O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alteram os incisos 1º, 2º 3º e 4º e acrescentam os incisos 5º, 6º e 7º do art. 128 da Lei Complementar nº 008/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, autarquias e fundações do Município de Pedro Canário, passando-os a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 128 ........................................
§ 1º O 13º vencimento será pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 3º No mês de aniversário do servidor será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º vencimento, no importe de 70% (setenta por cento) do valor devido, excluindo-se as verbas variáveis, sendo este percentual pago sem dedução dos valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais serão liquidados no mês de dezembro juntamente com o pagamento dos 30% (Trinta por cento) restantes, e das verbas variáveis.
§ 4º Quando a admissão do servidor ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício, observada a regra prevista no § 1º.
§ 5º Quando o servidor se afastar do exercício do cargo, antes do recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o pagamento será efetuado no mês subsequente ao do afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
§ 6º Quando ocorrer o afastamento do exercício do cargo, após o recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o servidor restituirá ao Erário os valores antecipados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado no ano em curso.
§ 7º São hipóteses de afastamento a que se referem os §§ 5º e 6º:
I - licenças sem vencimentos;
II - afastamento para exercício de mandato eletivo;
III - exoneração;
IV - falecimento;
V - aposentadoria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.