O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina o regime jurídico estatutário aplicável aos servidores públicos investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão do Poder Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas do Município de Pedro Canário.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como:
I - Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos:
II - Servidor público: toda pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
III - Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo ou em comissão e funções gratificadas da administração municipal;
IV - Carreira: a estruturação dos cargos em classes;
V - Classes: os graus dos cargos hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
VI - Cargo isolado: o cargo que não constitui carreira;
VII - Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
VIII - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
IX - Vaga excedente: a vaga criada além daquelas previstas no Quadro de Vagas da Unidade/Órgão para suprir uma necessidade momentânea, sendo extinta no momento da desocupação;
X - Cargo em comissão: o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.
Art. 3º São requisitos básicos para a investidura em cargo público ter sido previamente aprovado em concurso público e o seguinte:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, atestado por prévia inspeção médica oficial, na forma desta lei;
VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.
§ 3º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas necessidades, sendo-lhes reservado o percentual de 5% (cinco por cento) para cada cargo oferecido no certame.
§ 4º A norma do parágrafo anterior não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) implique, na prática, em majoração indevida do percentual mínimo fixado,
Art. 4º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 5º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 6º São formas de provimento no cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Reintegração:
VI - Recondução;
VII - Aproveitamento.
Art. 7º O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 8º O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 9º As condições do concurso público serão fixadas em edital, que será publicado na imprensa oficial, no site do Município e em jornal de grande circulação da região, no qual deverá constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - O prazo de validade do concurso;
II - Os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, de acordo com as exigências legais, tais como:
a) requisitos necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência relacionada com a área de atuação, quando for o caso;
c) capacidade física e mental para o desempenho das atribuições do cargo, comprovada por exame médico;
d) idade máxima compatível com as atribuições do cargo.
III - Indicação do tipo de concurso se de provas ou de provas e títulos;
IV - Número de vagas a serem preenchidas em cada cargo, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento e definição de carga horária;
V - Indicação do tipo, da natureza e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
VI - Indicação de forma de julgamento das provas e títulos;
VII - Indicação dos critérios de habilitação e de classificação;
VIII - O direito de apresentação de recurso pelos candidatos.
Parágrafo Único. A inscrição em concurso público será condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele previstas.
Art. 10 O concurso deverá ser homologado no prazo máximo de seis meses contados da data de encerramento das inscrições, sob pena de responsabilidade da autoridade responsável, na forma da legislação aplicável, ressalvados os casos de interrupção do certame por ordem judicial.
Art. 11 A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.
Parágrafo Único. Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 12 A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 A convocação precederá à nomeação e será feita pela imprensa oficial ou jornal de grande circulação e por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 1º Na convocação feita pela imprensa constará o nome e o número de inscrição dos aprovados no concurso.
§ 2º O candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação oficial da convocação, para comparecer à entidade convocante, e assinar termo de comparecimento.
§ 3º Após a assinatura do termo de comparecimento, o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do prazo do parágrafo anterior, para apresentação da documentação exigida, na forma da lei e do edital de concurso, e da declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego na Administração Pública, ou se percebe proventos de inatividade.
Art. 14 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
Art. 15 Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias e fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados.
Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, a natureza e a complexidade das atribuições exercidas, na forma da lei que instituir o piano de cargos e carreiras.
Art. 16 Os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder por servidores de carreira e por servidores não integrantes do quadro permanente municipal, respeitado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do quadro permanente de servidores.
Art. 17 O servidor efetivo estável, nomeado para cargo em comissão, somente poderá exercer ambos os cargos se houver compatibilidade de horários.
Art. 18 Na hipótese do artigo anterior, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de confiança.
§ 1º Afastando-se do cargo em comissão o servidor perderá a respectiva gratificação que não se incorporará à sua remuneração.
§ 2º O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horários, hipótese na qual manter-se-á afastado de apenas um cargo efetivo.
§ 3º A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
§ 4º É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a designação em substituição, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, observado o disposto no art. 60.
Art. 19 Ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que julgado apto em inspeção de saúde antes da posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo dos proventos de aposentadoria.
Art. 20 Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, alheios aos quadros de pessoal permanente do Município, aplicam-se as disposições desta lei que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.
Art. 21 As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão, especificadas na lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.
§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão.
§ 2º As funções gratificadas serão remuneradas nos moldes do disposto no art. 104.
§ 3º A função gratificada não constitui situação permanente, podendo seu ocupante ser destituído a qualquer momento a juízo da autoridade competente.
Art. 22 O exercício das funções gratificadas poderá ser de dedicação integral e exclusiva, nos moldes da lei que as instituir.
§ 1º É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada, ressalvada a designação em substituição, observado o disposto no art. 60.
§ 2º Afastando-se da função gratificada o servidor perderá a respectiva gratificação que não se incorporará à sua remuneração.
Art. 23 A posse dar-se-á com a assinatura, peia autoridade competente e pelo empossado, do termo de posse, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com o compromisso de bem servir.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, mediante requerimento do interessado, cujo deferimento ficará a critério da Administração.
§ 2º Se a posse não se der nos prazos estabelecidos no parágrafo antecedente, será tomada sem efeito a nomeação.
§ 3º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Art. 24 Poderá haver posse através de procuração desde que o candidato apresente no prazo legal o instrumento de mandato com poderes específicos.
Art. 25 Nos casos de provimento por nomeação, haverá somente posse.
Art. 26 No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I - Dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - De exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.
Art. 27 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 28 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:
I - Da posse;
II - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 3º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no §1º deste artigo.
Art. 29 Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 30 O início, o reinício, a suspensão e a interrupção do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o tempo de exercício.
Art. 31 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta subseção.
§ 2º O órgão competente de cada Poder e das autarquias e fundações públicas do Município dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta subseção.
Art. 32 A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório será subdividida em seis etapas, nos moldes do respectivo regulamento, observados os seguintes critérios de julgamento:
I - Produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;
II - Qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero;
III - Iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;
IV - Assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;
V - Pontualidade: maneira como o servidor observa o horário de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas;
VI - Relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;
VII - Interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo;
VIII - Interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações;
IX - Disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.
§ 1º A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, objeto de decreto próprio, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.
§ 2º Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.
Art. 33 A avaliação especial de desempenho será realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, nos moldes do respectivo decreto.
§ 1º A comissão será composta, sempre que possível, por 3 (três) servidores estáveis, assegurada a participação de, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis de nível hierárquico superior ao do servidor avaliado.
§ 2º Os membros do CAD não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional nas leis que instituírem os planos de cargos, carreiras e vencimentos, poderá ficar a seu cargo a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.
§ 4º Será também instituída por decreto uma Comissão Coordenadora, que será incumbida de:
I - Apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;
II - Orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
III - Resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD.
§ 5º A Comissão Coordenadora será composta nos moldes do § 1º deste artigo.
Art. 34 Observados os critérios estabelecidos no art. 32, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - Excelente;
II - Bom;
III - Regular;
IV - Insatisfatório.
Art. 35 Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber, ao final das avaliações parciais:
I - Três conceitos de desempenho insatisfatório; ou
II - Quatro conceitos de desempenho regular.
§ 1º Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta subseção.
§ 2º O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão.
§ 3º O servidor poderá requerer, à respectiva OAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.
§ 4º Caberá recurso à Comissão Coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.
§ 5º Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão Coordenadora para emissão de novo parecer que será enviado aos Secretários Municipais, aos Presidentes ou autoridades competentes da Administração Direta e Indireta, respectivamente, que decidirão sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 6º Se as autoridades referidas no parágrafo anterior considerarem cabível a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário, ratificará o ato de nomeação.
Art. 36 O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.
Art. 37 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão publicados na imprensa oficial, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado da avaliação peio servidor ou do resultado dos recursos interpostos.
Art. 38 O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 39 O servidor estável que for nomeado, após concurso público, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.
Art. 40 Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos arts. 32 e seguintes.
Art. 41 O servidor estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei e do regulamento, assegurada a ampla defesa;
IV - Excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Art. 42 Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Art. 43 A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.
Art. 44 Os critérios da avaliação especial de desempenho do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pelas leis que instituírem os planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 45 Readaptação é a transformação da investidura do servidor estável para um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez.
§ 2º A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, do servidor readaptado.
§ 3º Na hipótese de inexistência de vaga no cargo readaptado, o servidor poderá exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, ou será colocado em disponibilidade, observados os arts. 53 e seguintes.
§ 4º Considera-se como vaga excedente àquela criada além do Quadro de Vagas da Unidade/Órgão para suprir a necessidade momentânea de alocar servidores em readaptação ou reversão.
§ 5º A vaga excedente será automaticamente extinta, no momento de sua desocupação.
§ 6º O servidor readaptado poderá retornar ao cargo originário, caso comprovado em inspeção médica oficial, não mais subsistirem as limitações que implicaram na readaptação.
Art. 46 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 47 A reversão far-se-á de ofício ou a pedido no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, na forma do art. 45, §3º, até a ocorrência de vaga.
Art. 48 Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos de dois em dois anos, a cargo do serviço médico oficial do Município e peio período máximo de 10 (dez) anos, impossibilitada a reversão após a idade de 70 (setenta) anos.
Art. 49 Será considerada falta injustificada a ausência do servidor que não retornar ao serviço público no prazo do art. 28, § 1º, II, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta lei.
Art. 50 Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 53 e seguintes.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade observado o disposto no art. 53 e seguintes.
§ 3º O servidor reintegrado será submetido a avaliação médica oficial e aposentado se julgado incapaz
Art. 51 Será considerada falta injustificada a ausência do servidor que não retornar ao serviço público no prazo do art. 28, § 1º, II, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta lei.
Art. 52 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 53 e seguintes.
Art. 53 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo Único. O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.
Art. 54 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 55 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção pelo serviço médico oficial do Município e de não contar mais de 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 1º Se julgado apto, nos termos do caput, o servidor assumirá o exercício do cargo em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 45.
§ 3º Constatada, por junta médica oficial do Município, a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado pelo órgão gestor de previdência municipal, na forma da legislação previdenciária.
Art. 56 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 53, salvo em caso de doença comprovada em inspeção do serviço médico oficial do Município.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta lei.
Art. 57 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - De ofício, no interesse da Administração;
II - A pedido, a critério da Administração.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal e será formalizada através da publicação de ato administrativo no qual conste a motivação da remoção.
§ 3º A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e à conveniência da Administração.
§ 4º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.
Art. 58 Redistribuição é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, vago ou ocupado, para outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 53 e seguintes.
Art. 59 O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas;
III - Em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito ou Secretário de Administração ou diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário.
§ 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo ou no caso de permuta.
Art. 60 Haverá substituição do ocupante de cargo em comissão ou função gratificada nos afastamentos, impedimentos, e na vacância do cargo ou destituição da função, mediante ato da autoridade competente, observados os requisitos para o exercício do cargo ou da função.
§ 1º A substituição só se efetivará quando imprescindível, em face da necessidade do serviço, e quando impossível a redistribuição de tarefas entre os servidores titulares de cargos com atribuições compatíveis às do substituído.
§ 2º A substituição será remunerada, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 61 Os servidores efetivos serão substituídos, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo, desde que as atribuições dos cargos sejam equivalentes ou semelhantes.
Art. 62 Os efeitos da substituição cessam automaticamente com o retorno do titular ao cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 63 Os cargos de provimento efetivo podem ser declarados desnecessários nos casos de processos de descentralização ou privatização, ou ainda aqueles que por reorganização ou reestruturação interna dos serviços de cada Poder ou entidade restem sem função ou sem utilidade ao serviço público.
§ 1º O ato que declarar desnecessário quaisquer cargos especificará:
I - A respectiva quantidade;
II - Sua denominação; e
III - Sua lotação, se houver.
§ 2º Caso sejam mantidos cargos iguais aos declarados desnecessários, serão especificados os atingidos pela declaração, os quais serão, necessariamente, os ocupados há menos tempo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em caso de empate, serão declarados desnecessários os cargos ocupados por servidores com menor tempo de serviço público e, persistindo o empate, os ocupados por servidores com menores encargos familiares.
Art. 64 Declarado desnecessário o cargo o servidor:
I - Em estágio probatório será desligado do serviço público; e
II - Estável permanecerá em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 65 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art. 66 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício, por meio de processo administrativo, ocorrerá:
I - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias;
II - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;
III - Quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.
§ 2º O servidor que pedir sua exoneração deverá permanecer em serviço durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido, salvo dispensa feita pelo chefe da repartição em não havendo prejuízo para o serviço público.
§ 3º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
Art. 67 São competentes para exonerar as mesmas autoridades competentes para dar a posse.
Art. 68 A demissão resulta de penalidade imposta ao servidor.
Art. 69 A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento do ocupante do cargo;
II - Imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - Da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção.
Art. 70 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de freqüência, da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 71 Além das concessões de que trata o art. 79, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão, ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - Cessão nos termos do art. 59.
IV - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para promoção por merecimento;
VI - Júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - Tempo de afastamento do servidor aposentado por invalidez quando retornar ao serviço público após cessados os motivos da aposentadoria;
VIII - Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, quando for declarada inocência do servidor ou a pena imposta for de advertência, ou dos dias que superar a pena de suspensão;
IX - Prisão, quando houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa;
X - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XI - Ausências justificadas, até o máximo de 3 (três) durante o mês.
XII - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) por acidente em serviço ou por doença profissional;
c) à gestante, à adotante e a paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para o serviço militar;
f) para tratar de interesse particular;
g) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
h) para concorrer a mandato eletivo;
i) prêmio por assiduidade;
j) para exercício de mandato classista.
Art. 72 Contar-se-á apenas para efeito do cálculo da remuneração da disponibilidade:
I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal da Administração direta e indireta;
II - O período de serviço ativo prestado às Forças Armadas;
III - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 73 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 74 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, conforme disciplinado no plano de cargos, carreiras e vencimentos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites máximos de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – À jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - À jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
III - Ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, que pode ser convocado, a qualquer momento, a critério da Administração;
IV - Aos profissionais do magistério observado o disposto em legislação específica.
Art. 75 O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente.
§ 1º O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço.
§ 2º A freqüência do servidor será apurada:
I - Pelo ponto, preferencialmente registrado mecânica ou eletronicamente;
II - Pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
Art. 76 O servidor terá direito a pelo menos
um dia na semana de repouso remunerado, bem como aos dias de feriado civil e
religioso.
Art. 76 O
servidor terá direito a pelo menos um dia da semana de repouso remunerado, bem
como aos dias de feriado civil e religioso; e de folga remunerada no dia de seu
aniversário. (Redação
dada pela Lei complementar nº 25/2011)
Art. 76 O servidor terá direito
a pelo menos um dia da semana de repouso remunerado, bem como aos dias de
feriado civil e religioso; e de folga remunerada no dia de seu aniversário. (Redação
dada pela Lei n° 979/2011)
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado.
Art. 77 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação.
Art. 78 O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 74, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 117.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.
§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.
§ 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados.
Art. 79 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue a cada 3 (três meses);
II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - Por 3 (três) dias no mês em virtude de doença comprovado por atestado médico oficial;
IV - Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto; filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avôs e avós.
Art. 80 Ao servidor efetivo estável estudante será concedido, a critério da Administração, horário especial de trabalho, respeitada a carga horária, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I - Comprovação da incompatibilidade entre o horário das atividades didáticas e de extensão universitária com o horário do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado;
II - Apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecida pela instituição de ensino;
III - Compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração mensal do trabalho.
§ 1º O servidor que prestar falsas informações, poderá ser responsabilizado em processo administrativo disciplinar, nos termos desta lei.
§ 2º Caso o tempo total de afastamento do servidor seja superior à duração mensal do trabalho é assegurada a compensação do restante no período de férias escolares.
Art. 81 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercido de cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 82 A Remuneração compreende o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 83 Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.
Art. 84 É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter Individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 37, XII da Constituição da República.
Art. 85 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República,
Art. 86 É assegurada a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos municipais, sempre no mês de abril
e com efeitos financeiros no mês de maio, que terá com
base os indicadores INPC (índice Nacional de Preços ao consumidor) e o IPCA-E,
(índice de preço ao consumidor amplo especial) com o acúmulo dos últimos 12
(doze) meses, conforme o art. 37, X da Constituição da Repúbüca.
Art. 86 É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais, sempre no mês de dezembro e com efeitos financeiros no mês
de janeiro do ano subsequente, que terá com base os
indicadores INPC (Índice Nacional de Preços ao consumidor) e o IPCA-E (Índice
de preço ao consumidor amplo especial) com o acúmulo dos últimos 12 (doze)
meses, conforme o art. 37, X da Constituição da República. (Redação
dada pela Lei n° 1.076/2013)
Art. 86 É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, sempre no mês de março e com efeitos financeiros no mês de abril de cada ano. (Redação dada pela Lei complementar nº 35/2020)
§ 1º Fica adotado o índice oficial de inflação IPCA para fins de determinação entre revisão geral anual, que representa apenas aumento nominal, e efetivo aumento real dos vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 35/2020)
§ 2º Para se obter o percentual de inflação a ser utilizado como baliza, aplicar-se-á a soma dos 12 (doze) meses do exercício anterior, ou seja, de janeiro a dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 35/2020)
Art. 87 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial, bem como não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de decisão judicial.
§ 1º O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em decreto, até o limite total de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.
§ 2º Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de Entidade Sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 88 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informando-se o servidor sobre o procedimento.
Art. 89 A quitação do débito com o Erário referente aos servidores que forem demitidos, exonerados ou que tenham a aposentadoria ou a disponibilidade extinta será feita no próprio ato de demissão, exoneração ou extinção.
Parágrafo Único. Caso os valores a que faz jus o servidor nas condições elencadas no caput não sejam suficientes para quitar sua dívida com o Erário, o saldo será inscrito em dívida ativa, prosseguindo-se com a cobrança na forma da lei.
Art. 90 Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha ou má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subseqüente.
Parágrafo Único. Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado na forma do caput.
Art. 91 Independentemente do previsto nos artigos anteriores, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta lei.
Art. 92 O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço, salvo nos casos admitidos por esta lei;
II - 1/3 (um terço) da remuneração quando comparecer ao serviço com atraso superior a 1h (uma hora) ou saída antecipada de 1h (uma hora), salvo quando autorizado ou justificado pela autoridade competente;
III - 2/3 da remuneração, durante o afastamento, em virtude de prisão criminal.
Parágrafo Único. No caso previsto no inciso III deste artigo, o servidor terá direito â integralização da remuneração se absolvido.
Art. 93 O servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º É proibido descontar das férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º É permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 94 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento-base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las, acrescido do adicional de férias previsto no art. 122 e 123 desta lei.
Art. 95 O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 96 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 2º A indenização a que se refere este artigo não se aplica ao servidor efetivo que foi exonerado do cargo em comissão e retornou ao cargo de origem.
Art. 97 É proibida a acumulação de férias salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 98 As férias não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de relevante interesse público. Os dias restantes serão gozados em data posterior, sem prejuízo de seu vencimento e demais vantagens.
Art. 99 Além do vencimento, são vantagens a serem pagas ao servidor:
I - Gratificações
II - Adicionais;
III - Salário-família;
IV - Décimo-terceiro vencimento
V - Auxílio-funeral;
VI - Indenizações.
Art. 100 As vantagens previstas neste Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em lei.
Art. 101 As vantagens previstas neste Capítulo não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 102 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de função;
II - Gratificação por encargo em participação em comissões;
III - Gratificação de produtividade;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de férias;
VIII - Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II e VII.
Art. 103 Ao servidor investido na função a que se refere o art. 21 será devida uma gratificação, fixada na forma dos planos de cargos, carreiras e vencimentos.
§ 1º A vantagem paga pelo exercício de função tem caráter transitório e não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
§ 2º Afastando-se da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração, ressalvados as ausências ao serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada por laudo médico ou serviço obrigatório por lei.
Art. 104 O servidor designado para
participar de comissões de inquérito, de avaliação e desempenho, e de
licitações será concedida uma gratificação no valor de 5 (cinco) UFM (Unidade
Fiscal Municipal) por processo concluído, até o limite máximo de 40 (quarenta)
UFM por mês.
Art. 104 O servidor designado
para participar de comissões de inquérito, de avaliação e desempeno e de
licitações, será concedido uma gratificação, cujo valor será fixado por lei. (Redação
dada pela Lei n° 958/2010)
Art. 105 Aos servidores investidos em cargos para os quais sejam estabelecidas metas especiais de desempenho, poderá ser concedida gratificação de produtividade.
§ 1º A gratificação de que trata essa subseção será paga segundo tabela de pontuação graduada de acordo com o alcance de metas claramente definidas em regulamento consideradas as características de cada cargo.
§ 2º Os pontos por atividades realizadas no horário normal do expediente, dentro dos padrões de quantidade e qualidade normalmente esperados e até o limite da pontuação média mensal, serão considerados atividade ordinária e regular, não conferindo direito à gratificação de produtividade,
§ 3º Serão atribuídos pontos negativos às atividades inadequadas, com erro ou em desacordo com a lei, em valores superiores àqueles dos pontos positivos referentes à mesma atividade.
§ 4º Não será concedida em hipótese alguma gratificação aos servidores que exercem atividades meramente administrativas e que não realizam funções especificadas no caput desde artigo.
§ 5º A pontuação pelo alcance de metas para fins de gratificação de produtividade será aferida, mensalmente, vedando-se ao servidor que ultrapassar o limite máximo da tabela referente ao seu cargo acumular pontos para o próximo mês.
§ 6º Os valores a serem pagos por pontos obtidos, em montante fixo ou como percentagem dos vencimentos básicos de cada cargo, bem como os limites máximos que incidirão sobre os vencimentos, e demais critérios para a concessão da gratificação de produtividade serão detalhados em lei específica.
Art. 106 Será concedido adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade aos servidores municipais, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, que exerçam atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa.
Art. 107 Compete ao órgão responsável pela saúde ocupacional do Município elaborar laudo de avaliação e classificação dos locais e atividades insalubres, perigosas e penosas, obedecidas as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as regras previstas na legislação federal correlata para definir tais atividades.
Parágrafo Único. Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente.
Art. 108 O adicional de insalubridade será concedido nos seguintes percentuais incidentes sobre o piso básico municipal:
I - De 10% (dez por cento) para a insalubridade de grau mínimo;
II - De 20% (vinte por cento) para a insalubridade de grau médio;
III - De 40% (quarenta por cento) para a insalubridade de grau máximo.
Art. 109 O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do vencimento do cargo do servidor.
Art. 110 O adicional de penosidade será de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do vencimento do cargo do servidor
Art. 111 Cessada a exposição do servidor às condições tratadas nesta subseção, por qualquer motivo, o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá ser imediatamente interrompido.
Parágrafo Único. Compete à chefia imediata do servidor, sob pena de responsabilidade funcional, a imediata comunicação, por escrito, ao Setor de Recursos Humanos, de seu afastamento do local ou atividade insalubre, perigosa ou penosa.
Art. 112 É vedado o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade, devendo o servidor optar formalmente por um ou outro quando exposto concomitantemente a um fator que prejudique sua saúde e exponha sua vida a perigo.
Art. 113 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos e penosos, visando a eliminação ou neutralização dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
§ 1º No caso da insalubridade, sua eliminação ou neutralização ocorrerá:
I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.
§ 2º Poderá ser instituída, mediante decreto, comissão, composta por servidores, para o controle e a prevenção de acidentes.
Art. 114 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Todo servidor exposto a condições de insalubridade ou periculosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 115 A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos nesta subseção, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso enquanto durar a gestação e a lactação.
Art. 116 O Poder Executivo especificará, através de decreto, quais os serviços e servidores que se incluem em cada categoria de risco correspondente a cada adicional.
Art. 117 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, de 70% aos sábados e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados.
§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento base do servidor.
§ 2º O serviço extraordinário realizado em horário noturno será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 118 Aos servidores que trabalham em regime de compensação de horários não será concedida a gratificação de que trata esta subseção.
Art. 119 O exercício de cargo em comissão e função gratificada exclui a "gratificação por serviço extraordinário.
Art. 120 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar serviços ou encargos que não tenham por fundamento a realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração e sem autorização expressa da autoridade competente.
Parágrafo Único. A realização ou a autorização de horas extras em desacordo com o estabelecido nesta lei acarretará a responsabilidade administrativa do servidor e das autoridades que permitam, ativa ou passivamente, o trabalho extraordinário, além da obrigação de devolver, de uma só vez, o que eventualmente tenha recebido de forma indevida.
Art. 121 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 122 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração integral percebida no mês de concessão das férias.
§ 1º No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, o adicional de férias incidirá sobre a remuneração que o servidor estiver percebendo, de acordo com a opção feita nos termos do art. 18.
§ 2º O adicional de férias será pago ao servidor até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo das férias.
Art. 123 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo the garanta o gozo das férias e será devido em função de cada cargo exercido.
Art. 124 O adicional por tempo de serviço é devido a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais.
§ 1º O adicional previsto neste artigo será de:
I - 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento do servidor, até o terceiro qüinqüênio; e
II - 10% do quarto ao quinto qüinqüênio.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês seguinte àquele em que completar o qüinqüênio de efetivo exercício no cargo.
Art. 125 O servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 126 O adicional por tempo de serviço não servirá de base de cálculo para a concessão de qualquer outra vantagem, ainda que incorporado aos vencimentos.
Art. 127 O salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município em razão dos dependentes do servidor ativo de baixa renda nos termos da lei previdenciária municipal.
(Incluído pela Lei n° 1402/2020)
Art. 127-A O auxílio doença será devido ao servidor que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 1º Será exigida a realização de perícia médica para afastamentos superiores a 07 (sete) dias, contínuos ou não, dentro do intervalo de 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 2º O servidor que postular o auxílio doença percebera o valor de seu último subsídio ou última remuneração no cargo efetivo, pelo tempo de seu afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 3º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica após o prazo previsto no § 1º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 4º Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou na impossibilidade desta, circunstância na qual o servidor será encaminhado para o Instituto de Previdência para Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 5º O procedimento de concessão e registro do auxilio doença será regulamentado por decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
Art. 127-B O Auxilio-reclusão consistira numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor municipal recolhido a prisco que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 1.045,0 (mil e quarenta e cinco reais), e recebera pelo órgão ao qual esteja vinculado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 1º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 2º O auxilio-reclusão não será percebido nas hipóteses de fuga e evasão do servidor, e será estabelecido quanto de sua apresentação a prisco, não havendo direito de pagamentos retroativos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 3º Para a instrução do pedido de concessão do auxilio-reclusão, além dos documentos que comprovem a situação regular do servidor será exigido: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
I - Documento emitido pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor a prisco e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1402/2020)
§ 4º O servidor que estiver recolhido a prisco e vier a falecer, aos seus
beneficiários assistira o direito de requerer ao Instituto de Previdência a
Pensão por morte conforme dispõe em legislação própria. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1402/2020)
Art. 128 Todo servidor municipal, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, fazem jus ao décimo-terceiro vencimento que será pago anualmente, independentemente de suas remunerações.
§ 1º O décimo-terceiro vencimento corresponderá
à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, quando o adicional
será pago, salvo no caso de exoneração antes desta data.
§ 2º Caso o servidor tenha percebido
remuneração variada ao longo do ano, o décimo-terceiro vencimento será
calculado com base na média da remuneração percebida ao longo do período
aquisitivo, considerando-se cada pagamento mensal como um doze avos da remuneração
de referência devidamente atualizada, salvo, se por ocasião do pagamento a
remuneração do mês de aniversário do servidor for superior.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste
artigo.
§ 4º O décimo-terceiro vencimento será
estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na
data do respectivo pagamento.
§ 1º O 13º vencimento será pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023)
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023)
§ 3º No mês de aniversário do servidor será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º vencimento, no importe de 70% (setenta por cento) do valor devido, excluindo-se as verbas variáveis, sendo este percentual pago sem dedução dos valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais serão liquidados no mês de dezembro juntamente com o pagamento dos 30% (Trinta por cento) restantes, e das verbas variáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023)
§ 4º Quando a admissão do servidor ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício, observada a regra prevista no § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023)
§ 5º Quando o servidor se afastar do exercício do cargo, antes do recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o pagamento será efetuado no mês subsequente ao do afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2023)
§ 6º Quando ocorrer o afastamento do exercício do cargo, após o recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o servidor restituirá ao Erário os valores antecipados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado no ano em curso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2023)
§ 7º São hipóteses de afastamento a que se referem os §§ 5º e 6º: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2023)
I - licenças sem vencimentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2023)
II - afastamento para exercício de mandato eletivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2023)
III - exoneração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2023)
IV - falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2023)
V - aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2023)
Art. 129 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo-terceiro vencimento será pago proporcionalmente ao período de efetivo exercício no ano, com base na média da remuneração percebida nesse período.
Art. 130 O auxílio-funeral será pago à família do servidor falecido, na atividade ou inatividade, ou ainda a qualquer pessoa que, comprovadamente, tenha arcado com as despesas do funeral, em valor equivalente a um mês de seu vencimento ou provento.
§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos, o auxílio devido será pago somente com relação ao de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º O pagamento do auxílio será precedido de processo sumaríssimo a ser concluído no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, devendo ser instruído com certidão de óbito e documentos que comprovem a realização dos gastos pertinentes.
Art. 131 Constituem indenizações pagas ao servidor:
I - As diárias;
II - Ajuda de custo.
Parágrafo Único. Os valores das indenizações serão periodicamente atualizados, mediante decreto e sua concessão obedecerá às seguintes prescrições:
I - Não integram o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporam a estes para quaisquer efeitos;
II - Não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens que o servidor percebe ou venha a perceber;
III - Não estão sujeitos à incidência de quaisquer contribuições de competência do Município.
Art. 132 O servidor efetivo ou comissionado que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, receberá diárias destinadas a indenizar a despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não necessitar de pernoite. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2024)
§ 2º A diária será paga
2 (dois) dias antes do deslocamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2024)
Art. 133 Não se
concederá diária: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 56/2024)
I - Ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade
não pertencente ao Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2024)
II - Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 56/2024)
III - Quando o afastamento for inferior a três horas, inclusive.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 56/2024)
Art. 134 O
servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de desconto na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que
for devida a restituição. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2024)
Parágrafo Único. Na hipótese do
servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo
estabelecido neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2024)
Art. 135 O valor da
diária será fixado na forma do regulamento, atendidas as peculiaridades quanto
aos locais e distâncias. (Regulamentado
pela Lei nº 1.584/2024)
Art. 135 Será por lei
especifica a regulamentação das diárias indenizadas, atendidas as
peculiaridades quanto à duração do deslocamento e permanência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2024)
Art. 136 A ajuda de custo será concedida ao servidor efetivo que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, destinando-se a indenizá-lo das despesas resultantes da viagem e da mudança.
Art. 137 A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância de:
I - 15 (quinze) dias de vencimento quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II - 1 (um) mês de vencimento quando o deslocamento de der dentro do território do Estado; e
III - 2 (dois) meses de vencimento quando deslocamento for para fora do Estado mas dentro do país.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga 2 (dois) dias antes do deslocamento.
Art. 138 O servidor que receber ajuda de custo e não seguir para nova sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 139 Os valores e demais critérios para a concessão da ajuda de custo serão fixados por decreto.
Art. 140 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por acidente em serviço ou por doença profissional;
III - À gestante, à adotante e a paternidade;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para o serviço militar;
VI - Para tratar de interesse particular;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VIII - Para concorrer a mandato eletivo;
IX - Para mandato classista;
X - Prêmio por assiduidade.
§ 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, incluídos os prazos de prorrogação, salvo nos incisos II, V e VII.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso I, II, III e IV deste artigo, sob pena de sua interrupção imediata e abertura de inquérito administrativo.
§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III e V deste artigo.
§ 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 6º O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo, será exonerado do cargo comissionado e licenciado do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 60 (sessenta) dias.
§ 7º O servidor efetivo, investido em função gratificada, será dela destituído no momento em que se licenciar do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 60 (sessenta) dias, ressalvada a licença prevista no inciso II deste artigo.
§ 8º Findo o período de licença ou cessadas as causas que lhe deram origem, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta lei.
Art. 141 O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
Parágrafo Único. Se o pedido de prorrogação for indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a publicação do indeferimento.
Art. 142 A licença concedida dentro 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 143 O servidor efetivo em gozo de licença médica não será exonerado.
Art. 144 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único. O servidor gozará de licença para tratamento de saúde sem prejuízo de sua remuneração pelo órgão ou entidade de lotação até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença perante o órgão gestor do regime de previdência social, na forma da lei local.
Art. 145 Para licença superior a 30 (trinta) dias, a perícia será feita por junta médica oficial do Município com, no mínimo, três médicos.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Se o servidor, impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município de Pedro Canário, a perícia será feita por serviço médico oficial da localidade onde estiver, a pedido da autoridade municipal competente.
§ 3º A validade de perícia médica realizada por médico oficial de outra localidade fica condicionada à convalidação pelo serviço médico oficial do Município.
Art. 146 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidèz.
Art. 147 No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir seu cargo ou com direito à aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia médica poderá de ofício, reavaliar o servidor.
Art. 148 O servidor que se recusar injustificadamente a submeter-se à perícia médica será punido disciplinarmente.
Art. 149 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão, ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei federal.
Art. 150 O servidor acidentado em serviço fará jus a licença, sem prejuízo da remuneração.
Art. 151 Configura-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço os danos que justificam a concessão da aposentadoria por invalidez elencados na lei previdenciária municipal.
Art. 152 A prova do acidente deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias, prorrogado por igual período quando as circunstâncias exigirem.
Art. 153 Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer a rigorosa caracterização.
Art. 154 Ao servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na lei previdenciária municipal somente será concedida a licença de que trata essa seção se a perícia médica não concluir peia necessidade imediata de aposentadoria por invalidez.
Art. 155 Será devida licença maternidade
à servidora gestante, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, podendo
ser prorrogada em casos excepcionais os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto por até mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica, nos
termos da legislação previdenciária municipal.
Art. 155 Será devida licença maternidade à servidora gestante, durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, podendo ser prorrogada em casos excepcionais os períodos de repouso anterior e posterior ao parto por até mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica, nos termos da legislação previdenciária municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 11/2008)
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 11/2008)
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 11/2008)
Art. 156 À servidora que adotar ou
obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de
idade, será concedida, licença-maternidade por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 156 À servidora
que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1
(um) ano de idade, será concedida, licença-maternidade por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, a contar da obtenção da guarda judicial do
adotando, sem prejuízo da remuneração. (Redação
dada pela Lei complementar nº 11/2008)
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 3º A licença-maternidade da mãe adotiva só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 157 Em Caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora fará jus à licença-maternidade por 2 (duas) semanas.
Art. 158 O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.
Art. 159 Pelo nascimento de filho, o
servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 159 Pelo nascimento de
filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 10(dez) dias úteis. (Redação
dada pela Lei complementar nº 11/2008)
Parágrafo Único. O direito previsto no caput deste artigo, estende-se aos pais que vierem adotar criança de até 1 (um) ano de idade.
Art. 160 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação pelo serviço médico oficial do Município.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º O servidor que licenciar-se por motivo em doença em pessoa da família receberá sua remuneração integral se permanecer afastado por até 6 (seis) meses, 2/3 (dois terços) se por até 1 (um) ano e 1/2 até o segundo ano de licença.
§ 3º A licença prevista nesta seção só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Art. 161 Após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor efetivo poderá requerer licença-prêmio de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo.
§ 1º Não fará jus à licença-prêmio, o servidor que:
I - Tiver sofrido, no decênio, qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto;
II - Houver gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos durante o decênio;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesse particular.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o servidor perderá o tempo de efetivo exercício prestado durante o decênio aquisitivo, recomeçando a contagem para novo período após voltar ao serviço.
Art. 162 O servidor deverá gozar o período de licença-prêmio a que faz jus nos 10 (dez) anos subseqüentes à data de aquisição do direito.
Art. 163 Não poderão licenciar-se, simultaneamente, o servidor e seu substituto legal, quando este for o único. Neste caso, terá preferência quem a requerer primeiro ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício ininterrupto.
Art. 164 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a licença-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 165 Ao servidor ocupante de cargo efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença assegurado o direito de opção pelos vencimentos do cargo com o desconto da importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
Parágrafo Único. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva, e somente pelo período obrigatório.
Art. 166 Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo.
Art. 167 Ao servidor estável poderá ser concedida licença, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, para o trato de interesse particular.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias que não trabalhar;
§ 2º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.
§ 3º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta federal, estadual e municipal, sob pena de demissão, salvo quando tratar-se de acumulação legal na forma do art. 37, XVI da Constituição da República.
§ 4º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, devendo neste último caso, retornar ao serviço em 30 (trinta) dias.
§ 5º O servidor deve informar o endereço onde poderá ser encontrado durante a licença.
§ 6º Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de 2 (dois) dias úteis, retornar ao exercício do cargo, configurando falta os dias que não trabalhar.
§ 7º Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista nesta seção antes de o mesmo período de duração da licença anterior.
§ 8º A licença de que trata este artigo aplica-se também aos casos de estudo com duração de até 2 (dois) anos que demande dedicação exclusiva do servidor, e aos casos de acompanhamento de cônjuge ou companheiro transferido para localidade distante do território municipal.
Art. 168, O servidor estável terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 1º (primeiro) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório expedido pela Justiça Eleitoral.
§ 2º impugnado em definitivo o registro da candidatura, o servidor licenciado deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.
Art. 169 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição da República.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 170 É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de categoria profissional de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, salvo quando se tratar de mandato exercido perante em entidade local, cuja licença será concedida sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Art. 171 É assegurado ao servidor, ativo ou inativo, requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 172 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado.
Parágrafo Único. O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
Art. 173 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
Parágrafo Único. Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 174 O requerimento e o pedido de reconsideração serão decididos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 60 (sessenta) dias.
Art. 175 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 176 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 177 O pedido de reconsideração e o recurso poderão ser recebidos com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em não sendo concedido efeito suspensivo no caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 178 O procedimento interno para a entrega e tramitação interna dos requerimentos serão regulamentados por ato administrativo do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 179 O direito de requerer prescreve:
I - Em 5 (dois) anos, quanto aos atos:
a) de demissão;
b) de cassação de aposentadoria;
c) que coloquem o servidor em disponibilidade ou;
d) que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo institucional com a Administração.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado.
Art. 180 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 181 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 182 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo servidor ou pelo procurador por ele constituído.
Art. 183 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 184 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e acolhido pela autoridade que presidir o processo.
XIV - Seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XV - Freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XVI - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVII - Providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XVIII - Submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente;
XIX - Fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.
§ 1º A representação de que trata o inciso XI deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 186 Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público mediante manifestação escrita oral, podendo, porém criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro (a) ou parente até o segundo grau civil;
X - Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XI - Constranger servidor hierarquicamente subordinado sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes que configurem assédio moral, nos termos da legislação municipal específica;
XII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XIV - Recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XV - Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência;
XVI - Coagir outro servidor para receber favores de qualquer espécie;
XVII - Constranger outro servidor com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do cargo ou função;
XVIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIX - Participar, direta ou indiretamente, de licitação ou de execução de obra ou serviço, do fornecimento de bens a eles necessários e contratar com o Poder Público Municipal na qualidade de gerente ou administrador de empresa privada, de sociedade civil, ou quando exercer atividade empresarial;
XX - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro (a);
XXI - Receber presente, comissão ou vantagem de qualquer, espécie, em razão de suas atribuições;
XXII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - Proceder de forma desidiosa;
XXIV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXVI - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXVII - Acumular cargos na forma vedada nesta lei.
Art. 187 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, ressalvadas as seguintes:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 188 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 189 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois - cargos efetivos, não poderá exercê-los no período em que estiver investido em cargo de provimento em comissão, devendo proceder na forma do art. 18.
Art. 190 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 189 desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Caso o servidor não tenha agido de má-fé, será concedido o direito de opção por um dos cargos ou funções.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.
Art. 191 As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 192 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
§ 1º O processo administrativo disciplinar previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - Instrução, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
§ 2º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico, além dos demais dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares infringidos.
§ 3º A comissão lavrará, até 5 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita ou requerer o que entenda de direito para sua defesa, inclusive provas, por intermédio de advogado legalmente constituído e regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º Na hipótese de não dispor o servidor de advogado legalmente instituído, deverá a comissão processante nomear defensor dativo entre os servidores do quadro permanente que seja advogado inscrito na OAB, desde que não integre o órgão jurídico Municipal.
§ 5º Não havendo servidor que possa defender o indiciado, será oficiada a subsecção local da OAB para que esta nomeie defensor dativo para realizar a defesa do servidor, acompanhando o processo até final decisão, assegurando-se ao servidor e ao advogado que o patrocinar, o direito de vista e extração de cópias do processo na repartição e dilatação de prazo, se entendida necessária pela comissão.
§ 6º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 7º O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese que resultará em pedido de exoneração automática do outro cargo, devendo a opção ser comunicada à entidade competente caso o cargo preterido não seja no Município.
§ 8º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 9º Caracterizada a acumulação ilegal aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades a que estiver vinculado serão comunicados.
§ 10 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar a que se refere este artigo não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 11 Sobrevindo situações de caso fortuito, força maior ou quaisquer outras que impeçam a comissão de realizar e concluir os trabalhos no prazo estipulado, poderá o Presidente da Comissão ordenar, de forma justificada, a suspensão dos trabalhos por tempo determinado ou pelo período necessário até cessar o impedimento, publicando- se os atos que suspenderem e os que determinarem a retomada do curso do processo.
Art. 193 O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da Constituição da República, desta lei e da restante legislação municipal, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 194 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Art. 195 A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.
§ 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 88, aplicando- se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.
§ 2º Os prejuízos causados pelo servidor por imprudência, negligência ou imperícia serão indenizados na forma do art. 88.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, na forma da lei civil.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança.
§ 5º A extinção da ação penal em decorrência de prescrição ou outra causa que não implique em exame de mérito não afastará a responsabilidade civil ou administrativa a que alude o caput deste artigo.
Art. 196 São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função gratificada.
Parágrafo Único. No caso de cassação de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicá-la ao órgão gestor da previdência social.
Art. 197 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 198 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 186, I à X, e de inobservância de dever funcional previsto nesta ou em outra lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 199 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
§ 1º O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta) porcento da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 200 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 1 (um) e 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 201 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, observado o art. 208 desta lei;
III - Inassiduidade habitual, observado o art. 210 desta lei;
IV - Improbidade administrativa na forma da legislação federal;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa:
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - Aplicação irregular de verbas públicas;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Transgressão ao art. 186, inciso XII à XXVIII;
XIII - Reincidência de faltas punidas com suspensão;
XIV - Prática de condutas desidiosas tais como faltas reiteradas, de forma consecutiva ou intercalada; atrasos constantes e morosidade no atendimento às atividades inerentes ao cargo.
Art. 202 A transgressão referida no art. 186, inciso XI será punida na forma estabelecida em lei municipal específica.
Art. 203 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade:
I - Se ficar comprovado, em processo administrativo ou judicial, que não foram observados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria ou da disponibilidade;
II - Se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de demissão;
II - Se o servidor aproveitado não entrar em serviço no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 55 desta lei.
Art. 204 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 205 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão implica o ressarcimento ao Erário, quando for o caso, sem prejuízo de ação cabível.
Art. 206 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 201, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município.
Art. 207 A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 208 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
Art. 209 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 210 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 194 desta lei.
Art. 211 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - Pelo chefe do setor e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.
Art. 212 A ação disciplinar prescreverá:
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de função gratificada;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido peia autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 213 O processo administrativo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa, compreendendo:
I - A sindicância;
II - O processo administrativo disciplinar.
§ 1º O regulamento deverá detalhar os procedimentos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Conforme indicação do Prefeito, a Comissão de Sindicância ou a Comissão Disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sendo o servidor dispensado do exercício das funções do seu cargo efetivo.
§ 3º A Administração Pública disponibilizará os recursos adequados ao desenvolvimento dos trabalhos e o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
§ 4º A desídia na apuração e penalização dos servidores acusados em sindicância ou processo administrativo disciplinar importa na tipificação capitulada no 186, inciso, XXIII.
Art. 214 O servidor ou autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicá-la imediatamente à autoridade competente para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o apurado.
§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida pelo responsável da área do servidor ou comissão de servidores.
Art. 215 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 216 Na sindicância e em todas as fases do processo administrativo disciplinar, o servidor acusado deverá ser defendido por advogado legalmente constituído e regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo Único. Na hipótese de não dispor o servidor de advogado legalmente instituído, deverá a comissão processante atuar conforme os parágrafos 4º e 5º do art. 192 desta lei.
Art. 217 A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 218 São competentes para instaurar sindicância:
I - Os Secretários Municipais;
II - O Presidente da Câmara Municipal;
III - O dirigente de autarquia e fundação pública.
Art. 219 O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:
I - A determinação de apuração pela Comissão de Sindicância;
II - O fato;
III - A tipificação;
IV - A determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até 10 (dez) dias da data da intimação;
V - A determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder 10 (dez) dias do prazo para apresentação da defesa escrita;
VI - Determinação de prazo para a decisão da Comissão de Sindicância, que não poderá exceder a 10 (dez dias) da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 20 (vinte) dias.
§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, composta por 3 (três) servidores estáveis designados pelas autoridades referidas no art. 218.
§ 2º Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes, designados pelas autoridades referidas no art. 218, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.
§ 3º Um Procurador Municipal será indicado para prestar assessoria jurídica aos membros da Comissão de Sindicância.
§ 4º Não poderá participar da Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.
§ 5º Os membros da Comissão de Sindicância e os respectivos suplentes, não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 3º.
Art. 220 Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento dos autos;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (dez) dias;
III - Instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias ou de demissão.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 221 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
Art. 222 A sindicância é dispensável quando houver elementos probatórios suficientes para instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 223 Na publicação do ato administrativo que iniciar o procedimento da sindicância não será feita qualquer referência à falta objeto de apuração.
Art. 224 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 225 O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 10 (dez) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 226 A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência:
I - Do Prefeito Municipal;
II - Do Presidente da Câmara Municipal;
III - Dos dirigentes de autarquias e fundações públicas.
Art. 227 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta, no mínimo, de 3 (três) servidores estáveis, de nível hierárquico igual ou superior ao do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência,
§ 1º Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.
§ 2º O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 3º Não poderá participar da Comissão Processante: cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, amigo íntimo ou inimigo do acusado.
§ 4º Os membros da Comissão Disciplinar não poderão possuir entre si o grau de parentesco mencionado no § 2º deste artigo.
§ 5º As reuniões internas da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.
Art. 228 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 229 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão;
II - Instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 230 A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 231 Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução, abrindo-se oportunidade de apresentação de defesa para a alegação de fatos novos.
Art. 232 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 233 Recebido peia Comissão Disciplinar o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo servidor encarregado de realizar a citação.
Art. 234 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.
Art. 235 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 236 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo deverá atuar conforme os parágrafos 4º e 5º do 192 desta lei.
Art. 237 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.
Art. 238 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato. independer de conhecimento especial do perito.
Art. 239 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
Art. 240 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 241 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 214 e 215 desta lei.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da comissão.
Art. 242 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 243 Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 244 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Art. 245 No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 246 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados peia Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Parágrafo Único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 247 Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§ 2º As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.
§ 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 248 A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 212 será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 249 Quando a infração estiver capitulada como crime, uma cópia do processo administrativo disciplinar será remetida ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 250 O servidor, que responde a processo administrativo disciplinar, somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 251 Serão assegurados transporte e alimentação:
I - Aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos;
II - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
Art. 252 Observada a prescrição administrativa, o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 253 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.
Art. 254 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta lei.
Art. 255 A revisão correrá em apenso ao processo original.
Parágrafo Único. No requerimento deverá contar solicitação de dia e hora para a produção de provas e para a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 256 A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único. A Comissão Revisora encaminhará seu relatório final à autoridade competente opinando sobre a procedência do pedido de revisão
Art. 257 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 258 O julgamento do pedido de revisão é de competência do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes de autarquias e fundações públicas
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 259 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 260 Ficam submetidos ao Regime Jurídico de que trata esta lei os atuais servidores públicos municipais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município de Pedro Canário regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de março de 1943) que neste sentido optarem.
§ 1º O direito de opção de que trata o caput será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 261 Os contratos de trabalho dos servidores referidos no artigo anterior extinguem-se automaticamente com o exercício do direito de opção.
§ 1º A movimentação do saldo das contas vinculadas referentes ao Fundo de Garantia per Tempo de Serviço obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 8.036/90.
§ 2º O direito a opção pelo ingresso no regime jurídico de que trata esta Lei só é assegurado ao servidor público que conte até sessenta e cinco anos de idade na data em que for exercido, devendo o servidor público optante permanecer no serviço ativo do Município pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 3º Ao servidor público celetista que optar pelo Regime Jurídico único e se tornar inválido antes de completado o período de cinco anos a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurada a aposentadoria na forma da Lei Previdenciária do Município.
§ 4º No caso de falecimento de servidor público optante antes de decorrido o prazo de cinco anos referido no § 2º será assegurado aos seus dependentes a pensão concedida peio órgão previdenciário municipal.
Art. 262 A contagem do tempo de serviço para fins de concessão de férias dos servidores públicos que optarem por migrar para o regime estatutário não sofrerá solução de continuidade.
Parágrafo Único. Outras gratificações e benefícios assegurados aos servidores celetistas que venham sendo pagas em caráter permanente, quando não previstas nesta lei, serão mantidos como vantagem, nominalmente identificáveis, reajustáveis em percentuais idênticos à revisão geral anual dos vencimentos.
Art. 263 O tempo de contribuição destinado ao regime próprio de previdência social sofrerá compensação financeira na forma do art. 20, § 9º da Constituição da República.
Art. 264 Os empregos referentes aos contratos de trabalho dos servidores que optarem pela mudança de regime jurídico ficam transformados em cargos públicos nos quais serão enquadrados seus ocupantes.
§ 1º Os empregos dos servidores não optantes passarão a integrar quadro em extinção.
Art. 265 O setor de pessoal do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município de Pedro Canário fornecerão carteira funcional aos servidores lotados em seus quadros que permita sua identificação pessoal.
Parágrafo Único. Também poderá ser fornecida carteira de identificação aos servidores inativos, na forma como dispuser o regulamento.
Art. 266 A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 267 Normas especiais sobre o regime jurídico dos profissionais da educação serão disciplinados por legislação específica.
§ 1º Entendem-se como profissionais da educação os titulares dos cargos de professor e pedagogo, a eles se aplicando todas as disposições gerais previstas nesta lei.
§ 2º Todos os demais servidores, não referidos no parágrafo anterior, submetem-se integralmente ao estabelecido nesta lei.
Art. 268 Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta lei os servidores públicos contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, submetidos à lei específica na forma do art. 37, IX da Constituição da República.
Art. 269 É vedada a subordinação direta de servidor comissionado ou exercente de função de confiança a cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo, em linha reta, até o terceiro grau.
Art. 270 É vedado à Administração determinar que o servidor desempenhe atribuições estranhas às do seu cargo, ressalvada a participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões e os casos de substituição.
Art. 271 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 272 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 273 Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Município de Pedro Canário, os exames de sanidade física e mental serão realizados por junta médica oficial do Município.
Art. 274 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores Municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 275 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 276 Os benefícios previdenciários dos servidores públicos serão concedidos nos moldes do art. 40 e seguintes da Constituição da República e legislação previdenciária federal e municipal.
Art. 277 O dia 28 (vinte e oito) de outubro é considerado como Dia do Servidor Público data em que não haverá expediente nas repartições, excetuados os serviços considerados essenciais.
Art. 278 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente lei.
Art. 279 O Servidor efetivo que contar com mais de dois anos ininterrupto, na data da publicação desta Lei, exercendo cargo em comissão terá remuneração deste incorporado ao salário base do cargo efetivo para todos os efeitos desta Lei, como forma de estabilidade financeira.
Art. 280 Ao servidor que estiver percebendo gratificação pelo exercício de função gratificada, na data da publicação desta Lei, pelo período de 06 meses a 02 anos ininterruptos, a mesma será incorporada ao salário do servidor efetivo.
Art. 281 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de pessoal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 282 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 283 Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta lei, ressalvados os direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar nº 01/1993; inclusive o direito à estabilidade financeira (agregação) já concedida por Lei específica, conforme tabela a ser adequada.
Art. 284 Revoga-se a Lei Complementar nº 001/93, a Lei nº 740/2005, a Lei nº 810/2007, Lei nº 822/2007 e a Resolução nº 016/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 06 de maio de 2008.
Registrado e Publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal em 06 de maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.