LEI MUNICIPAL 1.079,
de 19 de Abril de 2013
“INSERE OS ARTIGOS
47-A E SEGUINTES DA LEI Nº 717/2005, CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica inserido o artigo 47- A e seguintes da Lei Municipal 717/2005 – Lei
da Estrutura Administrativa, que vigerão com as seguintes redações:
Art. 47 – A As normas sanitárias para fabricação, transporte e comercialização
de produtos comestíveis de origem animal e no Município de Pedro Canário e o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ficam criados de acordo com a Lei Federal
n° 7889, de 23.11.89 e a Lei Estadual nº 4.781, de 14/06/93, regulamentada pelo
Decreto 3.999 de 24/06/96, e as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 47 – B São considerados passíveis de beneficiamento e fabricação as
seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
I - produtos
apícolas;
II - ovos;
III - leite;
IV - carnes;
V - peixes,
crustáceos e moluscos;
VI - microorganismos;
VII - outros
produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os produtos de que
trata este artigo, poderão ser comercializados neste Município, cumpridos os
requisitos desta lei, sendo previamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção
Municipal - SIM, ou por organismo equivalente de inspeção estadual - SIE ou
federal - SIF.
Art. 47 – C O Órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do
Estado do Espírito Santo – SEAG-ES, ou outra que legalmente vier substituir,
para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o artigo 2º,
quando produzidos em processo artesanal, em todo o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para fins desta lei,
entende-se por fabricação de produtos artesanais, comestíveis de origem animal
o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características
tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala,
obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
Art. 47 – D No interesse da saúde pública as atribuições do SIM compreenderão:
I - a classificação
dos estabelecimentos;
II - as condições e
exigências para registros dos estabelecimentos;
III - a higiene dos
estabelecimentos;
IV- a inspeção de
todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e durante as
diferentes fases da industrialização, nos postos de fabricação e/ou entrepostos
de comercialização ou manipulação e no transporte;
V- o registro dos
interessados (produtor, fabricante e artesanatos), obedecidas as exigências que
disciplinam a matéria;
VI – outros recursos
que se tornem necessários para maior eficiência da inspeção sanitária dos produtos
de origem animal.
Art. 47 – E O estabelecimento processador, manipulador ou fabricante de
alimentos de origem animal independentemente da necessidade de registro no
cadastro fiscal do Município e, da obtenção de alvará sanitário, deverá
registrar-se no Órgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento,
dirigido à autoridade de agricultura do município, solicitando o registro e
inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;
II - registro no
Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, como Contribuintes do ICMS ou
registro de Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - comprovante de
cadastro fiscal no Município;
IV - alvará
sanitário;
V - outros atestados
ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal.
VI- Outros
registros: Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e registro na Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 47 – F O estabelecimento produtor de alimentos manterá registradas as
informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal,
objetivando o controle sanitário da produção.
Parágrafo único. O serviço de
Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras
necessárias para cada produto processado, bem como, coletar novas amostras e
repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 47 – G A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa
estadual ou federal nos seguintes locais:
I - Nos
estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com
instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma de consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que o industrializarem;
III - Nas usinas de
beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - Nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V - Nos entrepostos
que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, envazem conservem ou
acondicionem produtos de origem animal;
VI - Nas
propriedades rurais.
Art. 47 – H Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para
efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou
industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, envazados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade
industrial ou comercial, a carne e seus derivados, produtos e subprodutos de
origem animal, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus
derivados, o leite, seus derivados e subprodutos.
Art. 47 – I O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a
produção de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de
defesa sanitária animal.
Art. 47 – J Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
através do Serviço de Inspeção Municipal a execução de ações pertinentes ao
cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação,
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos:
I - Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e
classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de
fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
II - Executar
atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização,
inspeção e classificação;
III - Criar
mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à
população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
§ 1° O Serviço de
Inspeção Municipal para agroindústria terá sua equipe composto por:
I - 01 (um) Médico
Veterinário.
II - 02 (dois)
Fiscais Sanitários.
III - 01 (um)
Profissional Capacitado em Agropecuária.
§ 2° O poder para
executar as ações no Serviço de Inspeção Municipal será atribuído através de
Decreto.
§ 3° A competência do
Serviço de Inspeção Municipal, de que trata o caput desde artigo, não afastara
a Competência da Vigilância Sanitária. O Chefe do Poder Executivo, por questão
de conveniência administrativa, poderá atribuir por Decreto, em Função
Gratificada o Serviço de Inspeção Municipal, o Servidor Publico
que tenha capacidade técnica para exercê-la, não excluindo o profissional de
sua função principal.
§ 4° O responsável por
coordenar a Equipe do Serviço de Inspeção Municipal será o Médico (a)
Veterinário;
§ 5° A Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua
competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº.
8.080/90, Lei n.º Lei 6066 - dezembro de 1999 Código do Estado do Espírito Santo e legislação sanitária em vigor.
Art. 47 – K Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para preservação de sua qualidade.
Art. 47 – L As pessoas envolvidas na manipulação, fabricação e processamento de
alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos,
inclusive luvas, gorros e botas impermeáveis.
Art. 47 – M A embalagem do produto, quando necessário, deverá ser produzida por
empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações
preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso,
que o produto é produzido de forma artesanal, devendo constar obrigatoriamente,
a inscrição do SIM - Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 47 – N Os estabelecimentos já instalados se precisarem fazer alterações
nas instalações existentes, será comunicado através memorial descritivo e terão
prazo de noventa dias - prorrogável pela metade, na situação sujeita à
liberação de recursos financeiros, para fazer as devidas adequações.
Art. 47 – O Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I – Efetuar o
cadastro de todos os interessados, devendo o produtor, fabricante e artesão
adquirir as embalagens com o selo “SIM” impresso, conforme consta no anexo da
presente lei;
II – Fiscalizar
quanto aos dados cadastrais, endereço, Registro do SIM, nas embalagens
impressas de cada produto;
Art. 47 – P As taxas dos atos da Inspeção Sanitária Municipal estão fixadas nas
Tabelas Referentes ao Decreto Municipal, sendo seus valores expressos em
Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Parágrafo único. Caso haja
necessidade de alteração das taxas referentes aos atos da Inspeção Sanitária
Municipal, estas serão levadas ao conhecimento do Conselho de Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedro Canário para posterior aprovação.
Art. 47 – Q Será criado um departamento específico de apoio técnico para
auxiliar e dar suporte aos pequenos e médios produtores do Município, sendo que
estes profissionais serão admitidos através de concurso público, ou outro
técnico habilitado através de convenio.
Art. 47 – R A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou
descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no ato da
regulamentação desta.
§ 1° Constatadas
irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo,
independentemente das sanções a serem estabelecidas por ato de regulamentação,
o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão
temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a
cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento.
As medidas cautelares só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando
atendida as exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação
de tais produtos.
§ 2° Todos os produtos
impróprios para o consumo deverão ser apreendidos pelos SIM e destinados como
subproduto, à alimentação animal ou incinerado conforme o grau de
comprometimento determinado pelos exames realizados.
Art. 47 – S É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja
previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e
federal.
Art. 47 – T Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não
destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não
fiscalizados, quando acompanhados de Certificados Sanitários da Divisão de
Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 47 – U A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal
de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais
(bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou
industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os
fiscais agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município,
podendo para tanto, requisitar força policial.
Art. 47 – V Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de
identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, da qual constará, além da denominação do órgão, o
número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de
suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 47 – W Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se
estabelecerá, entre outras medidas:
I - Classificação, funcionamento, registro e higiene dos
estabelecimentos.
II - Obrigação dos
proprietários dos estabelecimentos.
III - Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e
derivados.
IV - A – inspeção e/ou reinspeção industrial e
sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados.
V - Embalagem e
Rotulagem.
VI - Reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames
de laboratório.
VII - As infrações e
penalidades.
Art. 47 – X O Selo do Serviço de Inspeção Municipal será um circulo
com linha cor preta medido 03 x 03 cm, sendo na parte superior os seguintes
dizeres: “Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente”, no centro o
dizer “SIM”, o número de registro correspondente à empresa cadastrada, na forma
da presente lei, “Inspecionada” e na parte inferior o “Pedro Canário” conforme
anexo I desta Lei.
Art. 47 – Y O Anexo I da Lei Delegada nº 05, de 03/12/2005, com as alterações
introduzidas pela Lei Delegada nº 13, de 29/12/2005, relativamente à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as
alterações de que trata o ANEXO I desta Lei.
Art. 47 – Z As taxas de Registro de Produtos, Fiscaliza e Liberação do Selo do
Serviço de Inspeção Municipal, serão fixadas nas tabelas referentes ao Decreto
de Regulamentação desta Lei, sendo seu valor expresso em Unidade Fiscal de
Referencia Municipal.
Art. 2° As empresas já
instaladas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta
Lei.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado de Espírito
Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
GILDENÊ PEREIRA DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
INTERINO
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
DANIEL GUAITOLINI DE
OLIVEIRA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
ANEXO
O Selo do Serviço de Inspeção Municipal será um círculo com linha
cor preta medindo 2 X 2 cm, tendo na parte superior os seguintes dizeres:
“Secretaria Municipal de Agricultura”, no centro “SIM”, o número de registro
correspondente à empresa cadastrada, na forma da presente lei, “Inspecionado” e
na parte inferior o “Pedro Canário, na forma abaixo: