LEI Nº 741, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo nos termos da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, compete:

 

I - Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de desenvolvimento da Educação.

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.

 

III - Propor e adotar modificações e medidas que visem á expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Pedro Canário.

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacionais que lhe sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.

 

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino na Rede Municipal.

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Nacional e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo.

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário do Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo.

 

IX - Declarar a vacância do mandato do Conselheiro nos termos da presente Lei.

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) de modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Pedro Canário, observando-se a seguinte participação:

 

I - 02 (dois) representantes de Diretores de Escola da Rede Municipal de ensino;

 

II - 01 (um) representante de professores da Rede Municipal de Educação.

 

III - 01 (um) representante de professores da Rede Estadual de Educação, do município;

 

IV - 01 (um) representante de professores da Rede Particular de Ensino, do Município;

 

V - 01 (um) representante das Associações de Moradores do Município;

 

VI - 02 (dois) representantes dos Conselhos de Escola ou similar;

 

VII - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos;

 

VIII - 01 (um) representante da Pestalozzi, do município;

 

IX - 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo 01 (um) do Poder Legislativo Municipal que será indicado pela Mesa Diretora, e os demais pelo Prefeito Municipal, dentro os integrantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A escolha dos membros de que trata os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, assim como de seus suplentes, será através do voto direto, em assembleia da respectiva categoria devidamente constituída para este fim.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, até que o Município institua seu Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 1º A partir da instituição do Sistema Municipal de Ensino, o Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pelos seus pares, em votação secreta.

 

§ 2º O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito municipal.

 

Art. 6º o Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, do Artigo 4º que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no Art. 4º, Inciso VIII.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doenças que exija licença médica superior de 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer (em) para um novo período de mandato consecutivo.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação, funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgado necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros nomeados.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação, serão tomadas na forma de deliberações e Pareceres e terão validade quando publicadas em veículo de comunicação, do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. As deliberações, Pareceres e Resoluções definitivos que envolvam funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 13 Ficam criadas na estrutura do Conselho Municipal de Educação os cargos comissionados de Secretário Executivo e de Secretário Administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 As representações previstas no Artigo 4º, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 15 O início dos trabalhos do colegiado se dará após aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.

 

Art. 16 O conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo do 90 (noventa) dias, a contar da posse do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à aprovação do Plenário e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 17 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 18 Aos Conselheiros será arbitrada gratificação pela participação em sessões do plenário e em reuniões de comissões.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica, subordinada à Presidência, escolhida nos quadros do magistério.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 20 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executiva e Administrativa, bem como à assessoria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Educação divulgará um boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Art. 22 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 23 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 393/95.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de agosto de 2005.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 09 de agosto de 2005.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.