O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica anistiado o Crédito Tributário
referente a juros, multas e correção monetária, calculados sobre quaisquer
impostos de natureza Municipal, escritos ou não na dívida ativa, cujos débitos
tenham vencidos até 1º de fevereiro do corrente exercício.
Art. 1º Fica anistiado o crédito Tributário referente a juros, multa e correção monetária, calculados sobre quaisquer impostos ou taxas de natureza Municipal, inscrito ou não em dívida ativa. (Redação dada pela Lei n° 116/1988)
Art. 2º Os contribuintes para gozar dos
benefícios previstos no artigo 1º desta lei, deverão quitar seus débitos para
com a Municipalidade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação desta Lei.
Art. 2º Os
contribuintes para gozarem dos benefícios previstos no art. 1º desta Lei,
deverão quitar seus débitos até 30 novembro
de 1998 /20 de dezembro de
1998 /até 20 de Dezembro de 1988."
(Prazo
prorrogado pela Lei n° 123/1988)
(Prazo prorrogado pela Lei n° 125/1988)
(Redação dada pela Lei n° 116/1988)
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importância já recolhidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 21 de junho de 1988.
Registrado e publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.