LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“REDEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CRIA O CONSELHO FISCAL E O DELIBERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui a Estrutura Organizacional do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. O IPASPEC é órgão da administração indireta do Município de Pedro Canário, instituído em forma de autarquia pela Lei nº 245/1993 e reestruturado pela Lei nº 776/2006, com a finalidade precípua de administrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Pedro Canário.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO IPASPEC

 

Seção I

Da Administração do IPASPEC 

 

Art. 2º O IPASPEC será administrado, sem prejuízo da fiscalização do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, pelos seguintes Diretores que formarão a Diretoria Executiva:

 

I – 01 (um) Diretor Presidente;

 

I – 01 (um) Diretor Financeiro;

 

III – 01 (um) Diretor Administrativo e

 

IV – 01 (um) Diretor Previdenciário.

 

Art. 3º Os dirigentes da Diretoria Executiva comprovarão, como condição para ingresso nas respectivas funções, os seguintes requisitos:

 

I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

 

II- Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

 

III - formação de nível superior.

 

Art. 4º Compete à Diretoria Executiva, para execução da Política Administrativa do Regime Próprio de Previdência, dentre outras correlatas as seguintes atribuições:

 

I - Exercer a Administração Geral do IPASPEC;

 

II - Elaborar a Proposta Orçamentária, o Plano de Custeio Anual e a Proposta de Participação do IPASPEC no Plano Plurianual de Aplicação, bem como as suas alterações, de acordo com as Diretrizes e Metas estabelecidas na Legislação Pertinente;

 

III - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária;

 

IV - Aprovar os atos administrativos relativos à concessão de Benefícios Previdenciários, nos termos das leis em vigência;

 

V - Manter controle permanente sobre a arrecadação das contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios;

 

VI - Apreciar e aprovar os assuntos e matérias a serem submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para atendimento das competências a eles atribuídas;

 

VII - aprovar os atos, portarias ou instruções a serem baixados sobre a organização interna da estrutura, organização do regimento interno e funcionamento das unidades administrativas do Instituto; e sobre a aplicação de Leis, Decretos e outros atos que afetem o Regime Próprio de Previdência;

 

Art. 5º Ao Diretor Presidente do IPASPEC compete à supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente:

 

I – Orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do município;

 

II – Decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação dos Conselhos;

 

III – Dirigir todos os negócios e operações do IPASPEC;

 

IV – Prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASPEC, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;

 

V- Participar das reuniões dos Conselhos, Comitês e Comissões a que pertence, presidindo-as quando lhes competir;

 

VI – Submeter aos Conselhos, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;

 

VII – Apresentar aos Conselhos, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados;

 

VIII – Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;

 

IX – Remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas a prestação de contas da respectiva gestão;

 

X – Acompanhar os custos operacionais do IPASPEC;

 

XI – Desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto;

 

XII – Abrir, movimentar e encerrar contas correntes; movimentações bancárias; assinar propostas ou contratos de abertura de contas e firmar contratos, juntamente com o Diretor Financeiro;

 

XIII – Baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;

 

XIV - Despachar diretamente com o Prefeito;

 

XV - Exercer a supervisão dos Diretores Financeiro, Administrativo e Previdenciário ao Instituto, através de orientação, coordenação, controle e avaliação;

 

XVI - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;

 

XVII - Cumprir e fazer as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho;

 

XVIII – Determinar que seja cumprido o calendário de informações obrigatórias aos Órgãos de controle internos e externos, nas datas correspondentes;

 

XIX - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 6º Ao Diretor Financeiro do IPASPEC compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades financeiras do Instituto, e especificamente:

 

I - Processar a Contabilidade e elaborar o Orçamento do Instituto;

 

II - Realizar a Contabilidade dos Fundos Financeiros administrados pelo IPASPEC;

 

III- Analisar e classificar a contabilização quanto ao processamento da despesa deste Instituto;

 

IV - Efetuar os registros dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial de acordo com a legislação contábil, orçamentária vigente;

 

V - Elaborar as prestações de contas mensais e anuais deste Instituto;

 

VI - Realizar os processos de prestação e tomada de contas dos depositários financeiros deste Instituto;

 

VII - Cumprir as obrigações legais relacionadas à sua área de atuação;

 

VIII - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao processamento da contabilidade em geral.

 

IX – Realizar atividades relativas à captação de recursos previdenciários, administração das Receitas e aplicações financeiras deste Instituto;

 

X – a gestão financeira dos recursos oriundos das receitas deste Instituto;

 

XI - Analisar regulamentos de fundos de Investimentos e demais produtos visando a alocação dos recursos financeiros;

 

XII - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, as aplicações financeiras, as transferências interbancárias de valores, movimentações bancárias e ordens de pagamentos do Instituto;

 

XIII - Prestar informações aos órgãos de controles internos e externos do IPASPEC e do Município, sobre as movimentações financeiras, receitas e despesas;

 

XIV - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração da receita e das despesas deste Instituto;

 

XV - Cumprir finalidades correlatas.

 

Art. 7º Ao Diretor Administrativo do IPASPEC compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas do Instituto, e especificamente:

 

I - Realizar o gerenciamento do patrimônio mobiliário e imobiliário;

 

II - Adotar as providências para a codificação e plaquetagem dos bens móveis classificados e registrados no cadastro;

 

III - Organizar planos, programas, projetos, iniciativas ou ações para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação, vigilância, fornecimento de energia e água, telefonia fixa e móvel, dentre outros especificamente indicados;

 

IV - Programar e promover atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos servidores e auxiliares a serviço deste Instituto;

 

V - Fiscalizar o cumprimento das normas e os procedimentos necessários ao funcionamento interno e ao atendimento das atividades de prestação de serviços complementares instituídos por atos do Diretor Presidente deste Instituto;

 

VI - Processar folhas de pagamento de servidores de qualquer natureza ou vínculos funcionais, nas datas definidas e nos exatos termos da legislação pertinente;

 

VII - Proceder às deduções que forem devidas em função de lei ou decisão judicial, promovendo o seu recolhimento ou pagamento a quem de direito, nos prazos definidos;

 

VIII - Executar o pagamento dos benefícios devidos aos servidores públicos municipais aposentados e a seus pensionistas, bem como, executar o pagamento das remunerações dos servidores ativos lotados no IPASPEC ou sob demais benefícios concedidos na forma da lei;

 

IX - Executar o recolhimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos servidores aposentados, dos pensionistas, ou sob demais benefícios concedidos na forma da lei e dos servidores do Instituto;

 

X - Elaborar e enviar Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), bem como, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), E-Social, Web Contratos e, elaborar mensalmente, as Guias de Recolhimentos à Previdência Social;

 

XI - Elaborar os quadros estatísticos sobre os dispêndios mensais realizados para fins de acompanhamento, avaliação e replanejamento;

 

XII - Promover o atendimento e o fornecimento de informações aos segurados a respeito da sua relação funcional com o IPASPEC, orientando-os quanto aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e obrigações;

 

XIII - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados a realização das finalidades e objetivos deste Instituto.

 

Art. 8º Ao Diretor Previdenciário do IPASPEC compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de análise, acompanhamento, concessão de benefícios e repasses dos segurados ativos do Instituto, e especificamente:

 

I – Coordenar as atividades de planejamento, organização e gerenciamento da Diretoria sob sua responsabilidade;

 

II - Acompanhar e coordenar o gerenciamento da prestação dos serviços de atendimento previdenciário, por demanda dos servidores públicos do Municipal ou de seus dependentes legais, procedendo às orientações e aos encaminhamentos que forem indicados a cada caso;

 

III - Definir programas e prestações de serviços previdenciários preparatórios à aposentadoria dos servidores públicos, bem como de programas de esclarecimentos voltados à manutenção do servidor em atividade;

 

IV - Acompanhar a perfeita formalização de processos previdenciários e remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, para fins de registro naquele Órgão;

 

V – Formalizar e organizar processos de compensação previdenciária (COMPREV);

 

VI - Determinar e acompanhar o cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de serviços de assistência previdenciária aos servidores e seus dependentes, assim como o apoio e informação das tramitações de seus pleitos;

 

VII - Elaborar, executar e controlar um programa de agendamentos, atendimentos e análises de concessão de benefícios previdenciários aos servidores do Município, com vistas a lhes informar sobre benefícios previdenciários e suas formas de concessão;

 

VIII - Acompanhar e controlar os prazos de recadastramentos e recenseamento dos servidores que estejam sob os benefícios de aposentadorias e pensões, na finalidade de que não se ultrapasse os prazos estabelecidos em lei;

 

IX – Promover o recadastramento e a comprovação de vida anualmente dos segurados aposentados e pensionistas do IPASPEC;

 

X – Desenvolver e coordenar as tarefas referentes às solicitações dos servidores relacionados à área previdenciária, no que se refere à concessão de benefício de aposentadora;

 

XI - Desenvolver e coordenar as tarefas referentes às solicitações;

 

XII - Encaminhar os servidores aos órgãos competentes, quando o assunto não for relativo às atividades fins do Instituto;

 

XII - Instruir e informar processos relacionados com tarefas de toda a Diretoria Previdenciária;

 

XIII - Coordenar a expedição de Certidões de tempo de contribuição;

 

XIV – Acompanhar, atualizar e lançar os repasses mensais das contribuições previdenciárias individuais dos servidores ativos

 

XV- Preencher e enviar Demonstrativos do CADPREV;

 

XVI – Cumprir finalidades correlatas.

 

Art. 9º Os Diretores mencionados nos incisos I a IV do art. 2º desta Lei serão eleitos pelos segurados do IPASPEC, obedecendo ao seguinte:

 

I – Mandato de 04 (quatro) anos, permitida até́ duas reconduções sucessivas em cada cargo;

 

II – Ser segurado do Instituto, ao mínimo de 36 (trinta e seis) meses;

 

III – ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade na data da posse;

 

IV – Não exercer mandato na Diretoria ou Conselho Fiscal do SINDIPEC;

 

V – Assinar termo de posse no primeiro dia útil do exercício seguinte ou quando se tratar de eleição fora de época assinará o termo de posse na data conforme edital de convocação;

 

VI – Eleição convocada por edital, com interstício mínimo de 15 (quinze) dias nos casos normais pelo Presidente do Conselho Deliberativo e em casos extraordinários por maioria dos seus membros.

 

§ 1º Os servidores eleitos para os cargos de Diretores do Instituto serão obrigatoriamente colocados à disposição do mesmo, através de ato do órgão competente, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. No caso de receberem parcela variável, será realizado cálculo com a média aritmética dos 12 meses anteriores a data da posse, pagos pelo referido órgão de origem.

 

§ 2º Os Diretores do Instituto, constantes dos incisos I a II, do art. 2º, colocados a disposição perceberão, a título de função gratificada pelas atribuições que exercem, o valor de 835 UFM (oitocentos e trinta e cinco Unidades Fiscais Municipal, que serão pagas pelo IPASPEC.

 

§ 3º Em caso de vacância de um dos Diretores, a Diretoria Executiva nomeará um interino entre o colegiado que assumirá o referido cargo vago, pelo prazo de 30 dias, e neste prazo o Conselho Deliberativo convocará novas eleições o seu para preenchimento.

 

Art. 9-A Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor de Assuntos Institucionais, cujas atribuições e vencimentos constam do Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

§ 1º O cargo ficará subordinado ao Presidente do IPASPEC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

§ 2º O cargo de Assessor de Assuntos Institucionais será provido por profissional de nível superior em Direito preferencialmente(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

Art. 9-B Fica criada a função gratificada para assuntos Administrativo/Financeiro a ser ocupada por servidor público municipal efetivo, cujas atribuições e vencimentos constam do Anexo II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

§ 1º A função será subordinada as Diretorias Administrativo e Financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

§ 2º A função gratificada para assuntos Administrativos/Financeiros, tem como finalidade acompanhar o trâmite de assuntos ligados a administração e ao financeiro, e será provido por profissional que tenha formação em Nível Superior nas referidas áreas preferencialmente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

Art. 9-C Fica criada a função gratificada para assuntos Administrativo/Previdenciário a ser ocupada por servidor público municipal efetivo, cujas atribuições e vencimentos constam do Anexo II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

§ 1º A função será subordinada as Diretorias Administrativo e Previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

§ 2º A função tem como finalidade o apoio/auxílio as atividades de planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à gestão de pessoal, patrimonial, materiais e arquivo, será provido por profissional Nível Médio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

Art. 9-D Os valores dos Cargos Comissionados e da Função Gratificada serão reajustados nos mesmos índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a incorporação a qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos da Taxa de Administração do IPASPEC.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2023)

 

Seção II

Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

 

Art. 10 O Conselho Deliberativo será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados pelo Prefeito, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com reconhecida capacidade, observado o seguinte:

 

I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal, indicados pelo Poder Legislativo Municipal

 

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de segurados aposentados, indicados pelo Sindicato dos Servidores.

 

§ 1º A convocação da Assembleia deverá ser efetivada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos por 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos.

 

§ 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral.

 

§ 4º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica.

 

Art. 11 O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente sempre que for necessário, conforme suas competências, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe especificamente:

 

a) Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

b) Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;

c) Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;

d) Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

e) Aprovar a Política Anual de Investimentos do IPASPEC;

f) Acompanhar mensalmente os Investimentos junto ao Comitê de Investimentos.

 

§ 1º As deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de Resoluções.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por dois anos, vedado a reeleição, e terá o voto de qualidade.

 

§ 3º A convocação para reuniões do Conselho Deliberativo será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida.

 

§ 4º O Diretor Presidente do IPASPEC poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências.

 

§ 5º O rol de competências do Conselho Deliberativo, estabelecido neste artigo, em especial no que se refere a elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é taxativo, devendo ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de competências nos termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que aqui não estejam escritas.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (2)  reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social.

 

Art. 12 O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com reconhecida capacidade, observado o seguinte:

 

I - 01 (um) membros titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Sindicato dos Servidores;

 

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de segurados aposentados, indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A convocação da Assembleia deverá ser efetivada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos por 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos.

 

§ 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral.

 

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social.

 

Art. 13 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sempre que convocado por seu Presidente, sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe especificamente:

 

a) Zelar pela gestão econômico-financeira.

b) Examinar o balanço mensal e anual, balancetes e demais atos de gestão.

c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial.

d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos.

e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos.

f) Emitir parecer sobre a prestação de contas mensal e anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.

g) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

h) Aprovar a Política Anual de Investimentos do IPASPEC.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) ano, vedado a reeleição, e terá o voto de qualidade.

 

§ 2º A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida.

 

§ 3º O Diretor Presidente do IPASPEC poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências.

 

§ 4º O rol de competências do Conselho Fiscal, estabelecido neste artigo, em especial no que se refere a elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é taxativo, devendo ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de competências nos termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que aqui não estejam escritas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 A eleição para escolha da Diretoria Executiva será realizada a cada 04 (quatro) anos no dia 15 de dezembro ou no próximo dia útil e empossados no dia 02 de janeiro do ano subsequente.

 

§ 1º O mandado se encerará no dia 31 de dezembro do quadriênio respectivo.

 

§ 2º Excepcionalmente para o próximo mandato a data da eleição se dará no dia 15 (quinze) de janeiro de 2022, com a posse para o dia 01 de fevereiro de 2022, finalizando o mandato no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Ficam prorrogados por mais 30 (trinta) dias os atuais mandatos dos diretores do IPASPEC, para que se implemente as alterações previstas nesta norma.

 

Art. 15 Além das obrigações constantes dos artigos 4º ao 8º desta Lei, todos os membros da Diretoria Executiva são solidários nas obrigações e nas penalizações por eventuais condutas comissivas ou omissivas de qualquer de seus membros que venham a trazer prejuízo ao IPASPEC.

 

Parágrafo único. A solidariedade acima imposta, deixa de existir se qualquer dos diretores comprovar que atuou de forma diversa ou adotou as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao IPASPEC.

 

Art. 16 A Certificação dos membros da Diretoria Executiva, do Comitê de Investimentos e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, seguirá a normatização e os prazos dos órgãos de controle (Secretaria de Previdência) do RPPS.

 

Art. 17 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos de 22 a 30 da Lei Municipal nº 776/2006 e outras disposições que versem sobre a matéria disciplinada nesta Lei.

 

Registre-se; publique-se; cumpra-se.

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e no sítio eletrônico da AMUNES, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.