REVOGADO PELA LEI Nº 1.429/2021

 

LEI MUNICIPAL 1.079, de 19 de Abril de 2013

 

“INSERE OS ARTIGOS 47-A E SEGUINTES DA LEI Nº 717/2005, CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica inserido o artigo 47- A e seguintes da Lei Municipal 717/2005 – Lei da Estrutura Administrativa, que vigerão com as seguintes redações:

 

Art. 47 – A As normas sanitárias para fabricação, transporte e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e no Município de Pedro Canário e o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ficam criados de acordo com a Lei Federal n° 7889, de 23.11.89 e a Lei Estadual nº 4.781, de 14/06/93, regulamentada pelo Decreto 3.999 de 24/06/96, e as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 47 – B São considerados passíveis de beneficiamento e fabricação as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:

 

I - produtos apícolas;

 

II - ovos;

 

III - leite;

 

IV - carnes;

 

V - peixes, crustáceos e moluscos;

 

VI - microorganismos;

 

VII - outros produtos de origem animal.

 

Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados neste Município, cumpridos os requisitos desta lei, sendo previamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou por organismo equivalente de inspeção estadual - SIE ou federal - SIF.

 

Art. 47 – C O Órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo – SEAG-ES, ou outra que legalmente vier substituir, para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o artigo 2º, quando produzidos em processo artesanal, em todo o Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por fabricação de produtos artesanais, comestíveis de origem animal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

 

Art. 47 – D No interesse da saúde pública as atribuições do SIM compreenderão:

 

I - a classificação dos estabelecimentos;

 

II - as condições e exigências para registros dos estabelecimentos;

 

III - a higiene dos estabelecimentos;

 

IV- a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e durante as diferentes fases da industrialização, nos postos de fabricação e/ou entrepostos de comercialização ou manipulação e no transporte;

 

V- o registro dos interessados (produtor, fabricante e artesanatos), obedecidas as exigências que disciplinam a matéria;

 

VI – outros recursos que se tornem necessários para maior eficiência da inspeção sanitária dos produtos de origem animal.

 

Art. 47 – E O estabelecimento processador, manipulador ou fabricante de alimentos de origem animal independentemente da necessidade de registro no cadastro fiscal do Município e, da obtenção de alvará sanitário, deverá registrar-se no Órgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento, dirigido à autoridade de agricultura do município, solicitando o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;

 

II - registro no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, como Contribuintes do ICMS ou registro de Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - comprovante de cadastro fiscal no Município;

 

IV - alvará sanitário;

 

V - outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal.

 

VI- Outros registros: Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e registro na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

Art. 47 – F O estabelecimento produtor de alimentos manterá registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal, objetivando o controle sanitário da produção.

 

Parágrafo único. O serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, bem como, coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

 

Art. 47 – G A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

 

III - Nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

 

IV - Nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;

 

V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, envazem conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

VI - Nas propriedades rurais.

 

Art. 47 – H Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, envazados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, produtos e subprodutos de origem animal, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite, seus derivados e subprodutos.

 

Art. 47 – I O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.

 

Art. 47 – J Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos:

 

I - Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;

 

II - Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;

 

III - Criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.

 

§ 1° O Serviço de Inspeção Municipal para agroindústria terá sua equipe composto por:

 

I - 01 (um) Médico Veterinário.

 

II - 02 (dois) Fiscais Sanitários.

 

III - 01 (um) Profissional Capacitado em Agropecuária.

 

§ 2° O poder para executar as ações no Serviço de Inspeção Municipal será atribuído através de Decreto.

 

§ 3° A competência do Serviço de Inspeção Municipal, de que trata o caput desde artigo, não afastara a Competência da Vigilância Sanitária. O Chefe do Poder Executivo, por questão de conveniência administrativa, poderá atribuir por Decreto, em Função Gratificada o Serviço de Inspeção Municipal, o Servidor Publico que tenha capacidade técnica para exercê-la, não excluindo o profissional de sua função principal.

 

§ 4° O responsável por coordenar a Equipe do Serviço de Inspeção Municipal será o Médico (a) Veterinário;

 

§ 5° A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº. 8.080/90, Lei n.º Lei 6066 - dezembro de 1999 Código do Estado do Espírito Santo e legislação sanitária em vigor.

 

Art. 47 – K Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.

 

Art. 47 – L As pessoas envolvidas na manipulação, fabricação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive luvas, gorros e botas impermeáveis.

 

Art. 47 – M A embalagem do produto, quando necessário, deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que o produto é produzido de forma artesanal, devendo constar obrigatoriamente, a inscrição do SIM - Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 47 – N Os estabelecimentos já instalados se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, será comunicado através memorial descritivo e terão prazo de noventa dias - prorrogável pela metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros, para fazer as devidas adequações.

 

Art. 47 – O Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

 

I – Efetuar o cadastro de todos os interessados, devendo o produtor, fabricante e artesão adquirir as embalagens com o selo “SIM” impresso, conforme consta no anexo da presente lei;

 

II – Fiscalizar quanto aos dados cadastrais, endereço, Registro do SIM, nas embalagens impressas de cada produto;

 

Art. 47 – P As taxas dos atos da Inspeção Sanitária Municipal estão fixadas nas Tabelas Referentes ao Decreto Municipal, sendo seus valores expressos em Unidade Fiscal de Referência Municipal.

 

Parágrafo único. Caso haja necessidade de alteração das taxas referentes aos atos da Inspeção Sanitária Municipal, estas serão levadas ao conhecimento do Conselho de Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedro Canário para posterior aprovação.

 

Art. 47 – Q Será criado um departamento específico de apoio técnico para auxiliar e dar suporte aos pequenos e médios produtores do Município, sendo que estes profissionais serão admitidos através de concurso público, ou outro técnico habilitado através de convenio.

 

Art. 47 – R A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no ato da regulamentação desta.

 

§ 1° Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas por ato de regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento. As medidas cautelares só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendida as exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.

 

§ 2° Todos os produtos impróprios para o consumo deverão ser apreendidos pelos SIM e destinados como subproduto, à alimentação animal ou incinerado conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames realizados. 

 

Art. 47 – S É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.

 

Art. 47 – T Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de Certificados Sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.

 

Art. 47 – U A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os fiscais agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.

 

Art. 47 – V Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.

 

Art. 47 – W Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

 

I - Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos.

 

II - Obrigação dos proprietários dos estabelecimentos.

 

III - Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados.

 

IV - A – inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados.

 

V - Embalagem e Rotulagem.

 

VI - Reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de laboratório.

 

VII - As infrações e penalidades.

 

Art. 47 – X O Selo do Serviço de Inspeção Municipal será um circulo com linha cor preta medido 03 x 03 cm, sendo na parte superior os seguintes dizeres: “Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente”, no centro o dizer “SIM”, o número de registro correspondente à empresa cadastrada, na forma da presente lei, “Inspecionada” e na parte inferior o “Pedro Canário” conforme anexo I desta Lei.

 

Art. 47 – Y O Anexo I da Lei Delegada nº 05, de 03/12/2005, com as alterações introduzidas pela Lei Delegada nº 13, de 29/12/2005, relativamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as alterações de que trata o ANEXO I desta Lei.

 

Art. 47 – Z As taxas de Registro de Produtos, Fiscaliza e Liberação do Selo do Serviço de Inspeção Municipal, serão fixadas nas tabelas referentes ao Decreto de Regulamentação desta Lei, sendo seu valor expresso em Unidade Fiscal de Referencia Municipal.

 

Art. 2° As empresas já instaladas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado de Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

 

GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

 

DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO

 

O Selo do Serviço de Inspeção Municipal será um círculo com linha cor preta medindo 2 X 2 cm, tendo na parte superior os seguintes dizeres: “Secretaria Municipal de Agricultura”, no centro “SIM”, o número de registro correspondente à empresa cadastrada, na forma da presente lei, “Inspecionado” e na parte inferior o “Pedro Canário, na forma abaixo: