LEI MUNICIPAL Nº 1.164, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

 

“Institui o programa de incentivo a regularização fiscal com a fazenda pública do Município de Pedro Canário – REFIS-PC e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei, disposições preliminares.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Pedro Canário – REFIS-PC, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrente de falta de recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de reparcelamento, conforme o caso.

 

Art. 2º A adesão ao REFIS-PC dar-se-á, por opção do contribuinte em formulário/requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a que se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.

 

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 20 de dezembro do ano de 2014. O Poder Executivo poderá prorrogar a data limite para formalização da opção de parcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado. (Prazo prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, pela Lei n° 1186/2015, a partir do dia 30 de abril de 2015)

 

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante do REFIS-PC serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS-PC.

 

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução prevista no Artigo 3º desta Lei.

 

I – Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas legais por parte do Município, poderão ser excluídos da consolidação, débitos existentes em nome do optante.

 

II - Os débitos excluídos na forma do inciso anterior, somente poderão ser consolidados para os fins desta lei, se houver novo requerimento no prazo fixado pelo §1º deste artigo.

 

Art. 3º Aos optantes do REFIS-PC será concedida redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre débitos de natureza tributária, com exceção da situação prevista no art. 5º desta Lei, para com a municipalidade, da seguinte forma:

 

I – 100% (cem por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, se houver, nos casos de pagamento de débito à vista;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, nos casos de parcelamento do débito com número de parcelas até o máximo de 12 parcelas;

 

III – 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, nos casos de parcelamento do débito com número de parcelas até o máximo de 18 (dezoito);

 

IV – 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, nos casos de parcelamento do débito com número de parcelas até o máximo de 24 (vinte e quatro);

 

V – 40% (quarenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, nos casos de parcelamento do débito com número de parcelas até o máximo de 36 (trinta e seis).

 

Parágrafo Único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em divida ativa.

 

Art. 4º Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de oficio por meio de auto de infração, referente à apropriação indébita, a adesão ao REFIS-PC implicará, também, nas seguintes reduções:

 

I – 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito à vista;

 

II – 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 30% (trinta por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 12 (doze) parcelas;

 

III – 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 15% (quinze por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

IV - 20% (vinte por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 10% (dez por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas;

 

Art. 5º Tratando-se de débitos oriundos de natureza não tributários a adesão ao REFIS-PC implicará, também, nas seguintes reduções:

 

I – 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito à vista;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento do débito com número de parcelas até o máximo de 12;

 

III – 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) parcelas até o máximo de 24 (vinte e quatro);

 

IV – 65% (sessenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento do débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);

 

Art. 6º No parcelamento de que trata esta Lei, a adesão está condicionada ao pagamento da 1ª Parcela, que será equivalente a:

 

a) 5% (cinco) por cento, se o total da divida for menor ou igual a 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

b) 10% (dez) por cento, se o total da divida for maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

 

§ 1º O pagamento da Primeira Parcela, que trata o caput deste artigo será efetuado no momento da concessão do parcelamento, utilizando-se como parâmetro o débito com a opção de dedução escolhido pelo contribuinte e deferido pela autoridade competente.

 

§ 2º O saldo do débito consolidado na forma desta Lei, cuja opção de pagamento seja parcelada, será pago pelo contribuinte, após o pagamento da Primeira Parcela descrita no paragrafo anterior, em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a primeira, atualizadas na forma da lei. 

 

§ 3º O valor de cada parcela, nunca poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), para contribuinte pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais), para contribuinte pessoa jurídica.

 

§ 4º O número máximo de parcelas não poderá exceder de 36 (trinta e seis).

 

Art. 7º O contribuinte solicitará a adesão ao REFIS-PC, em formulário/requerimento próprio junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, endereçado a Secretaria Municipal de Finanças, anexando o Relatório de Demonstração dos Débitos, a ser emitido pelo Departamento de Tributação.

 

§ 1º Apresentado o requerimento, ele será encaminhado a Secretária Municipal de Finanças, a quem caberá fazer o deferimento do processamento do pedido, e encaminhará ao Departamento de Tributação, a quem caberá fazer o levantamento e apuração dos débitos atualizados, o que se dará através do procedimento fiscal cabível.

 

§ 2º Consolidados os valores, o Departamento de Tributação lavrará TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO, e emitirá o documento de arrecadação Municipal para pagamento da Primeira parcela, na forma do Art. 6º desta Lei.

 

§ 3º A confirmação da adesão ao REFIS-PC, se dará com a comprovação do pagamento da Primeira Parcela.

 

Art. 8º A adesão a REFIS-PC sujeita o contribuinte a:

 

I – Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de Regularização Fiscal– REFIS-PC –, instituído por esta Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

 

IV – Desistência da Ação movida pelo contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial. A comprovação da desistência da ação judicial deverá ser juntada aos autos do processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

V – Reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado.

 

Parágrafo Único A opção pelo REFIS-PC exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e as contribuições, referidas no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao REFIS-PC para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.

 

Art. 9º O contribuinte, optante pelo REFIS-PC, mediante ato do Administrador do programa, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos III e V do artigo anterior;

 

II - Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos.

 

III - Decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS-PC implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os valores pagos.

 

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 3º A Inadimplência no recolhimento das parcelas do REFIS-PC sujeitará o contribuinte a multa moratória e juros conforme previsto no Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Art. 10 Em hipótese alguma, os acordos já liquidados em período anterior à vigência desta Lei, poderão solicitar os benefícios e reduções mencionadas no artigo 2º. 

 

Art. 11 Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor, suportarão deduções tão somente até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.

 

Art. 12 Esta lei produzirá efeitos exclusivamente sobre os fatos geradores ocorridos até 31/12/2013. Em relação aos débitos fiscais a partir de 01 de janeiro de 2014, e exercícios fiscais seguintes, serão aplicadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários dos contribuintes que se encontram abaixo dos indicadores oficiais que determinam a linha de pobreza.

 

Art. 13 No parcelamento de débitos que se encontram em fase de execução judicial, o contribuinte/requerente, deverá comprovar no ato do requerimento o depósito das despesas processuais e honorários estabelecidos em Juízo, em conta especifica da Procuradoria Municipal na forma da legislação que regula a matéria.

 

Art. 14º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação do REFIS-PC e dos indicadores e níveis que determinem a linha de pobreza a que se refere o artigo anterior

 

Art. 15º Por força da implantação do REFIS-PC, ficam alterados os anexos que tratam da expectativa de renúncia de receita na LDO e LOA do exercício financeiro em curso e do ano subseqüente.

 

ART. 16º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.