O PREFEITO MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído
pela Lei Complementar nº 005/2005, alterado pela Lei Complementar 024/2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 51 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local:
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X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV - dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
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XVII – do município onde está sendo
executados os serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item
16 da lista anexa;
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XXI – do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais serviços descritos no subitem 15.01 da anexa;
XXIII – do domicílio do tomador dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.
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§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no
§ 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e
15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é
devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços
anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador
do serviço.
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Art. 61-A Na
prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo até o
limite de 30% a título de materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos
pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos
pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente
tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas
fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.
Parágrafo
único. Para fins deste artigo, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado
à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja
comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado,
com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do
serviço.
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Art. 2º A Lista
de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº
005/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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1.03 -
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres: 5%.
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphonese congêneres: 5%.
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1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS): 5%.
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6 - ....................................................................................................
6.06 -
Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres: 5%.
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7 - ....................................................................................................
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios:
5%.
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11 - ..................................................................................................
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes: 5%.
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13 - ..................................................................................................
13.05
- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS:
5%.
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14 - ..................................................................................................
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer: 5%.
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14.14 -
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento: 5%.
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16 - ..................................................................................................
16.01 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros: 5%.
16.02 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal: 5%.
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17 - ..................................................................................................
17.24 -
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita): 5%.
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25 - ..................................................................................................
25.02 -
Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos: 5%.
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25.05 -
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento: 5%.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
obedecidos aos critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e
“c” da Constituição Federal no que couber.
Secretaria Municipal
de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao quinto dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e dezessete.
BRUNO TEÓFILO ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Pedro Canário.