participação nos exames aplicados pelo MEC nas etapas da educação básica, no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA.

7.10- Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, através da criação do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

7.11- Promover a articulação dos programas da área da educação de  âmbito nacional e local, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, assegurando o cumprimento da Portaria Nº 005/2013  do Poder Judiciário, que estabelece as orientações para a implantação do Projeto Escola + Legal, denominado “Rede de Proteção Integral” e do Projeto Academia do Horizonte (Academia de Talentos) oferecendo a assistência necessária e possível às famílias, como condição para melhoria da qualidade educacional.

 

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e nove anos de modo a alcançar mínimo de doze anos de estudo no ultimo ano de vigência desse plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

8.1- Implementar  programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados.

8.2- Implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade- série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.

8.3- Mobilizar e garantir suporte técnico, pedagógica e logística, à população para fazer o exame e obter a certificação de conclusão dos ensinos Fundamental e Médio (os programas ENCCEJA e CEEJA).

8.4- Expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por intermédio de parcerias com as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados.

8.5- Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, a busca escolar ativa, assegurando o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, bem como identificar causas de afastamentos e baixa frequência, estabelecendo em regime de colaboração, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses alunos no sistema público regular de ensino.

 

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para 93,3 % (noventa e três vírgula cinco por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional.

 

9.1- Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.

9.2- Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompleto para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos e através da realização de chamadas publicas regulares para educação de jovens e adultos, promover a busca ativa.

9.3- Acompanhar e monitorar o acesso, a frequência e a aprendizagem dos estudantes da EJA, identificando motivos de ausência, infrequência e baixo rendimento, adotando ações corretivas para diminuir o índice de abandono escolar.

9.4- Desenvolver programas de correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados, através da utilização de instrumentos de avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;

9.7- Executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programa suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos em articulação com a área de saúde;

9.8- Buscar apoio/parceria com o SEBRAE e o SENAI especificamente para os alunos do EJA, apoiando os projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento às necessidades especificas desses alunos.

9.9-  Incentivar a participação em programas  de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os  alunos  com deficiência, articulando o sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.

9.12- Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vista a promoção de politicas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, a implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiências dos idosos e a inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas, envolvendo e  incluindo os alunos da EJA nas atividades políticas pedagógicas da rede.

 

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensino fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

10.1- Oferecer, no mínimo, 25% das matriculas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

10.2- Estimular a participação dos alunos da EJA a participarem do processo seletivo dos cursos técnicos e buscar parcerias com o governo estadual e empresas públicas para implementar novos cursos técnicos subsequentes.

10.3- Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade dos trabalhadores.

10.4- Buscar parcerias com os estabelecimentos públicos (CEUNES/IFES) e os estabelecimentos particulares (Universidades/Faculdades e escolas técnicas) para a implementação de cursos técnicos e cursos superiores na modalidade de educação a distância ou regime especial que atendam a demanda dos trabalhadores.

10.5- Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.6- Implantar, a partir de adesão, ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.

10.7- Melhorar a estrutura física das escolas da rede pública que ofertam a EJA, garantindo acessibilidade às pessoas com deficiência.

10.8- Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas, implantando ainda o Projeto Academia do Horizonte (Academia de Talentos).

10.9- Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículo e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes publicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

10.10- Adaptar o currículo nacional da EJA a nossa realidade atendendo as especificidades do nosso município em planejamentos periódicos e acompanhamento pedagógico semanalmente.

10.11- Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimentos às pessoas com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

10.12- Estabelecer parcerias com demais instituições, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio pedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articuladas à educação profissional.

 

Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

11.1- Divulgar as vagas para as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

11.2- Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.

11.3- Incentivar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino.

11.4- Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade.

11.5- Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico e formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

11.6- Apoiar e divulgar as ações que visam à Educação Profissional  Técnica de nível médio, por meio de parcerias com os seguintes programas: PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), instituído pelo MEC; FIES (Programa de Financiamento Estudantil- técnico), instituído pelo Governo Federal e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES.

11.7- Criar Comissão específica no Conselho Municipal de Educação, para acompanhamento e avaliação da Educação profissional técnica ofertados por Instituições Privadas, no município.

11.8- Elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.

11.9- Apoiar o Sistema Nacional de Informação Profissional, a partir de sua estruturação e divulgar os dados fornecidos pelo Sistema, obtidos a partir de sua articulação entre o mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores e a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional.

 

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurando a qualidade da oferta.

 

12.1- Articular com os órgãos competentes, a implantação da Universidade Aberta do Brasil – UAB, para otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos  humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à  graduação.

12.2- Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.

12.3- Fomentar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação de nível superior.

12.4- Estimular a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da Lei.

12.5- Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.

12.6- Divulgar e apoiar os programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.

12.7- Fomentar atendimento específico a populações do campo, em relação ao acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a essa população.

12.8- Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, considerando as necessidades do município, a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade da educação básica.

12.9- Divulgar e apoiar os processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares individualizados.

12.10- Em regime de colaboração, com o Estado e a União, estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade física e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica.

12.11- Criar Comissão específica no Conselho Municipal de Educação, para acompanhamento e avaliação dos Cursos ofertados por Instituições Privadas, no município.

12.12- Acompanhar a reestruturação dos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições de Educação Superior  - IES.

12.13- Acompanhar as políticas públicas de ampliação, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos – PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou à distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

 

Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para setenta e cinco por cento, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por cento doutores.

 

13.1- Acompanhar a reestruturação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;

13.2- Apoiar e divulgar a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, cujo objetivo é o de ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;

13.3- Criar Comissão específica no Conselho Municipal de Educação, para acompanhamento e avaliação dos Cursos ofertados por Instituições Privadas, no município, promovendo a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio dos dados obtidos a partir da avaliação realizada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES.

13.4- Divulgar os dados relativos ao padrão de qualidade das universidades, articulando suas atividades à pesquisa institucionalizada e a programas de pós-graduação stricto sensu.

13.5- Apoiar e divulgar os consórcios firmados entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade municipal às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 

Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

 

14.1- Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa.

14.2- Divulgar a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância.

14.3- Divulgar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas.

14.4- Apoiar e divulgar os programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.

 

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado e Município, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

15.1- Propor a criação de Fórum de Discussão, para elaboração de plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.

15.2- Apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de incentivar a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública.

15.3- Divulgar informações sobre a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de professores, em plataforma eletrônica para organizar bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes, de forma a ampliar as possibilidades de formação em serviço.

15.4- Implementar programas específicos para formação de professores para as populações do campo.

15.5- Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de educação municipal.

15.6- Implantar até o 5º ano de vigência deste plano, política municipal de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração com os entes federados.

 

Meta 16: Formar cinquenta por cento dos professores da educação básica em nível de pós graduação lato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.

 

16.1- Propor a criação de Fórum de Discussão, para elaboração de plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.

16.2- Divulgar portal eletrônico para subsidiar o professor na preparação de aulas, disponibilizando gratuitamente roteiros didáticos e material suplementar.

16.3- Apoiar a ampliação e o desenvolvimento da Pós-Graduação e da pesquisa nas Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, aumentando assim o número de docentes na educação básica com maior qualificação.

 

Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

17.1- Implementar ações para criar os Fóruns Permanente de Educação, conforme orientações da União e Estado, com representação do Município e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

 

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

18.1- Estruturar a rede Pública Municipal  de Educação Básica de modo que, até o final da  vigência deste PME, 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados.

18.2- Realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar o Município, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública.

18.3- Realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa da SEMED, o censo dos profissionais da Educação Básica de outros segmentos que não os do magistério.

18.4- Reformular e adequar o Plano de Carreira a cada dois anos de acordo o PME, e garantindo no primeiro ano de vigência do PME, a realização, da Audiência Pública, conjuntamente com o Sindicato e com assessoramento qualificado.

 

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

19.1- Promover amplo debate no segundo semestre de 2015, para regulamentar a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras das escolas da rede municipal de Pedro Canário, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar, conforme previsto no PME.

19.2- Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros do Conselho De Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho Municipal de Educação e demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.

19.3 - Definir o custo aluno-qualidade da Educação Básica do município, considerando a ampliação do investimento público em educação e o Parecer CNE/CEB nº 8 de 05/05/2010 que define normas sobre os padrões mínimos de qualidade de ensino.

19.4- Fortalecer o Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar a Conferência Municipal, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME.

19.5 - Implementar política de financiamento, em regime de colaboração com a União e o Estado, para ações voltadas à solução de problemas de transporte escolar enfrentados pelo município, na zona urbana e rural, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas.

19.6- Estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.7-Criar o PMDDEE (Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola) de maneira a assegurar a autonomia administrativa e pedagógica das escolas e ampliar sua autonomia financeira, por meio do repasse de recursos diretamente às escolas para pequenas despesas de manutenção e cumprimento de sua proposta pedagógica, de forma a atingir um modelo de educação pública de qualidade do município, em um prazo máximo de um ano, a partir da vigência deste Plano.

19.7- Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.

19.8- Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares.

19.9- Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.

 

Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5° (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

 

20.1- Aplicar os recursos financeiros permanentes a educação infantil, ensino fundamental e modalidades da educação, observando-se as políticas de colaboração entre o Estado e o município, em especial as decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB (art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e do artigo 75 § 1º da LDB (Lei n° 9.394, de 1996), que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, para atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.

20.2- Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.

20.3- Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal.

20.4- Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

20.5- Utilizar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.

20.6- Garantir no PPA (Plano Plurianual), na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), LOA (Lei do Orçamentária Anual) toda previsão orçamentária e rubricas para utilização dos recursos provenientes do FNDE e execução das metas e estratégias estabelecidas nestes PME.

 

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDRO CANÁRIO - ES

 

O Plano Municipal de Educação de Pedro Canário – PME, elaborado para o Decênio 2015 – 2024, representa o instrumento norteador da educação municipal para o período de 10 (dez) anos, sendo necessária a previsão e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e de avaliação que possibilitem o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas para esse Decênio. Ressalta-se que, após sua aprovação, o PME responderá às expectativas e especificidades da educação.

 

A organização e sistematização deste PME agrega um elenco de ações estratégicas integradas, a serem implementadas no decorrer desses anos, tendo como foco a qualidade na Educação Básica do Município, do Estado e conseqüentemente do país. Assim, na implantação do PME será instituído o Fórum Municipal de Educação representado pelos diferentes segmentos da sociedade civil e do poder público, sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação, para acompanhamento da execução e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação.

 

Após dois anos da aprovação do PME, pretende-se que seja realizada a primeira avaliação externa junto às representações do PME por meio do qual serão planejadas avaliações bianuais para que sejam realizadas as devidas adequações, em tempo hábil para o cumprimento das metas e estratégias na efetivação das políticas públicas educacionais do município.

 

ANEXO II

 

PORTARIA Nº 005/2013 – Institui o Projeto Escola Mais Legal

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA, MM. Juiz de Direito titular desta Comarca de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, etc. ... faz saber a todos da presente para tomarem conhecimento que:

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos e garantias fundamentais;

 

CONSIDERANDO que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 101, prevê medidas de proteção a serem aplicadas pelo Conselho Tutelar, ou, na ausência deste, pela autoridade judiciária, à criança e ao adolescente, sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

 

CONSIDERANDO que tem ocorrido, com cada vez maior frequência, a prática de atos de indisciplina e/ou infracionais nas dependências das escolas, sem que muitos profissionais da área da educação se encontrem adequadamente instruídos a como proceder em tais situações;

 

CONSIDERANDO que, em decorrência da falta de informação acerca de como proceder e/ou de esforços no sentido de padronizar e uniformizar tais procedimentos, os referidos profissionais por vezes adotam medidas que terminam por contrariar a mens legis do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

CONSIDERANDO que existe a percepção equivocada de que o ECRIAD é uma lei que apenas contempla direitos a crianças e adolescentes e que, de certo modo, tem contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos nas escolas;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO que a finalidade principal da educação é a preparação para o exercício da cidadania e que, para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, além de um diálogo franco entre olhares éticos;

 

CONSIDERANDO que a relação estabelecida entre o adolescente, o ato infracional e a escola merece atenção especial, pois é fundamental para o encaminhamento de políticas públicas voltadas à questão social e educacional, possibilitando uma atuação preventiva, direcionada para os problemas detectados;

 

CONSIDERANDO que, dos direitos, o aluno cidadão tem ciência, mas de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso, surgindo, assim, a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever de cidadão, e, desta forma, indiretamente, do Estatuto e demais leis que tratam da questão disciplinar, como uma afronta ao dever de cidadão, sendo que um dos papéis da escola centra-se nesta questão, ou seja, de contribuir para que o aluno-cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando-se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação. Dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser encarados como "sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento jurídico" e regimentos escolares, podendo cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar quando não atentam para a observância de tais normas;

 

CONSIDERANDO que o art. 103 da Lei 8.069/90 dispõe que “considera-se ato infracional a conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal”;

 

CONSIDERANDO que o conceito de indisciplina é mais tormentoso, sendo que, segundo o Dicionário Aurélio, disciplina significa  regime de ordem imposta ou livremente consentida, ordem que convém ao funcionamento regular de uma organização (militar, escolar, etc.),  relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor, observância de preceitos ou normas;

 

CONSIDERANDO a priorização da perspectiva pela qual doravante se passa a ver - tal como conclusão derivada das discussões travadas nas audiências públicas que à publicação da presente Portaria precederam - um ato de indisciplina praticado no ambiente escolar como sintoma de uma problemática que se encontre a afetar a vida do aluno e que, vindo assim a ser precocemente identificada e suprimida no presente, repercuta no futuro pela redução das estatísticas de violência e infracionalidade e criminalidade;

 

CONSIDERANDO que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, enquanto que o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola, assumindo o regimento escolar papel relevante para a questão;

 

CONSIDERANDO que ao ato de indisciplina aplicam-se as sanções disciplinares, com a observância da Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que garante a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Judiciário buscar aproximar-se e integrar-se às demais instituições a que incumbem responsabilidades constitucional e legalmente estabelecidas na área de Infância e Juventude, assim como à sociedade civil, com vistas à formação, a nível local, do que se convencionou denominar de “Rede de Proteção Integral”;

 

CONSIDERANDO a necessidade - tal como conclusão derivada das discussões travadas nas audiências públicas que à publicação da presente Portaria precederam - que o Poder Judiciário da Comarca reforce cada vez mais, aos olhos da opinião pública, também o paradigma protetivo, ou seja: torne-se cada vez mais instrumento de assegurar à criança e ao adolescente os direitos e garantias que lhes são legal e constitucionalmente assegurados, para que a partir desta perspectiva inclusiva e libertária se delineie no futuro uma correspondente redução no número de pessoas a excluir do convívio social pela privação da liberdade em razão da prática de atos infracionais e/ou crimes; Resolve:

 

Art. 1º RECOMENDAR aos profissionais da área da educação, corpo docente, equipe gestora e responsáveis por estabelecimentos de ensino, que sigam as instruções abaixo, nas situações de atos infracionais ou de indisciplina praticados nas dependências dos Estabelecimentos de Ensino pelos alunos:

 

I- O ato infracional (conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal), praticado por adolescente entre 12 e 18 anos no interior da escola, deve ser analisado com base na sua gravidade, a fim de que seja realizado o encaminhamento correto.

 

II- Verificados os casos de atos infracionais de maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da autoridade policial, para que esta providencie a elaboração do Boletim de Ocorrência e a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato, requisito imprescindível no caso de instauração de processo contra o adolescente, visando à aplicação de medida socioeducativa.

 

§ 1º São considerados atos infracionais de maior gravidade, que devem ser levados ao conhecimento da autoridade policial:

 

I - lesão corporal leve (agressões que acarretem, no mínimo, hematomas, escoriações ou cortes) ou grave (agressões que resultem incapacidade para frequentar a escola por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto ou aborto);

 

II - injúria física praticada contra professor ou funcionário do estabelecimento escolar; subtração ou danos ao patrimônio dos mesmos;

 

III - homicídio consumado ou tentado;

 

IV - ameaça de mal injusto e grave, desde comprovado risco à incolumidade física da vítima, fundamentado pela direção da escola;

 

V - porte para uso ou tráfico de entorpecentes;

 

VI - porte de arma, inclusive arma branca, como faca, canivete, punhal, etc;

 

VII - dano intencional ao patrimônio público ou particular, em que deverá ser efetuado o levantamento do local e fundamentado pela direção da escola;

 

VIII - estupro consumado ou tentado ou ultraje público ao pudor.

 

§ 2º O ato infracional não poderá ser narrado de modo genérico, sendo necessária a qualificação completa do adolescente (nome, filiação, data de nascimento, endereço completo). O fato deve ser relatado à Delegacia de Polícia e à Promotoria de Justiça, de modo específico, indicando a data, o horário, o local, o nome dos alunos ou professores que foram vítimas (com qualificação completa), ou eventuais danos causados ao patrimônio da escola ou de terceiros, e indicando testemunhas, de acordo com os modelos de ofícios, cujas cópias seguem anexas (anexos 1 e 2).

 

§ 3º Em qualquer das hipóteses descritas supra, deve-se proceder no âmbito interno com estrita observância do que for preconizado no Regimento Escolar, devendo-se, ainda, comunicar o fato ao Juízo, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.

 

Art. 2º Se o ato “infracional” de maior gravidade (conforme lista do § 1º. do art. 1º) for praticado por criança (pessoa com até 12 anos incompletos), os fatos devem ser exclusivamente comunicados ao Juízo, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.

 

Art. 3º Os casos de comportamento irregular, indisciplina e atos de pequena gravidade apresentados pelos alunos crianças ou adolescentes devem ser apreciados e processados na esfera administrativa da Escola, aplicando-se, em sendo o caso, as disposições previstas no regimento escolar.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, em caso de chegar-se à conclusão, de modo devidamente fundamentado no procedimento instaurado, que a intercorrência manifestada pelo aluno no ambiente escolar esteja de algum modo relacionada a não se encontrar adequadamente assegurada, pela família, pela sociedade e/ou pelo Estado a plenitude de seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à  dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ou sendo identificada a necessidade de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, em constatando que as iniciativas visando à solução do problema adotadas pela instituição escolar resultaram infrutíferas, ou demandem providências que extrapolam os limites de sua atuação institucional, a Escola procederá na forma abaixo especificada:

 

I - Solicitará a prestação dos serviços públicos que se haja identificado como necessários à solução do problema;

 

II - Em não havendo resposta efetiva à solicitação da Escola em prazo razoável, esta solicitará ao Conselho Tutelar que requisite à prestação dos serviços públicos que se haja identificado como necessários à solução do problema;

 

III - Em não havendo resposta efetiva à solicitação da Escola ao Conselho Tutelar em prazo razoável, esta de tudo comunicará ao Ministério Público e ao Juízo;

 

IV - Quanto ao Conselho Tutelar, tendo procedido à requisição atinente à prestação dos serviços públicos que se haja identificado como necessários à solução do problema e não havendo resposta efetiva à mesma em prazo razoável, este representará ao Juízo para a execução da prestação inadimplida, na forma do art. 136, III, “a” e “b”, do ECRIAD;

 

V - A Escola cuidará para que todas as providências relacionadas nos tópicos precedentes gerem documentos a serem colacionadas aos autos do expediente instaurado.

 

Art. 4º As providências referidas no inc. II do do art. 1º e art. 2º retro devem ser tomadas, independentemente das consequências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente que cometeu ato infracional grave na Escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela instituição escolar. Entretanto, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é exclusivamente da Escola;

 

§ 1º A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho de Escola ou outra instância indicada no regimento escolar (sob pena de violação do verdadeiro princípio esculpido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal), que, em reunião específica, deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º A infração disciplinar deve estar prevista no regimento e o procedimento para a aplicação de sanção disciplinar deverá obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade, com a observância da Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;

 

§ 3º Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional, quer seja em relação ao ato de indisciplina, a escola deve ter presente o seu exclusivo escopo educativo/pedagógico e não o autoritário/punitivo.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente deverão ser formalmente notificados e orientados, devendo acompanhar todo procedimento disciplinar, com a possibilidade de interpor, juntamente com os filhos, os recursos administrativos cabíveis (conforme art. 53, parágrafo único, e art. 129, inciso IV, ambos da Lei nº 8.069/90).

 

Art. 5º A Escola deverá abrir um livro próprio para o registro de todas as ocorrências tratadas na presente Portaria, onde deverá documentar todas as ocorrências de cada aluno, especificamente e separadamente.

 

Art. 6º A prática de atos infracionais ou de indisciplina não pode resultar na aplicação, por parte das autoridades escolares, de sanções que impeçam o exercício do direito fundamental à educação por parte das crianças ou adolescentes a que são atribuídos, que deverão ser submetidos, pelos órgãos competentes, a uma completa avaliação sob os pontos de vista pedagógico e psicológico, de modo a apurar as necessidades especiais que porventura apresentem, com o posterior encaminhamento aos programas de orientação, apoio, acompanhamento e tratamento adequados à sua peculiar condição (conforme art. 100, da Lei nº 8.069/90). De igual modo, não podem expô-los a opróbio ou vexames públicos, devendo observar-se absoluta discrição.

 

Art. 7º Tendo em vista a necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina ou infracionais, a direção da Escola e os professores deverão procurar, a todo momento, orientar os alunos acerca do binômio direitos X deveres, incutindo em todos noções básicas de cidadania, como aliás é exigência da Constituição Federal (em seu art. 205), Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu art.53, caput) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo a cultura da paz nas escolas.

 

Art. 8º Tendo em vista a necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina ou infracionais, a direção da Escola e os professores deverão, em todos os casos, produzir documentos relativamente a cada ato de indisciplina praticado pelo aluno e às providências adotadas pela escola em relação aos mesmos. Dos documentos assim produzidos deverão ser extraídas cópias integrais que acompanharão qualquer encaminhamento, comunicação ou solicitação feitos pela Escola ao Conselho Tutelar, Ministério Público e ao Poder Judiciário. O referido acervo documental deverá ser suficiente a evidenciar não apenas o perfil disciplinar do aluno, como também a série histórica das providências adotadas pelas instituições de ensino formal ao longo de sua vida escolar. Serão tidas por não adotadas, ainda que o contrário se afirme, as providências a cujo propósito não se tenha produzido o documento respectivo quando de sua ocorrência.

 

Art. 9º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação, constituído exclusivamente para os fins de assegurar a eficácia das disposições contidas na presente Portaria, propiciar seu aprimoramento e garantir seu caráter plural e democrático, se reunirá mensalmente nas dependências do Fórum desta Comarca e será composto por representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

 

I- Poder Judiciário: 01 (um) membro;

 

II- Ministério Público: 01 (um) membro;

 

III- Conselho Tutelar: 01 (um) membro;

 

IV- CDCA: 01 (um) membro;

 

V- Secretaria Municipal de Educação: 01 (um) membro;

 

VI- Secretaria Estadual de Educação: 01 (um) membro;

 

VII- Secretaria Municipal de Ação Social: 01 (um) membro;

 

VIII- Secretaria Municipal de Saúde: 01 (um) membro;

 

IX- Representação dos Professores: 02 (dois) membros;

 

X- Representação dos Alunos: 02 (dois) membros;

 

XI- Representação dos Pais de Alunos: 02 (dois) membros;

 

XII- Defensoria Pública Estadual: 01 (um) membro.

 

Art. 10º Encaminhem-se cópias desta Portaria à E. Corregedoria Geral de Justiça, à Supervisão e Coordenadoria de Infância e Juventude do E. Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar, aos Diretores de todas as escolas sediadas nesta Comarca de Pedro Canário/ES e à Defensoria Pública Estadual.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Aos vinte e seis (26) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013), nesta comarca de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo. Eu __________________________ Secretário do Juízo, digitei.

 

LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA

JUIZ DE DIREITO

 

ANEXO III

 

PROJETO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Considerando o ambiente socioeconômico e territorial da região de Pedro Canário, sem, contudo deixar de ferir a legislação mais ampla que tem como base seus estudos transdisciplinar com dados da ciência, geografia, matemática, biologia e outras, implantaremos o Projeto de Educação Ambiental.

 

Conferindo a interface local com o globo terrestre, o projeto tem como base de trabalho 04 (quatro) eixos em seu plano:

 

1 - Mudança climática;

2 - Perigo hidrográfico do Rio Itaúnas ao Oceano Atlântico;

3 - Perda na biodiversidade;

4 - Poluição do ar.

 

JUSTIFICATIVA

 

O município de Pedro Canário possui em seus solos agrícolas grande degradação, ocasionando a morte do Rio Itaúnas, tendo este apenas 2% da sua cobertura florestal.

 

O projeto terá como base os atributos do relevo, das bacias, do solo, da fauna e da flora, da região Pedro Canário e bacia do Rio Itaúnas.

 

ANEXO IV

 

PROJETO ACADEMIA DO HORIZONTE (ACADEMIA DE TALENTOS) PARA ESCOLAS PÚBLICAS DE PEDRO CANÁRIO

 

Criação de uma escola que tem sua demanda e atenção voltada para os talentos pessoais.

 

Consiste em descobrirmos talentos, dons dos alunos da escola pública canariense.

 

Os talentos provenientes da vocação, raros, peculiares, próprios e individual de cada estudante precisam ser explorados e apresentados à comunidade.

 

Considerando o aspecto local e global, o objeto a ser percebido é o talento para esporte, musica, arte, cultura, literatura, dança, filosofia, ciências, historia, dentre outros.  É um trabalho transterritorial que envolve a Secretaria de Cultura, Esporte, Assistência Social, Educação e Saúde.

 

Podendo criar de uma célula, um clube ou até uma academia escolar na área do esporte, da musica, da arte, da cultura, da literatura, da dança, da filosofia, das ciências, das historia,

 

Será criada sala de aula especial junto ao meio ambiente para o envolvimento e desenvolvimento dos talentos, onde eles possam descobrir e serem orientados para nascer, crescer e se desenvolver.

A fonte de financiamento proverá de contribuições de projetos e também do MDE – Manutenção e Desenvolvimento.

 

Tem como objetivo final despertar em cada talento de Pedro Canário, que é dono da sua vida, sendo que a base está em seu interior. O conhecimento por ele buscado de dentro para fora, deve ser apoiado pela escola e pela família.

 

ANEXO V

 

PROJETO EDUCAÇÃO ESPECIAL – INCLUSÃO E QUALIDADE DE VIDA

 

O Projeto de Educação Especial – Inclusão e Qualidade de Vida, consiste na adoção de medidas, objetivando cria um Núcleo de Educação Especial e Inclusiva para orientar e atender os estudantes com deficiência, dentro da prática de politicas públicas, compreendendo o Atendimento Educacional Especializado em seus aspectos psicofísico e social, envolvendo as   politicas públicas da educação, assistência social, saúde, cultura, esporte, agricultura e meio ambiente. Essas ações ocorrerão transterritorialmente de forma interarticuladas entre as diversas estruturas no município de Pedro Canário.

 

EIXOS E METAS

 

1 - Atendimento personalizado segundo a necessidade, com identificação dos pontos fracos e fortes do individuo, fortalecendo os pontos fracos e desenvolvendo os fortes.

 

2 - A equipe será capaz de interlocutar e interagir com a pessoa, com a família, com o meio ambiente e com a sociedade. O desenvolvimento perceptivo será de acordo com o seu tempo para o tempo de realidade da sua vida,  através da cultura, da arte, da musica, da  psicologia, da pintura, do esporte e até agricultura e meio ambiente.

 

3 - Desenvolver avaliações com o campo da medicina, em especial a neuropediatria, com pelo menos uma consulta por ano para que crie orientação e o protocolo de intervenção adequada para cada individuo, para o seu enriquecimento, desenvolvimento.

 

4 - Desenvolver dentro da Secretaria de Educação e se estender às escolas, um núcleo escolar considerando a peculiaridade e particularidade de cada aluno, dentro das políticas publicas orientada, focada no desenvolvimento mental, físico e familiar do individuo.

 

5 - Focar o desenvolvimento do aluno até alcançar o vislumbre dele, comparando com ele mesmo dentro do seu conhecimento, identificando sua vocação pela musica, seu talento, estimulado pela leitura, pelo cântico, pela musica, pela  arte e pelo esporte.

 

METODOLOGIA

 

1 - Realizar o atendimento com o neuropediatra uma vez por ano para construir protocolo para orientação, para a equipe agir dentro da educação.

 

2 - Criar um Núcleo de Educação Especial na Secretaria de Educação composta por psicopedagogos, pedagogos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, médicos e demais profissionais, em parceria com as Secretaria de Assistência Social e Saúde.

 

OBJETIVOS

 

Trazer as crianças ao seu tempo e ao tempo comum da vida social e familiar, onde os mesmos estarão dentro da escola pronto para seu universo e desenvolvimento.

Criar um fundo de financiamento para as ações.

 

Os projetos descritos nos anexos II, III, IV e V serão desenvolvidos paralelos ao Plano Municipal de Educação e serão desenvolvidos no plano de ação do mesmo.